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  • Fase de execução (recebimento de valores)

Fase de execução (recebimento de valores)

Cálculos dos valores proferidos na sentença #

Na fase de execução é realizado os cálculos dos valores apurados na sentença com atualização monetária e juros. Na verdade essa fase tem o nome de liquidação de sentença e no processo trabalhista a maioria é realizada por intermédio de cálculos, conforme estabelece o artigo 879 da CLT.

[ht_message mstyle=”success” title=”Artigo 879 da CLT” ” show_icon=”true” id=”” class=”” style=”” ]Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A – A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º-B – As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.[/ht_message]

Após a obtenção dos valores com os cálculos atualizados, o juiz determina que a empresa realize o pagamento sob pena de bloqueio de bens, contas bancárias e outras medidas coercitivas para garantir ao autor do processo o recebimento do crédito apurado.

Não pagamento dos valores pela empresa #

Uma vez realizado o cálculo onde se apura o valor atualizado devido ao autor da ação trabalhista, o juiz determina que a empresa (empregador) seja comunicado (citado) para realizar o pagamento em 48 horas.

[ht_message mstyle=”success” title=”Artigo 880 da CLT” ” show_icon=”true” id=”” class=”” style=”” ]Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.[/ht_message]

Caso a empresa não realize o pagamento dos valores após ser comunicada para tal, será realizado a penhora de bens, preferencialmente dinheiro, para garantir o pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

A penhora de dinheiro ou de bens da empresa deve seguir a ordem estabelecida no Código de Processo Civil que assim determina:

[ht_message mstyle=”success” title=”Artigo 835 do Código de Processo Civil” ” show_icon=”true” id=”” class=”” style=”” ]A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XIII – outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.[/ht_message]

Para fazer valer a decisão trabalhista que determina o pagamento dos valores, o juiz determina expedição de ofício eletrônico aos bancos e instituições financeiras para que realizem o bloqueio do valor devido ao autor da ação, consistindo na medida mais eficaz para obrigar a empresa (empregador) devedor a realizar o pagamento da dívida trabalhista. Vejamos o que estabelece a legislação processual:

[ht_message mstyle=”success” title=”Artigo 854 do Código de Processo Civil” ” show_icon=”true” id=”” class=”” style=”” ]Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[/ht_message]

Liberação de valores #

Após ser localizado valores ou patrimônio da empresa (empregados) os valores serão destinados ao processo. Quando ocorrer bloqueio de dinheiro, esse será transferido para uma conta judicial vinculada ao processo.

Na hipótese de ser penhorado bem imóvel ou veículo, estes serão vendidos pela justiça para ser levantado o valor a ser destinado ao autor da ação. Não entraremos nesse procedimento pois não é o propósito do presente artigo.

Uma vez obtido o valor no processo, o juiz emitirá um documento chamado alvará que permitirá o levantamento dos valores.

Após o advogado levantar os valores, serão descontados 30% do montante para custear os honorários advocatícios e o valor remanescente será destinado ao cliente.

A fase de execução (cobrança de valores) pode demorar muito. Não há possibilidade de informar uma previsão de conclusão para liberação dos valores, pois a empresa pode recorrer das decisões do juiz ou evitar o pagamento ocultando o patrimônio e essas medidas acarretam grande morosidade no processo.

Um risco que em algumas hipóteses está presente é a empresa no curso do processo abrir falência ou simplesmente encerrar as atividades e não pagar os seus credores/trabalhadores. Nesse caso será preciso localizar os sócios para buscar o patrimônio deles para suprir o débito trabalhista.

Atualizado em 17/07/2025

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