Isenção de IR

Isenção do Imposto de Renda por Violência Doméstica, o que diz o Projeto de Lei 955/2023?

Um tema extremamente delicado é a violência doméstica. Ocorre que mesmo delicado e muitas vezes considerado um tabu, houve um crescente diálogo sobre o tema diante da importância em perpetuar informações acerca desta violência que atormenta inúmeras famílias.

Em vista das consequências de ordem física, emocional e jurídicas deste terrível fato, está em tramitação o Projeto de Lei 955/2023 que busca a isenção do imposto de renda por violência doméstica.

Violência doméstica

Inicialmente é válido fazer um panorama geral do que configura a violência doméstica com base na legislação brasileira nos dias de hoje.

A conhecida Lei Maria da Penha de nº 11.340/06, prevê a violência doméstica como aquela que ocorre no ambiente doméstico sendo “o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.”

Esta violência doméstica usualmente atinge mulheres, porém pode atingir homens, idosos ou crianças, na forma prevista do artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal.

No estudo do Projeto de Lei, a isenção do imposto de renda por violência doméstica tem como sujeito beneficiário, a mulher. Desse modo, a análise da violência doméstica será mais voltada para esta.

Voltando à violência em si, as formas são diversas: física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, social e perseguição. A mais comum é a física, porém deve-se ter conhecimento das diversas formas de estar configurada no caso concreto a violência doméstica.

Extrai-se da Lei Maria da Penha que não há necessidade de coabitação, na forma do artigo 5º “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

Atualmente o Judiciário conta com Varas especializadas e há delegacias da mulher que buscam um melhor acolhimento da vítima de violência doméstica. A partir do registro da ocorrência, o relato deve ser remetido ao juiz para que se tome uma decisão efetiva, com a aplicação de medida protetiva a qual pode ser acompanhada de afastamento do lar, proibição de condutas, restrição de visitas a menores, separação de corpos dentre outras medidas.

Como nem todas cidades brasileiras foram contempladas com o atendimento especializado à mulher vítima de violência doméstica, é interessante mencionar que caso se sinta mais confortável há outros locais em que se pode apontar a existência desta violência:

  • Conselho tutelar;
  • Unidade de saúde;
  • Unidade de assistência;
  • Defensoria Pública;
  • Via telefone 180 ou 190.

As penalizações previstas na Lei Maria da Penha são de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, em caso de lesão.

O descumprimento das medidas protetivas enseja penalização de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Ademais, o artigo 313 do Código Penal autoriza a prisão preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

O feminicídio é considerado crime hediondo, sendo considerado um homicídio qualificado de modo que a pena corresponde a 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, conforme a Lei 13.104/2015 que alterou o artigo 121 do Código Penal.

O assunto em si já foi objeto de um artigo do site, o qual recomendo a leitura, pois o tema está mais aprofundado com a análise histórica, diversidade de leis, ciclo da violência, obstáculos e penalizações. É muito importante que esse tema seja veiculado fortemente para que mais pessoas fiquem a par de seus direitos e consigam superar uma situação assim.

Isenção do Imposto de Renda

Isenção do IR

A isenção do imposto de renda incide sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Sua previsão está no Código Tributário Nacional em seus artigos 175 a 179 e na Lei 7.713/88.

Há situações que recaem sobre o contribuinte que geram o direito à isenção. Assim, além de ser beneficiário de um dos institutos acima é preciso se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

  • Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
  • Estar acometido de alguma das doenças previstas na Lei 7.713/88.

Agora em caso de pessoa física que possui rendimento anual de até R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) de rendimentos tributáveis, como salário, também possui direito ao benefício de isenção de imposto de renda.

É importante mencionar que para que haja a isenção de uma tributação é preciso que ela esteja expressa previamente em lei, não comportando a interpretação do contribuinte ou julgador. Desse modo, quando se fala em isenção em razão de doença grave por exemplo, já foi discutido no site, mas o rol de doenças é taxativo.

