Família e Cível

Divórcio sem prévia partilha de bens, é possível?

Como sabemos, a partir da união de um casal, é preciso ter em mente que este fato envolve uma série de reflexos jurídicos como é o caso da questão dos bens.

É de extrema importância ter conhecimento do regime de bens a ser adotado em cada caso, para que em eventual dissolução do vínculo conjugal haja a partilha dos bens do casal de maneira alinhada com o que foi decidido no início da união.

Assim, neste artigo vamos esclarecer as características de cada regime de bens e como é realizada a partilha de bens a partir de cada regime adotado. Ainda, em que momento deve ser realizada e se pode ocorrer o divórcio sem prévia partilha de bens, sendo esta realizada em momento posterior.

Divórcio

Antes de adentrar ao tema do regime de bens e o momento em que deve ser realizada a partilha, vamos entender como se opera o divórcio e suas formas, pois a partir da modalidade escolhida será também definido o possível momento de realização da partilha.

Este é um instrumento jurídico que serve para dissolver um vínculo conjugal de forma definitiva, encerrando as obrigações matrimoniais, estando previsto no artigo 1.571 do Código Civil.

Pode se dar de forma amigável, surgindo a modalidade consensual a se caracteriza pelo comum acordo entre as partes que submeterão para apreciação dos termos o Judiciário em caso de menores ou incapazes, momento em que o juiz vai homologar.

Ou, quando não há a presença de menores, incapazes ou gravidez, pode inclusive ser realizado de forma extrajudicial, sendo que os termos do divórcio serão documentados em cartório, tendo em vista a ausência de conflito de interesses e ausência da necessidade de resguardar interesse de menor.

Por outro lado, pode haver discordância em relação aos termos do divórcio e até mesmo em relação ao divórcio em si. Nesta situação mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, o qual analisará as condições, fatos e documentos apresentados pelas partes, realizará a produção de provas, a oitiva das partes e chamará ao feito o Ministério Público em caso de presença de menores, para então definir os termos do divórcio. Assim, estamos diante da modalidade litigiosa.

Esta modalidade é a mais burocrática, demorada, desgastante e onerosa, tendo em vista que movimenta todo o Judiciário, advogados, taxas judiciais e cartorárias, podendo inclusive haver a incidência de honorários de sucumbência.

Independente da modalidade diante do caso concreto, nos termos constarão questões como data da dissolução, guarda dos filhos, tutela dos animais de estimação, pensão alimentícia e também a partilha de bens do casal.

A partilha de bens vai depender do regime de bens adotado no momento da união, vejamos agora quais podem ser eles.

Regime de bens

regime de bens

O regime de bens se refere a como o casal vai gerir os bens, de maneira conjunta passando estes a serem bens do casal, ou se vai haver certa divisão. O regime é adotado no momento da união, passando a constar na certidão de casamento.

Caso o casal não se manifeste quanto a qual regime aderir, automaticamente será determinado o regime da comunhão parcial de bens. Para compreender melhor, vamos analisar cada regime:

  • Comunhão universal de bens: se refere tanto aos bens que cada um já tinha como os que adquiriram durante a união, sendo que todos entram na divisão;
  • Comunhão parcial de bens: é a modalidade mais comum. Esta então refere que apenas os bens adquiridos a partir da oficialização da união que entram na divisão em partes iguais;
  • Separação total de bens: todos os bens serão individuais de cada um, não havendo nesse caso patrimônio do casal. Assim, em caso de divórcio, não há partilha, cada parte fica com os bens que já possuía;
  • Regime de participação final dos aquestos: é menos usado e pouco conhecido. Funciona da seguinte forma, durante a união incide a separação total de bens, todavia em caso de divórcio opera a comunhão parcial de bens, sendo feito um balanço do que foi adquirido onerosamente pelo casal e feita a devida divisão em partes iguais.

Em relação a comunhão universal de bens e a comunhão parcial de bens, há uma exceção, bens recebidos por um dos cônjuges por doação ou herança, ou adquiridos com cláusula de incomunicabilidade, estes não pertencerão ao patrimônio do casal, serão de exclusividade do cônjuge que o possui.

