Isenção de IR

Rol de Doenças: o caminho para a Isenção do Imposto de Renda

O imposto de renda trata de um imposto federal que atinge boa parte da população. Considerando um imposto que tem como objetivo proporcionar melhorias na qualidade de vida da população brasileira, também é um imposto que afeta de forma significativa o bolso do contribuinte.

O presente artigo vai tratar de um benefício fiscal ligado a este imposto, que é a famosa isenção do imposto de renda, com especial análise no rol de doenças para isenção do referido tributo, previsto na legislação vigente.

Isenção de Imposto de Renda

A isenção do imposto de renda atinge o contribuinte que tem como fonte de renda: aposentadoria (qualquer modalidade), pensão ou reforma (destinada a militares). Este benefício está previsto nos artigos 175 a 179 do Código Tributário Nacional.

Ou seja, outras fontes de renda como decorrente de atividade remunerada, aluguéis e investimentos, podem sim serem tributados.

Além de ter como fonte de renda uma das acima, de forma conjunta é preciso contemplar uma das seguintes hipóteses:

  • Idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal de até R$3.807,76 (três mil oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos);
  • Possuir renda mensal de até R$1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) – lembrando que a partir da declaração de 2023, o valor será de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais);
  • Ser portador de alguma doença grave prevista na legislação.

É de se esperar que a hipótese que os contribuintes encontram maior burocratização e obstáculos até a concretização da isenção é a por doença grave. Isso porque seja na via administrativa ou judicial, é preciso ficar comprovado que o contribuinte está acometido de alguma moléstia prevista no rol de doenças da Lei 7.713/88.

Como você acabou de ler, é possível efetivar o requerimento da isenção na via administrativa ou judicial. Esse tema já foi objeto de um artigo do site o qual recomendamos a leitura, até mesmo para que fique claro e facilite a sua busca por este benefício fiscal.

Cabe ressaltar que, apesar de incidir a isenção sobre os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma, é imprescindível que o contribuinte realize a Declaração Anual do Imposto de Renda entre 15 de março e 31 de maio.

Mas agora voltando ao tema principal, qual é o rol de doenças para isenção que a legislação previamente apresenta?

Rol de doenças para Isenção do IR

Rol de doenças para Isenção do IR

Para qualquer benefício fiscal é preciso que esta possibilidade esteja prevista na legislação. Em razão disso, a Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV, trouxe de forma expressa as doenças que geram o direito à isenção do imposto de renda, quais sejam:

  • Moléstia profissional;
  • Alienação mental;
  • Osteíte deformante;
  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • AIDS;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Doença de Parkinson;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Contaminação por radiação;
  • Cardiopatia grave;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose Cística;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose Múltipla;
  • Nefropatia Grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Mas e agora, o que fazer quando uma doença que não está listada no rol de doenças para isenção for a que acomete o contribuinte, porém de igual forma é de natureza grave?

O que o Judiciário tem a dizer?

O que o Judiciário tem a dizer?

De forma a exemplificar como o Judiciário encara casos de isenção de imposto de renda, segue uma análise de um caso concreto (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – Agravo de Instrumento: 5023579-03.2019.4.03.0000 SP), em que o relator analisou o rol de doenças para isenção.

Tratava-se de requerimento de isenção de imposto de renda sob o argumento de ser portador de alienação mental, decorrente de transtorno afetivo bipolar – CID 31.3.

O relator iniciou sua análise afirmando o que fora pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 250, referente ao rol de doenças para isenção. Na tese firmada ficou definido que o rol presente na Lei 7.713/88 é taxativo, ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Desse modo, ficou evidente a necessidade de no caso concreto, que a doença que acomete o requerente estivesse presente no rol de doenças para isenção. Ademais, tem-se que as doenças precisam ser de natureza grave.

Diante da documentação médica juntada, em especial a perícia, o relator ponderou informações como:

  • Quadro grave, com evolução desfavorável;
  • Pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo, crítica da morbidade e juízo crítico da realidade dentro dos limites da normalidade;
  • Sem dependência de terceiros para atividades diárias.

Assim, conclui que o autor da ação não fazia jus ao benefício de isenção de imposto de renda, uma vez que diante do que ficou demonstrado no processo, apesar de estar acometido de doença de natureza mental que é a bipolaridade, está não caracteriza uma alienação mental no caso concreto, não estando então presente moléstia do rol de doenças para isenção.

Fica compreendido diante desta análise que apesar de várias das doenças expressas no rol de doenças para isenção se apresentarem como gênero comportando espécies diversas, como foi o caso da alienação mental, é preciso que a espécie efetivamente componha o gênero. No caso concreto, conforme analisado diante de todo a documentação médica juntada no processo, não foi possível concluir que o requerente estava acometido de alienação mental.

Para concluir

para concluir

O benefício de isenção do imposto de renda possui diversos aspectos a serem observados. Em primeiro lugar, deve-se atentar a quem tem direito, sendo aquele em razão da renda mensal, da idade ou por estar acometido de doença grave, é isento.

Ademais, é preciso ter ciência de que a isenção recai apenas sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, outras fontes de renda poderão ser normalmente tributadas. Ainda, é preciso independente da isenção, declarar o imposto de renda anualmente.

A isenção não é automática, de modo que é preciso fazer o requerimento administrativo ou judicial para ter direito ao benefício, uma vez que é exigida a comprovação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

Para finalizar, como visto, quando se trata de doença grave, é preciso comprovar estar acometido de alguma das moléstias do rol de doenças para isenção, conforme previsto na Lei 7.713/88. O que foi analisado neste artigo a partir de um caso concreto é que o rol de doenças para isenção é taxativo, de modo que é preciso comprovar estar acometido de doença previamente prevista em lei, sem possibilidade de extensão.

Não se esqueça de compartilhar este artigo para que mais contribuintes tenham conhecimento de seus direitos e possam buscar uma melhoria na sua qualidade de vida a partir da isenção!

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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