Pensão por morte do filho incapaz maior de 21 anos
Por meio da análise de um caso concreto, vamos estudar o benefício previdenciário da pensão por morte e em ponto específico, a pensão por morte do filho incapaz maior de 21 anos, a qual possui determinadas características que merecem atenção.
Assim, vamos começar com o exame do benefício em questão.
O que você verá nesse artigo:
Pensão por morte
A pensão por morte possui previsão Constitucional no artigo 201, inciso V. Na Lei 8.213/91 está prevista no artigo 74, sendo devida aos dependentes do segurado falecido.
Para sua concessão há requisitos a serem preenchidos, quais sejam:
- Qualidade de segurado do falecido;
- Óbito;
- Qualidade de dependente.
Em relação ao óbito, este é o fato gerador do benefício em questão, devendo, portanto, ser juntada a certidão de óbito ao requerimento. Contudo, há o caso de morte presumida – aquela em que há o desaparecimento do segurado por conta de acidente, catástrofe ou desastre ou sua ausência – casos em que pode haver a concessão em caráter provisório, por meio de sentença declaratória de ausência ou por prova hábil em caso de catástrofe, acidente ou desastre.
A qualidade de segurado deve ser verificada à época da data do segurado, é a fundamental vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. Ainda, pode o instituidor do benefício estar no período de graça.
Lembramos que caso a obrigação de fazer o recolhimento seja do empregador, basta que ele esteja exercendo atividade remunerada. Para o segurado especial, a qualidade de segurado é reconhecida por meio da comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
Destacamos a Súmula 416 do STJ, que reconhece o direito à pensão por morte em caso de a época do óbito, ter o falecido direito a alguma aposentadoria do RGPS.
A qualidade de dependente é prevista no artigo 16, da Lei 8.213/91:
- I Classe: cônjuge ou companheiro; filho não emancipado até 21 anos de idade; filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; (estes possuem dependência econômica presumida), já o ex-cônjuge ou ex- companheira; filho equiparado, enteado e o menor tutelado (necessária a comprovação de dependência).
- II Classe: pais do segurado, com a devida comprovação da dependência econômica.
- III Classe: irmão do segurado não emancipado até 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada a dependência econômica.
Por fim, verificamos que não há o requisito carência para este benefício previdenciário. Ainda, é possível que seja ao mesmo tempo dependente do falecido e segurado do RGPS.
Assim, compreendido este benefício, vamos adentrar no assunto principal deste artigo que é a pensão por morte do filho incapaz maior de 21 anos.
Filho incapaz maior de 21 anos
Diante do que vimos acima, é possível na classe 1 de dependentes a concessão da pensão por morte para o filho incapaz maior de 21 anos que esteja incapaz.
Mas afinal, como se caracteriza esta incapacidade?
Primeiramente, vamos ver o que a legislação exatamente refere: “filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave”.
O conceito de inválido trazido pela IN 77/2015, refere aquele em que é incapaz de forma total e permanente, quando não há possibilidade de reabilitação para qualquer atividade remunerada, devendo esta ser diagnosticada por Perícia.
Ocorre que para a doutrina não se mostra razoável considerar a incapacidade apenas total e permanente, pois o artigo 16, I, da Lei 8.213/91 refere “incapacidade permanente” no momento do óbito, neste sentido seria possível incluir a incapacidade total e provisória.
Em relação a deficiência mental, intelectual ou grave, importante destacar que não quer dizer que a pessoa nestas condições seja invalida, pois pode ter condições de trabalhar, porém, enfrenta barreiras sociais.
A deficiência esta relacionada a funcionalidade estando conceituada no artigo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto a referida deficiência grave, inovação trazida pela Lei 13.146/15, não foi precisa não fazendo referência a nenhuma das modalidades de deficiência, motivo pelo qual a doutrina menciona que independe do grau, sendo uma deficiência de longo prazo – mais de dois anos, de acordo com o artigo 20, §10, da Lei 8.213/91 – faz jus a pensão por morte.
O Tema 118 da TNU determina que a invalidez ocorrida após a data do óbito do segurado não autoriza a concessão da pensão por morte, pois não era considerado dependente
quando do óbito do instituidor do benefício.
Ademais, a dependência tem presunção relativa, devendo haver comprovação da qualidade de dependente. Ainda, a dependência pode ser de forma parcial, porém, deve o auxílio ser de forma substancial para a subsistência do requerente.
Em razão das diversas vezes que a questão do filho incapaz ter ou não direito a pensão por morte chegar ao Judiciário, para compreender melhor, vamos ver agora um caso concreto.
O que diz a jurisprudência
O TRF4 no julgamento do Processo nº 5048910-68.2017.4.04.7100 em 22.03.2022, analisou tanto o preenchimento dos requisitos, como a invalidez e a prescrição no caso concreto. O julgamento possui a seguinte Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário. 4. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Não é ônus do INSS a apresentação de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AC 5048910-68.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)
O caso tratava da filha maior de 21 anos que requereu a pensão por morte, por conta do falecimento de seu genitor, contudo teve o seu requerimento negado pelo INSS sob o argumento de ser maior de 21 anos e de não ter apresentado prova substancial de sua incapacidade, a qual não foi identificada por perícia.
A 5ª Turma do TRF4 por sua vez, ao analisar os documentos apresentados, mencionou a certidão de nascimento da autora, onde consta que é interditada por sentença proferida em 22.01.2009.
Ponderou que no referido documento constava que o pai, ora instituidor do benefício, era o curador da autora e que por consequência a interdição se deu em data anterior ao óbito (19.05.2012).
Passou para a análise dos demais documentos juntados ao processo, como atestados médicos, laudos, em que corroboravam a incapacidade total e permanente em razão do transtorno afetivo bipolar.
Quanto ao termo inicial do benefício, mencionou que considerando ser a autora absolutamente incapaz, o termo inicial é da data do óbito. No caso, a irmã por parte de pai da autora recebia o benefício, contudo, não foi favorecida pela percepção do benefício por sua irmã que não compunha o mesmo grupo familiar.
Por tal razão, reconheceu o direito à pensão por morte no período de 19.05.2012 a 27.01.2019 no percentual e 50%, e a partir de 28.01.2019 na sua integralidade em razão da perda de qualidade de dependente da irmã que atingiu os 21 anos.
Concluiu afirmando não correr prescrição contra incapazes, conforme o artigo 198 do Código Civil, e por conta disso, não há parcelas prescritas no caso concreto.
O julgamento foi no sentido de confirmar a sentença que condenou o INSS ao deferimento da pensão por morte para filho incapaz com o devido pagamento das parcelas desde a data do óbito, por se tratar de incapaz.
Conclusão
Como visto, sim, é possível a concessão de pensão por morte para filho incapaz maior de 21 anos, contudo é necessário que sejam observados alguns requisitos.
Inicialmente necessário estar presente a invalidez ou a deficiência seja mental, intelectual ou de grau grave. Ainda, necessário que seja demonstrada a dependência em face do instituidor do benefício da pensão por morte para filho incapaz.
Por fim, conforme o julgado analisado, não corre a prescrição contra maior incapaz que teve sua incapacidade.
Concluindo, é necessário estarem presentes a) qualidade de segurado do falecido; b) óbito; c) qualidade de dependente.
Caso ainda estiver com dúvidas, ou gostaria de uma análise mais profunda do seu caso, fique à vontade para entrar em contato com nossa equipe de especialistas!