Isenção de IR

Isenção do Imposto de Renda por Doença

O Imposto de Renda atinge grande parte da população e é uma preocupação anual para todos. Trata-se de um imposto federal, sendo de grande importância para a economia, uma vez que mesmo sendo desagradável para a população pagar impostos, é por meio desses que obras e diversos serviços são mantidos e fornecidos para a população.

Ocorre que determinadas pessoas possuem o benefício de isenção de imposto de renda em decorrência de diversos fatores. Porém, nem todos têm conhecimento dessa isenção e seus fatos geradores, de forma que este artigo busca esclarecer tal tema e alertar quanto a determinados pontos desse benefício, sendo o grande foco a isenção do Imposto de Renda por doença.

Imposto de renda

O Imposto de Renda é um dos principais impostos vigentes na legislação, estando previsto na Constituição Federal em seu artigo 153, III:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[…]

III – renda e proventos de qualquer natureza;

Já no Código Tributário Nacional, o regramento encontra-se entre os artigos 43 a 45, além das diversas leis federais que regulam esse importante imposto.

Há princípios que regem tal imposto que merecem ser de conhecimento pois são a base da sua finalidade e conceito, conforme elenca o autor Paulo Caliendo:

  • Progressividade: haverá uma tributação graduada pela capacidade contributiva, concretizada por uma tabela de alíquotas;
  • Capacidade contributiva: decorre do princípio da igualdade, sendo que deve contribuir nos limites das suas possibilidades;
  • Universalidade: o contribuinte deve ser tributado por sua renda global, incluindo a renda produzida no exterior, em razão da sua característica de extraterritorialidade;
  • Anuidade: a contribuição deve respeitar um lapso temporal, sendo que no Brasil ocorre a anterioridade de exercício, ou seja, a tributação ocorre no ano seguinte, sendo a competência do ano anterior;
  • Renda Efetiva: a renda tributada é aquela que decorre de acréscimo patrimonial e não a renda bruta. Ou seja, não pode a tributação reduzir a capacidade econômica do contribuinte;
  • Realização de renda: apenas a renda que sofreu separação do patrimônio pode ser objeto de tributação, logo, deve haver a criação de riqueza nova.

De acordo com o autor renda é “todo acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da sua denominação, forma de percepção ou origem da fonte dos rendimentos.”

Assim, tem-se que o acréscimo patrimonial é considerado o fato gerador do Imposto de Renda. Ou seja, o acréscimo positivo de riqueza em caráter definitivo, sendo a renda todo o acréscimo que possa ser consumido.

Nesse sentido, entende-se que não há acréscimo patrimonial diante de indenizações ou disponibilidades temporárias, como por exemplo, verbas trabalhistas e dano patrimonial.

Este é um imposto que atinge tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas. O foco do presente artigo são as pessoas físicas, haja vista estas estarem sujeitas a adquirir doenças.

Portanto, conforme o autor Leandro Paulsen, o imposto de renda é um tributo federal sobre a renda, em que o Fisco acaba acompanhando a evolução patrimonial do contribuinte por meio da declaração anual dos ganhos e despesas. Nesse momento será analisado se o que foi cobrado do contribuinte corresponde ao que deveria ser pago conforme o tamanho dos ganhos. Esta declaração é feita do início de março até o final de abril do ano subsequente.

O objetivo do imposto é que a parcela da população com rendimentos maiores contribui mais para o governo, a fim de gerar dinheiro para melhorias na qualidade de vida da população.

O sujeito ativo desta relação tributária é a União. Já o sujeito passivo é o contribuinte, que conforme o artigo 45 do CTN é o titular da disponibilidade, aquele que recebe a renda, a tem incorporada ao patrimônio, tendo a possibilidade de usar, gozar ou dispor dela.

A base de cálculo, de acordo com o artigo 44 do CTN é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Pessoa Física

Pessoa Física

Tendo em vista o foco do presente artigo a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, é relevante ter em mente quem é considerada a pessoa física.

