Pensão Alimentícia: Direitos, Valores, Pedido de Prisão e Exoneração
A pensão alimentícia é um tema de extrema relevância para o Direito de Família, especialmente para os menores que dependem dos alimentos para a sua sobrevivência, assim como para os ex-cônjuges ou ex-companheiros, quando está diretamente relacionado ao divórcio e a dissolução de união estável, uma vez que constituiu deveres matrimoniais e de filiação.
Tendo por objetivo o sustento de uma pessoa a fim de manter sua vida de forma digna, a obrigação de alimentar se mostra extremamente relevante frente ao Direito de Família, bem como em consonância com a Constituição Federal e os direitos e garantias fundamentais previstas nesta Carta Magna.
Assim, vamos entender por meio deste artigo, os pontos essenciais sobre a pensão alimentícia que todos devem ter conhecimento, seja para aplicar em seu caso ou auxiliar algum conhecido.
O que você verá nesse artigo:
Conceito de pensão alimentícia
Primeiramente, é importante conceituar a pensão alimentícia. Esta decorre da obrigação de alimentar, a qual segundo o autor Orlando Gomes se refere as prestações para suprir as necessidades vitais daquela pessoa que não pode as prover.
Esta obrigação está alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com a solidariedade social e familiar, ambos previstos no artigo 1º, inciso III e artigo 3º da Constituição Federal, respectivamente.
As prestações de alimentos configuram um dever em razão do vínculo conjugal ou parentesco que o liga ao alimentado. Desse modo, a pensão alimentícia não é devida apenas entre cônjuges e filhos, mas também a parentes até determinado grau, como veremos no decorrer deste artigo.
Muitos casos chegam ao Judiciário seja por benefícios previdenciários ou assistenciais, em busca de transmitir esta responsabilidade para o Estado, momento em que é repassado este dever aos parentes daquele que necessita de meios para sobreviver, com o fundamento na legislação e nos laços que unem os membros da família resultam neste dever moral e jurídico.
É importante distinguir o dever de prestar alimentos com os deveres familiares, que são aqueles relacionados ao sustento que advém por exemplo da qualidade de poder familiar dos pais em relação aos filhos.
Quanto à natureza jurídica do direto aos alimentos, estes conforme a doutrina majoritária, possui caráter patrimonial e finalidade pessoal, sendo uma relação em que há a obrigação de prestar alimentos por parte do alimentante e direito de os receber por parte do alimentado, o qual pode exigir esta prestação econômica.
Finalidade da prestação de alimentos
Como já visto acima, a pensão alimentícia objetiva a manutenção daquele que não possui meios e condições de se manter por conta própria. Assim, a finalidade deste instituto compreende tudo aquilo que é imprescindível para uma vida digna e com bem estar.
E diante deste cenário, podemos concluir que não se trata de alimentos, como o nome pressupõem, mas além deles, o vestuário, o pagamento de plano de saúde ou tratamentos médicos, moradia, transporte e em caso do filho menor, verbas a fim de financiar a instrução e educação deste.
Pressupostos da pensão
De acordo com o artigo 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
- É necessário, portanto, possuir vínculo de parentesco ou conjugal entre alimentante e alimentado;
- Deve ser demonstrada a necessidade do alimentado de prover a sua própria subsistência;
- Presença da possibilidade econômica do alimentante de fornecer verba alimentícia sem que isso prejudique o seu próprio sustento;
- A proporcionalidade na fixação da verba alimentar, levando em consideração a necessidade do alimentado e os recursos disponíveis do alimentante para cumprir com esta obrigação.
Assim, mostra-se necessária a presença destes pressupostos para que seja fixada a obrigação de prestar alimentos.
Obrigação de pagar
A obrigação de fornecer a chamada pensão alimentícia se dá entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau, lembrando que o mesmo que é credor em outro período pode vir a se tornar devedor.
E quem são essas pessoas:
- Ascendentes: pais, avós, bisavós, tataravós;
- Descendentes: filhos, netos, bisnetos;
- Colaterais de 2º grau: irmãos.
Há a necessidade de se respeitar uma ordem conforme o artigo 1.696 do Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Suas características são:
A condicionalidade aos pressupostos legais, ou seja, na falta de um dos pressupostos não existe a obrigação de prestar alimentos.
Possibilidade de mudança no valor da pensão alimentícia a partir das alterações dos pressupostos.
A reciprocidade tendo em vista que os parentes podem reclamar uns aos outros no momento em que estiverem presentes os demais pressupostos aptos a ensejar esta obrigação, com fundamento no artigo 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil.
A periodicidade consiste no pagamento de forma contínua e não em apenas uma vez, pode ser quinzenal ou mensal.
