Família e CívelINSS

Pedido de Indenização contra o INSS por Humilhação em Perícia

A perícia do INSS é realizada recorrentemente diante de pedidos de benefícios por incapacidade. Logo, serve para a partir de uma análise médica o perito dar o diagnóstico que pode ou não coincidir com o alegado pelo segurado.

Ocorre que como todas as profissões, é preciso que o perito obedeça a um código de conduta e ética profissional, a fim de estar alinhado com os seus deveres como perito médico, além de ser uma pessoa humana, afinal ele está ali tratando com outras pessoas que em razão da natureza do próprio requerimento, encontram-se com o quadro clínico fragilizado.

Fato é que está despertando no Judiciário casos de humilhação em perícia realizada pelo INSS, o que passou a então atrair olhares em relação à conduta dos peritos. A pergunta que se faz é, cabe pedido de indenização contra o INSS nestes casos?

Esse será o tema do presente artigo, onde será tratado desde o funcionamento da perícia médica do INSS até como vem apreciando o Judiciário os casos de indenização por humilhação no ato da perícia. Fique conosco que este é um assunto novo que merece destaque por tratar dos direitos dos segurados.

Perícia do INSS

A perícia médica do INSS busca identificar a real necessidade da concessão de benefícios por incapacidade – auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente – além de diagnosticar qual o grau de incapacidade.

É realizada por um médico habilitado do INSS, podendo ser o médico assistente, médico perito ou médico do trabalho. Desse modo, a partir do resultado da perícia, será possível que administrativamente o INSS chegue a uma conclusão quanto à concessão ou não do benefício, utilizando o resultado da perícia como meio de fundamentação da decisão.

Ainda, é realizada a perícia tanto em caso de requerimento, como também em caso de pedido de prorrogação do benefício ou em caso de necessidade de rever o benefício que se encontra ativo (as famosas convocações ou pente fino do INSS).

Assim, constatada a incapacidade ficará definido o prazo de duração do benefício, até que seja realizada uma perícia de revisão para que fique atestada a aptidão para o retorno das suas atividades ou então a permanência da incapacidade, podendo até mesmo ser alterado o benefício a depender do grau de incapacidade constatado.

Recomenda-se nessa perícia apresentar toda a sua documentação médica e da atividade exercida, por exemplo:

  • Exames médicos recentes e aqueles da época do início da incapacidade;
  • Atestados médicos;
  • Receita médica;
  • Carteira de Trabalho;
  • Documento de identificação (Identidade, CNH, Passaporte);
  • Atestado de Saúde Ocupacional emitida pelo médico do trabalho;
  • Documento que ateste o último dia efetivamente trabalhado;

Com isso, a documentação quanto mais completa for servirá como base para o perito analisar a condição de saúde do segurado. Durante essa perícia será o periciado examinado para analisar então como as condições atuais de saúde estão afetando a vida profissional e social do segurado.

Este exame clínico será físico e mental, verificando o estado geral, apurando a anamnese objetivamente e sua atividade habitual. Também, poderá – e é muito importante – ser questionadas questões de ordem pessoal como escolaridade, histórico médico familiar, antecedentes médicos e nível social.

Ocorre que até então estamos diante de um mundo ideal, pressupondo que o ambiente do exame pericial revele-se seguro e devidamente aparelhado para uma correta avaliação do segurado.

Desse modo – infelizmente – inúmeros são os casos de indeferimento do benefício por incapacidade, devido a alta demanda, falta de especialização para atendimento para determinada enfermidade, falta de aparelhos, falta de fundamentação da decisão de maneira a tornar clara e exata o quadro clínico do segurado. Logo, dificulta a forma de fundamentação da decisão do INSS que até muitas vezes tornam-se totalmente desconfiguradas da realidade de vida do requerente.

Por consequência, em caso de perícia que não observe o disposto acima, bem como o mínimo de dignidade para aquele que se encontra fragilizado diante da natureza do benefício que esta por requerer, é possível requerer indenização contra o INSS. Isso já se fundamenta pelo simples e claro fato de que o segurado não está ali pedindo um favor para o perito ao ser examinado e sim um direito seu como segurado e contribuinte.

Então, de antemão, sim, é possível requerer indenização contra o INSS por conta dos danos morais suportados em perícia médica, quando não foi tratado com humanidade e respeito. Mas afinal, o que são danos morais?

Indenização por danos morais

indenização por danos morais

No âmbito do direito civil, muito se fala em danos morais sendo muito comum ter algum conhecido ou até em algum momento da sua vida ter passado por um processo de indenização por danos morais.

Trata-se de um dano de ordem extrapatrimonial, ou seja, em razão de ação ou omissão há a violação de direito, sendo que a própria Constituição Federal resguarda o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem, momento em que violados geram o dano moral:

Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Cabe ressaltar que a cada dia há mais direitos da personalidade surgindo como interesse juridicamente protegido, de tal modo que o rol que se encontra na legislação é exemplificativo.

Como visto, o dano moral tem relação direta com a dignidade da pessoa humana, por conta disso prevê em caso de violação a indenização, uma vez que afeta não questões patrimoniais da vítima mas sim a si como pessoa. Desse modo, resta configurado o dano moral quando a ação ou omissão atinge a esfera da subjetividade ou, ainda, o plano valorativo da pessoa na sociedade.

Já no Código Civil, há expressa previsão da necessidade de reparação dos danos morais:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para que seja o fato violador considerado dano moral, mostra-se necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato considerado ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade.