Certo, compreendidos quais são os regimes que vigoraram durante a união, em caso de dissolução do vínculo conjugal, em que momento será realizada a partilha de acordo com o regime aderido e em relação com a modalidade de divórcio? Deve ser tudo ao mesmo tempo ou é possível o divórcio sem prévia partilha de bens?

Divórcio sem prévia partilha de bens é possível?

Divórcio sem prévia partilha de bens é possível?

O Código Civil em seu artigo 1.581 assim determina:

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Assim, diferente do que muitos pensam, no momento em que é realizado o divórcio de forma oficial, não é preciso de forma simultânea haver a decisão quanto aos bens, podendo ser concedido o divórcio sem prévia partilha de bens.

Como sabemos, realizar a partilha de bens envolve custos altos, como por exemplo com os impostos para transferência de titularidade, averbações dentre outros custos.

Ademais, determinados bens a depender da forma em que foi realizado o divórcio, como no caso de ser de forma amigável, pode haver a manutenção da posse conjunta, uso, sem que implique na mudança do cotidiano do ex-casal.

Deste modo, o que ocorre é que deve no momento do divórcio serem elencados os bens a serem partilhados, mesmo que não naquele momento. Isso porque, os bens deverão ser colocados em condomínio, incidindo as regras relativas ao condomínio conforme o artigo 1.314 e seguintes do Código Civil.

Portanto, até que haja a efetiva partilha, estando os bens em condomínio, as partes ficam responsáveis pelos ônus e bônus decorrentes dos imóveis, como as despesas, usufruto e frutos gerados pelo imóvel em partes iguais.

Este condomínio decorrente da concessão do divórcio deverá ser averbada na matrícula do respectivo imóvel, para que em momento posterior em ação própria seja determinada a partilha de bens, com a devida transferência de propriedade conforme a decisão.

Cabe ressaltar que há limites em relação ao divórcio sem prévia partilha de bens. Aqui estamos diante do caso em que há a presença de filhos menores ou incapazes, isso porque havendo a presença deles deve o Ministério Público integrar o processo e resguardar o direito dos menores e incapazes.

Portanto, a homologação ou acolhimento em relação ao requerimento do divórcio sem prévia partilha de bens, deve ponderar se este fato está alinhado com os interesses dos filhos.

Ademais, ainda em relação a presença dos filhos, lembramos que aqui estamos falando apenas do divórcio sem partilha de bens, a qual será realizada em momento posterior, e não em relação aos termos como guarda e pensão alimentícia. Estas não podem ser adiadas, devendo ser estritamente definidas no momento do divórcio pois se referem aos filhos.

Ainda, não há impedimento que estando os bens em condomínio, os ex-cônjuges contraiam novas núpcias, entretanto, nestes casos, deverão se casar sob o regime da separação total de bens, a fim de se evitar uma possível desordem patrimonial.

Considerações finais

considerações finais

O presente artigo tinha como objetivo esclarecer dúvidas em relação ao momento em que é realizada a partilha de bens quando as partes optam pela dissolução da união, a fim de esclarecer a dúvida quanto ao divórcio sem prévia partilha de bens e aspectos quanto a esta possibilidade.

Primeiramente analisamos as modalidades de divórcio, de modo a compreender que a partilha de bens pode ser realizada junto ao cartório quando extrajudicial, a partir de um acordo realizado entre as partes que determinam seus termos e submetem ao Judiciário para homologação, ou ainda, em caso de litígio, o juiz será o responsável por determinar os termos do divórcio, inclusive quanto à partilha.

E assim analisados os tipos de regime de bens, os quais todos devem ter conhecimento para saber as suas implicações tanto no decorrer da união, como consequências em caso de eventual divórcio.

O fato é que por uma questão de celeridade e também menos custos, é possível que haja o divórcio sem prévia partilha de bens. O que acontece é a divisão dos bens do casal em momento posterior, sendo que os bens serão administrados em condomínio com a averbação da matrícula dos imóveis.

Assim, se houver o divórcio sem prévia partilha dos bens, no futuro as partes deverão realizar a partilha de bens em ação própria, com a devida dissolução do condomínio.

Se restaram dúvidas em relação ao divórcio sem prévia partilha de bens, fique à vontade para entrar em contato conosco via chat que estaremos disponíveis para as esclarecer!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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