Havendo a necessidade de complementação da pensão alimentícia, é possível que outra pessoa que possui o vínculo seja chamada a suplementar o valor imprescindível para a manutenção do alimentado, ou seja, é possível a pluralidade de obrigados do mesmo grau, proporcionalmente com sua capacidade econômica.
Entretanto esta é uma obrigação subsidiária que depende de frustradas tentativas de fixação de pensão por parte dos genitores.
Da mesma forma a Súmula 596 do STJ estabelece que:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Direito de receber
É importante frisar que esta verba possui suas características, as quais a doutrina evidencia, começando pelo caráter personalíssimo desta verba.
É também impenhorável, tendo em vista que a sua finalidade é a manutenção do alimentado, não podendo assim responder por suas dívidas por meio da pensão alimentícia a qual é impenhorável.
Trata-se de verba irrestituível, mesmo que se trate de alimentos provisórios e ao fim da ação judicial não sejam convertidos em definitivos, este valor não deverá ser devolvido.
É possível requerer após o óbito do alimentante, ou seja, conforme o artigo 1.700 do Código Civil, que a obrigação alimentar seja transmitida aos herdeiros na força da herança deixada.
Não é necessário pedir desde logo, pode-se deixar de exercer o direito, porém quando necessitar requerer, sendo assim, não incide a prescrição, apenas em relação as parcelas vencidas desde o momento que se encerrou o vínculo, com o prazo de dois anos.
A necessidade de receber os alimentos tem caráter atual, tendo em vista que tem por objetivo de suprir as necessidades atuais e não futuras.
É variável, pois não existe um valor certo, vai depender de cada caso e também de eventual alteração na situação financeira ou necessidade das partes.
É divisível uma vez que pode ser exigida de mais de um parente, que ficarão encarregados de contribuir a partir de suas condições com a manutenção do alimentado.
Em relação ao filho havido fora do casamento, é possível que este requeira a pensão alimentícia, acionando o genitor na via judicial. Caso não tenha sido reconhecido, pode requerer junto do reconhecimento de filiação.
Os filhos adotados são filhos como os biológicos, existindo, portanto, o chamado parentesco civil, resultando na relação do adotado e o adotante e seus familiares. Assim, este pode requerer os alimentos ao adotante e seus familiares e vice e versa. Quanto à família consanguínea, estes não são obrigados a prestar alimentos e da mesma forma não podem requerer.
Documentação necessária
Para requerer a pensão alimentícia, é preciso demonstrar a sua necessidade diante da apresentação de documentos aptos a este fim, vejamos:
- Documento de identidade e CPF;
- Certidão de nascimento em caso de filhos menores;
- Comprovante de residência;
- Comprovante de renda seja por recibos de pagamento de salário, carteira de trabalho ou imposto de renda;
- Nome, CPF e endereço residencial e do trabalho do processado;
- Lista com os principais gastos do filho ou do solicitante;
Ressalta-se que pode ser exigida a apresentação de outros documentos a depender do caso concreto.
Modos de satisfação
Muitos pensam que a pensão alimentícia equivale a um valor devido a cada quinze dias ou mensalmente ao alimentando, todavia, não é apenas desta forma que se opera este instituto.
De acordo com o artigo 1.701 do Código Civil:
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Desta forma, não é sempre que ocorre a pensão alimentícia na forma de depósitos períodos em conta bancária ou judicial.
Vejamos agora as modalidades de pensão alimentícia quando está se dá de forma pecuniária.
Modalidades de pensão alimentícia
Em relação aos filhos, a obrigação pode se dar até os 18 anos de idade ou, caso estejam cursando curso universitário, técnico, profissionalizante, pré-vestibular, até os 24 anos de idade com a demonstração da necessidade, Ou seja, o grande objetivo da pensão é manter o padrão de vida que os filhos possuíam quando os pais estavam vinculados matrimonialmente.
Esta obrigação é fixada pelo juiz ou acordada entre as partes, vejamos as modalidades:
- Alimentos transitórios: objetivam manter o padrão de vida até se reorganizar, sendo é uma verba alimentar fixada por prazo certo ou para cumprimento de uma condição especifica.
- Alimentos provisórios: determinados de forma provisória pelo Juiz ao receber a inicial diante de uma prova pré-constituída, por exemplo certidão de nascimento, e que ao final da ação podem ou não se tornar definitivo.
- Alimentos provisionais: são aqueles que podem ser determinados nos casos em que ainda não existe prova concreta da obrigação alimentar, mas indícios de sua probabilidade, como acontece nos processos de investigação de paternidade em que há necessidade de recebimento de alimentos pelo menor enquanto não sobrevier decisão de mérito.
- Alimentos permanentes: quando o alimentado possui uma condição física que impossibilite o retorno ao trabalho, ou, que seja acometido por uma deficiência, ou, pela idade avançada.