São contribuintes como pessoa física as residentes ou domiciliadas no Brasil, conforme dispõe o artigo 1ª da Lei 7.713/88. Importante destacar quem é considerado residente no Brasil, de acordo com a Receita Federal, que considera para fins tributários, a pessoa física:

  • que resida no Brasil em caráter permanente;
    que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
  • que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada; que ingresse no Brasil com visto temporário: para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
  • na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

Quanto ao recebimento de outra pessoa física devem providenciar o pagamento mensal do imposto através do carnê-leão instituído pelo Decreto 1.705/70, que consiste no recolhimento antecipado dos rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.

Assim, o carnê-leão torna-se obrigatório nessas operações em que o fisco não tem controle sobre a fonte pagadora. Serve, portanto, como um livro-caixa onde é registrado todos os pagamentos e recebimentos obtidos pela pessoa física, em ordem cronológica. Utilizado por exemplo pelos dentistas e psicólogos que devem emitir recibos para seus clientes, com base no CPF. Assim, deve recolher os impostos sobre esse rendimento no mês seguinte ao trabalho realizado. Mensalmente, o carnê-leão deve ser preenchido e o imposto devido, pago através do DARF.

Já quando o recebimento de rendimentos advém de pessoa jurídica ocorre à retenção na fonte do imposto devido, conforme o artigo 7º da Lei 7.713/88.

Isenção

O que deve ficar claro que todos os casos de isenção de imposto de renda decorrem de lei, de forma que se ali não está previsto, não poderá ser aplicado. Por conta disso, a legislação elenca como no caso da isenção por doenças, quais doenças estão englobadas nesta isenção.

A isenção está prevista no artigo 175, inciso I do Código Tributário Nacional e na sequência em seus artigos 176 a 179.

Já quando se trata de forma específica do Imposto de Renda, a isenção é tratada na Lei 7.713/88, sendo que o principal caso de isenção é por conta do rendimento máximo anual que a pessoa obteve. Por tal razão, há uma tabela, que se baseia no salário mínimo para determinar tanto a questão de percentual a ser pago de Imposto de Renda, como para estabelecer um limite máximo daqueles que estarão isentos. Isso se dá, portanto, pela característica da progressividade de tal imposto, sendo que atualmente tem-se a seguinte tabela a ser seguida:

  • Até R$ 1.903,98 – Alíquota 0 – isenção
  • De R$1.903,99 até R$2.826,65 – 7,5% – R$142,80
  • De R$2.826,66 até R$3.751,05 – 15% – R$ 354,80
  • De R$3.751,06 até R$4.664,68 – 22,5% – R$ 636,13
  • Acima de R$4.664,68 – 27,5% – R$ 869,36

Ademais, conforme artigo 6º, inciso XV, da referida Lei, a partir de determinada idade também estará o contribuinte isento do pagamento do Imposto de Renda. Ocorre que a isenção engloba determinado valor, que atualmente o rendimento inferior a R$3.807,96 (três mil oitocentos e sete reais e noventa e seis centavos) mensais, ou seja, o dobro da faixa geral de isenção, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, logo, chama-se isenção extra.

Dessa forma são três as hipóteses de isenção do Imposto de Renda, por doença, idade ou por estar dentro do limite máximo de rendimento não tributável.

Ademais, há isenção em relação a rendimentos que não são tributáveis, como mencionado acima, os quais serão objeto de outro artigo específico. Aqui nos referimos a rendimentos que seriam tributáveis, todavia em razão de alguma circunstância pontual, se figura como caso de isenção.

Agora passa-se ao estudo do objeto do presente artigo, a isenção do Imposto de Renda por doença e as características dessa causa de isenção.

Isenção do Imposto de Renda por doença

Isenção do Imposto de Renda por doença

Quando se trata da isenção do Imposto de Renda por doença, o primeiro requisito então é a doença grave que acomete o contribuinte. Segundo, deve este contribuinte ter como fonte de renda decorrente de, aposentadoria, pensão ou reforma – que se aplicam aos militares.