Presentes estes aspectos e constatado, assim, o dano moral, passa-se para a etapa de fixação da indenização por danos morais. Esta deve respeitar os seguintes critérios:

  • Extensão do dano;
  • Posição da vítima e do agressor;
  • Capacidade econômica da vítima e do agressor;
  • Função punitiva, pedagógica e preventiva;
  • Circunstâncias fáticas;
  • Grau de culpa do agressor;
  • Conduta das partes antes, durante e depois do dano;
  • Enriquecimento sem causa.

Logo, resumindo, há de se analisar a proporcionalidade e razoabilidade entre o fato gerador do dano moral e o dano efetivamente causado, de forma a identificar a responsabilidade civil do agente causador do dano.

Aqui vale uma ressalva. O mero aborrecimento não se caracteriza como dano moral. Ou seja, o mero aborrecimento ou dissabor, sendo aquele em que há uma simples contrariedade a determinadas expectativas não será considerado dano moral para efeito de indenização. Isto porque haveria uma comercialização deste instituto, haja vista que qualquer contrariedade da vida seria considerada dano moral ensejando uma indenização.

A partir dessa base do dano moral no âmbito do direito civil, surgiu uma forma de mesclar dois ramos do direito, o civil com o previdenciário no que diz respeito ao tema de uma discussão. Aqui entra em cena a possibilidade de requerimento de indenização contra o INSS, em razão de humilhação na perícia médica.

Pedido de Indenização contra o INSS

Pedido de Indenização contra o INSS

Na realidade apesar do tema do presente artigo se referir ao pedido de indenização contra o INSS em razão de humilhação na perícia, é interessante relatar hipóteses ensejadoras de reparação:

  • Falta de orientação em relação aos benefícios, documentação de forma a dificultar ou prejudicar o acesso aos direitos;
  • Concessão tardia do benefício, causando transtornos de ordem moral diante da expectativa que se tinha de ter o seu benefício em dia;
  • Desatenção e falta de urbanidade na colheita de documentos no momento do requerimento;
  • Perícia equivocada e/ou humilhante.

Nesse ponto se deve ter em mente que benefícios que são requeridos junto ao INSS e que estão preenchidos os requisitos para sua concessão, configuram um direito do segurado, afetando a sua subsistência, afinal a depender do contexto e benefício será a sua única fonte de renda.

Quando se fala no pedido de indenização contra o INSS em razão de humilhação na perícia, mais evidente ainda o fato de estar se falando de meios de manutenção de uma vida digna do requerente. Isso porque este se encontra com quadro clínico fragilizado não podendo exercer sua atividade que garante a sua subsistência.

Portanto, a questão de no momento da perícia não ser tratado com urbanidade, respeito e de forma profissional, dá direito sim à reparação por danos, de ordem moral uma vez que afetam a sua dignidade.

De forma a ilustrar esse cenário de indenização contra o INSS, recentemente nos meios de comunicação se noticiou um caso de um segurado de 62 anos de idade que exercia a atividade de mecânico, sofreu um acidente fraturando uma das pernas. Assim, ao se dirigir ao INSS no momento da perícia teve um primeiro atendimento rude.

A partir de um laudo que dava direito ao benefício por incapacidade, nunca teve acesso ao benefício. Logo, em nova perícia, o perito insinuou que o requerente estava querendo mesmo era se dar bem em cima dos outros, tendo uma vida tranquila. Nas palavras do perito, a incapacidade era pouca coisa e com boa vontade e esforço ele conseguiria voltar ao trabalho.

Ao acionar o Judiciário, o Magistrado entendeu que o caso ultrapassava o mero aborrecimento, sendo que diante do constrangimento e humilhação vivenciados estava configurado o dano moral, de forma a dar procedência ao pedido de indenização contra o INSS por danos morais sofridos durante a perícia, sendo fixado o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização.

Logo, a partir do que ficou demonstrado acima, não se deve ter como normal um atendimento rude que não leve a sério o contexto que está sendo apresentado, a ponto de debochar, humilhar e constranger um segurado.

Considerações finais

Considerações finais

O fato de ser segurado do INSS gera direito a benefícios que precisam passar por um processo administrativo de requerimento para se ter acesso. Com isso, mostra-se de extrema importância a transparência, informações corretas e profissionalismo daqueles que prestam o atendimento representando a Autarquia Previdenciária.

Assim, chega-se à questão da perícia, que é necessária nos casos de requerimento de benefício por incapacidade. Esse passo serve para averiguar a existência de incapacidade, bem como seu grau, sendo extremamente importante para fundamentar a decisão do INSS quanto à concessão do benefício.

Situação é que como visto, é preciso que haja profissionalismo, ética, humanidade e respeito junto ao segurado, para que tal procedimento se dê de maneira eficaz e de uma forma correta. Caso contrário, sendo o segurado mau tratado, de forma a afetar a sua dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem ou personalidade, é possível requerer a indenização contra o INSS fundamentada em danos morais.

Muitos são os casos que chegam ao Judiciário, sendo que o objetivo de haver uma condenação de indenização contra o INSS vai além de compensar o segurado que foi afetado. Também, revela-se o caráter pedagógico da medida ao alertar a Autarquia da necessidade de tratar os seus filiados com urbanidade e respeito, sendo este seu dever legal.

Para finalizar, muito mais do que o deferimento ou indeferimento do benefício, trata-se de uma questão de tratamento e relacionamento humano!

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

Artigos relacionados