- Alimentos compensatórios: possui caráter indenizatório de modo a compensar pela perda financeira ocorrida por conta do divórcio.
- Alimentos gravídicos: são destinados ao filho que está sendo gerido, sendo a pensão devida para custear exames, consultas, enxoval e afins desde a concepção do filho do ex-casal até que ocorra o parto, visando uma gestação saudável e segura.
Em razão de que em alguns casos os valores não são destinados para o fim que possuem, é possível requerer que os valores sejam destinados a gastos específicos, como escola, plano de saúde, para que o valor a título de pensão alimentícia seja utilizado devidamente.
Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
Costuma-se achar que existe um valor fixo ou um percentual pré-definido em relação à renda do responsável pelo pagamento da pensão. Ocorre que isto não acontece, para a fixação do valor da pensão alimentícia, cada caso é analisado em observância ao que dispõe a legislação.
De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, o valor da pensão vai se dar pela ponderação do famoso binômio, necessidade x possibilidade:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Desta forma, a aplicação desse binômio deve ser aplicada conjuntamente da equidade, objetivando que não haja encargo excessivamente oneroso para o alimentante, e também para que os valores pagos não oportunizam enriquecimento sem causa do alimentado.
Ou seja, o valor da pensão deve estar alinhado com as necessidades básicas do alimentante e de igual forma, com o padrão de vida do alimentante.
Como vimos nas características elencadas quanto ao alimentante, na obrigação de prestar alimentos é possível que haja uma mudança no valor devido caso haja alteração no contexto financeiro do alimentante ou novas necessidades por parte do alimentado, pode ser solicitado o ajuste do valor da pensão, mediante a apresentação de comprovação.
O que ocorre com o inadimplemento?
Em busca de resguardar o direito aos alimentos, a legislação procedeu com sanções em caso de inadimplemento com a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Quando não ocorre o pagamento da parcela devida, é possível por meio de uma ação de alimentos a execução destes. Neste momento o devedor será citado para efetuar o pagamento em três dias, demonstrando que pagou ou então que se encontra impossibilitado de adimplir com sua obrigação.
Assim, é possível que sejam tomadas as seguintes medidas:
- Desconto em folha de pagamento, respeitado o limite de garantir a manutenção da vida do devedor;
- Reserva em renda proveniente de alugueis, arrendamento ou aplicação financeira;
- Em se tratando de funcionário público, a penhora nos vencimentos destes e de quantia depositada em caderneta de poupança no importe de até 40 salários mínimos;
- Levantamento de saldo vinculado ao FGTS;
- Expropriação de bens;
Caso não haja o pagamento, e não tenha sucesso a aplicação das medidas elencadas acima, pode o juiz decretar a prisão civil se não tenha sido paga a pensão alimentícia nos últimos três meses. Esta prisão civil está prevista no artigo 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação:
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Há uma exceção em relação a esta medida, uma vez que ela não se aplica quando a pensão alimentícia é da modalidade compensatória, em razão do seu caráter indenizatório e não estritamente de manutenção do alimentando.
Caso haja o cumprimento da pena, lembre-se esta não substitui o dever de prestar alimentos. Sendo estes pagos, será decretada a suspensão do cumprimento da ordem de prisão.
Todavia, ressalta-se que esta medida se caracteriza como uma medida excepcional, devendo primeiramente ser exaurida outras medidas.
Em relação a cobrança dos valores atrasados, importante frisar não ser possível requerer esses valores atrasados se passados dois anos desde a sua mora.
Estas foram estabelecidas objetivando o adimplemento da obrigação de alimentar, tendo em vista que a sua aplicação e até mesmo a possibilidade de por ventura serem aplicadas, passam a inibir o devedor de deixar de prestar alimentos.
Alimentante desempregado
Caso o alimentante esteja desempregado, é necessário que requeira a revisão da prestação de alimentos, tendo em vista que houve uma mudança na situação econômica do alimentante que tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Apesar disso, não ocorre a extinção da obrigação por conta do desemprego. Nesses casos, geralmente é fixada uma porcentagem sobre o salário mínimo.
Isso se dá tendo em vista que as necessidades do alimentando continuam existindo, não podendo a pensão ser extinta por conta do desemprego.
Via judicial e extrajudicial
O mais comum é que por uma ação de divórcio ou pela própria ação de alimentos, seja fixado o montante da pensão alimentícia pela via judicial. Momento em que diante de toda a documentação e aplicando o binômio necessidade x possibilidade, o valor será estipulado bem como as datas, forma de prestação e modalidade de pensão alimentícia.
Contudo, é possível que seja a prestação de alimentos estabelecida por meio de acordo extrajudicial, momento em que se deve atentar a alguns cuidados para que este seja valido em eventual cobrança junto ao Judiciário.