Deste modo, tem-se de cara que se o contribuinte possui alguma outra fonte de renda, ou, é aposentado e ainda aufere renda de atividade laborativa, o que fica isento é o valor à título de pensão, reforma ou aposentadoria. Já a outra fonte de renda é tributável.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 elenca os fatos geradores da isenção do Imposto de Renda por doença, as quais devem ficar comprovadas:

  • Alienação mental, como esquizofrenia, bipolaridade, psicose não especificada, dentre outras);
  • Osteíte deformante.
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • AIDS.
  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Doença de Parkinson.
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante.
  • Contaminação por radiação.
  • Cardiopatia grave.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Fibrose Cística.
  • Cegueira (inclusive monocular).
  • Hepatopatia grave.
  • Esclerose Múltipla.
  • Nefropatia Grave.

O objetivo dessa isenção do Imposto de Renda por doença visa a melhor qualidade de vida desses contribuintes, uma vez que sendo portadores de doenças consideradas graves, necessitam de tratamento de saúde e uso de medicamentos especiais, que muitas vezes são extremamente onerosos.

Em relação à lista elencada acima, tem-se o tema 250 do STJ, que refere que o rol é taxativo, de forma que doenças ali não mencionadas não geram a isenção.

Importante mencionar a questão da falta de sintomas ou sucesso no tratamento. Recentemente, em junho de 2020, por meio do REsp 1.836.364, o STJ decidiu que tal fato não afasta o direito à isenção do Imposto de Renda por doença previsto na legislação. Como fundamento foi mencionado a Súmula 627 do mesmo Tribunal, que refere que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Como solicitar?

A solicitação da isenção do Imposto de Renda por doença deve ser realizada perante a Receita Federal, todavia por meio do instituto que lhe garanta esse direito.

É preciso ter em mãos a comprovação de que você possui alguma das doenças previstas na legislação. Assim, deve ser apresentado documentos como exames, laudos médicos, atestados que identifiquem o quadro clínico de saúde do contribuinte.

Nesse documento deve preferencialmente constar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID da doença que acomete o contribuinte, o tratamento, possibilidade de cura e o momento em que foi contraída.

Nesse ponto, é importante mencionar que estando comprovado o termo inicial da doença, pode-se buscar a chamada restituição. Logo, desde o momento que o contribuinte já teria direito à isenção, será possível solicitar essa devolução dos valores pagos indevidamente.

Como visto, a isenção será sobre renda decorrente de aposentadoria, pensões e reformas, de modo que deve ser feita a solicitação junto do INSS, ligando no 135 ou por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”.

Assim, será realizada perícia médica, a fim de corroborar os documentos médicos apresentados. Constatada a doença, ficará a cargo do próprio INSS prosseguir com os passos para que o Imposto de Renda Retido na Fonte seja cessado. Em caso de negativa, é possível requerer na via judicial.

Já quando se trata de servidor público, deve o contribuinte entrar em contato com o órgão em que trabalhava para solicitar a isenção.

No que se refere ao requerimento judicial, ante a negativa na via administrativa, importante a Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

Considerações finais

Considerações finais

A arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física é destinada para à saúde, educação e programas de transferência de renda, outra parte destinada a programas de geração de empregos e inclusão social, e também parcela direcionada para investimentos em infraestrutura, segurança pública, cultura, esporte, defesa do meio ambiente e estímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia. Portanto, o pagamento do imposto de renda tem por finalidade gerar dinheiro para melhorias no país.

A isenção se refere a dispensa legal de tributo devido, que foi objeto do presente artigo. Em específico foi tratado sobre a isenção do Imposto de Renda por doença, momento em que foram elencadas as doenças que geram a isenção, conforme a Lei 7.713/88. Conforme o entendimento dos tribunais superiores, esta lista possui rol taxativo.

Este benefício é destinado então ao contribuinte pessoa física, e incide sobre proventos decorrentes de aposentadoria, pensões e reformas, seja vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio, de forma que para requerer a isenção deve o contribuinte se dirigir a um desses órgãos.

Como visto, caso o termo inicial da moléstia seja anterior ao requerimento, é possível inclusive requerer a restituição do tributo pago indevidamente. Ademais, ao requerer o benefício de isenção do Imposto de Renda por doença, caso não seja aprovado na via administrativa, é possível recorrer à via judicial.

Para saber mais sobre a isenção do Imposto de Renda por doença ou em caso de dúvida, basta entrar em contato conosco via chat aqui à direita, será um prazer lhe auxiliar!

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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