Portanto, para que novas hipóteses de isenção do imposto de renda sejam permitidas, é preciso que uma lei venha a modificar e acrescentar hipóteses na legislação tributária. É o que está ocorrendo quando se fala em isenção do imposto de renda por violência doméstica.

Isenção do Imposto de Renda por Violência Doméstica

Isenção do Imposto de Renda por Violência Doméstica

Feito esse panorama, tendo a mulher superado todos os obstáculos até conseguir se libertar desse ambiente doentio de violência doméstica, pensa-se quais serão seus direitos a partir disso.

Bem, como visto há possibilidade de penalização do agente agressor acompanhado de medidas que visam a proteção da vítima. Ademais, há casos de indenização por danos morais e agora surge uma novidade para o futuro, a isenção do imposto de renda por violência doméstica.

De acordo com o Deputado Federal Marcos Pollon, ressalta-se a importância da segurança às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Assim, fundamenta o deputado que uma mulher ao sofrer violência, a responsabilidade indireta é também do estado que não teve êxito na garantia de segurança e integridade da mulher.

Desse modo, compreende que a isenção do imposto de renda por violência doméstica, seria uma forma de compensar aquela que foi vítima de um estado falho.

Com isso, apresentou o Projeto de Lei nº 955/2023, que insere dispositivos na Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incluindo “XXIV – por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”

No Projeto de Lei a isenção do imposto de renda por violência doméstica alcança as mulheres que:

  • Figuraram como vítimas de violência doméstica em ação penal com sentença condenatória transitada em julgado;
  • Com medida protetiva determinada pelo Judiciário, ainda que sem trânsito em julgado da ação penal.

Assim, seria uma nova hipótese de ter direito ao benefício fiscal. A isenção do imposto de renda por violência doméstica, que decorre de uma situação vivenciada pela mulher contribuinte, em que ficou vulnerável e estaria recebendo uma compensação por meio da isenção de tributação federal.

Tramitação do PL 955/2023

O Projeto de Lei que visa a isenção do imposto de renda por violência doméstica foi apresentado em 07 de março de 2023, sendo a autoria do Deputado Federal do Mato Grosso do Sul, Marcos Pollon.

Considerando se tratar de apresentação recente, sua situação atual está em “Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados”.

A partir disso, será feita a análise de conteúdo pelas comissões permanentes, podendo sofrer emendas ou até mesmo alterações. Na sequência será feita a análise de admissibilidade pela Comissão de Finanças e Tributação – CFT e de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC.

A partir disso se aprovado pela comissão vai para o Senado, caso seja rejeitado por algumas comissões, abre-se votação no plenário, na sequência da votação o projeto segue para o Senado.

Por fim, o projeto já analisado, votado, modificado ou emendado, vai para sanção ou veto presidencial. Aqui é possível que seja sancionado ou vetado em partes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ou seja, o Projeto de Lei 955/2023 que busca garantir à mulher a isenção do imposto de renda por violência doméstica ainda está no início do caminho para a sanção ou veto. Para acompanhar a tramitação é possível acessar pelo site da Câmara.

Breve resumo

breve resumo

A isenção do imposto de renda possui previsão expressa na legislação, sendo que os casos ali elencados são taxativos, de modo que a partir de nova lei que é possível acrescentar outras hipóteses.

Com isso foi apresentado recentemente o Projeto de Lei nº 955/2023, que visa acrescentar na Lei 7.713/88 a hipótese de isenção do imposto de renda por violência doméstica e familiar. A justificativa dessa inclusão seria a compensação da mulher vítima de violência doméstica pela falha estatal em promover segurança e integridade.

Atualmente o projeto está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados e então passará por todas as comissões permanentes, Senado e então, se for aprovada para sanção ou veto presidencial.

Por fim, lembre-se de compartilhar esse conteúdo para que mais pessoas fiquem por dentro do imposto de renda e suas implicações na atualidade!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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