- Assinado por duas testemunhas;
- Assinado por um dos seguintes órgãos: Ministério Público, Defensoria Pública, Mediador ou Conciliador credenciado por Tribunal;
- Assinado pelos advogados de ambas as partes;
- Seja o acordo homologado pelo juiz.
Estes pontos devem ser seguidos a fim de que se torne um título executivo apto a surtir efeitos em caso de descumprimento, possuindo, assim, validade jurídica. Todavia o mais recomendado é submeter o caso à apreciação do Judiciário em razão da ponderação e análise do caso, o que gera maior segurança jurídica, principalmente em relação a eventuais incidentes futuros.
Causas de extinção
A pensão alimentícia pode ser extinta diante de quatro causas, vejamos.
Tendo em vista se tratar de um direito personalíssimo, caso o alimentando venha a falecer, a obrigação será extinta.
A segunda causa é uma dúvida corriqueira, mas não, se a pessoa se casar novamente ou passar a viver em união estável, esta perde o direito aos alimentos. Da mesma forma, caso o alimentando proceda de forma indigna frente ao alimentante, como, por exemplo, ofendê-lo, expô-lo em situação humilhante, caluniá-lo, difamá-lo, injuriá-lo, ou qualquer ato previsto no artigo 557 e 1.814 do Código Civil, também será extinta a obrigação de prestar alimentos.
Neste caso, cabe ao alimentante requerer a exoneração do encargo demonstrando estas hipóteses que são causa de extinção da obrigação.
A causa mais comum é a inexistência dos pressupostos que ensejaram a pensão alimentícia, assim, não estando mais presentes os pressupostos previstos no artigo 1.695 do Código Civil, fica sem fundamento manter a pensão, sendo esta extinta.
E, claro, em relação aos filhos, caso complete 18 anos de idade atingindo a maioridade, não há mais a obrigação de prestar alimentos, todavia, em caso de este cursar graduação, curso profissionalizante, pré-vestibular ou curso técnico, é possível ser estendida até os 24 anos devendo ser demonstrada a necessidade.
Por fim, o cancelamento da pensão depende da decisão judicial, conforme a Súmula 358 do STJ, que estabeleceu o seguinte:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Considerações finais
Após a leitura do presente artigo, podemos concluir que a pensão alimentícia é extremamente importante tendo em vista a sua finalidade de prover meios de suprir as necessidades básicas para a manutenção de uma pessoa, visando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e a solidariedade social e familiar.
De forma recíproca é possível que ex-cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau requeiram este benefício diante da comprovação da sua necessidade. Como visto, há uma ordem a ser seguida de devedor dos alimentos, momento em que subsidiariamente pode haver o chamamento de mais de uma dessas pessoas para complementar a necessidade do alimentando.
Em consonância com este último fato narrado, se apresenta a limitação prevista na legislação em relação ao binômio aplicado para fins de fixação do valor da pensão alimentícia. Isso se dá por meio da ponderação da real necessidade do alimentando e da possibilidade financeira de arcar com os custos dessa necessidade, por parte do alimentante.
Este binômio visa sobretudo que nenhuma das partes seja prejudicada e que não haja o chamado enriquecimento ilícito. O alimentando com o direito de receber o valor suficiente a sua manutenção e de outro lado o alimentante a destinar valor limitado a sua possibilidade, de modo a não prejudicar a sua própria sobrevivência.
Ademais, caso haja alteração nos pressupostos que proporcionaram a fixação dos alimentos, é possível ingressar com uma ação de revisão dos alimentos diante da mudança no contexto, seja do alimentante ou do alimentado, a fim de adequar o valor frente a este novo cenário, devendo haver uma proporcionalidade em relação ao caso concreto.
Esta possibilidade é importante conhecer, pois de certa forma evita que ocorra o inadimplemento da obrigação, que como visto pode causar consequências diretamente na renda e patrimônio do devedor, por meio de penhora, desconto em folha de pagamento e até mesmo, em caso excepcional, a prisão civil.
Por fim, vimos que há modalidades de pensão alimentícia, bem como que esta pode ser extinta diante do falecimento do alimentando, caso tenham desaparecidos os pressupostos para o deferimento desta pensão, caso o alimentando contraia novo casamento, viva em união estável ou proceda de forma indigna em face do alimentante. Quanto aos filhos, quando estes atingem a maioridade aos 18 anos ou então até os 24 anos em caso de prosseguimento nos estudos.
É imprescindível ter em mente que cada caso é um caso e merece a sua devida atenção, a fim de serem todas as decisões coerentes em relação ao quadro apresentado no momento em que foram requeridos os alimentos, haja vista a prestação de alimentos se caracterizar por ser uma obrigação atual, e esta, portanto, pode se alterar ao longo do tempo diante da alteração dos pressupostos inicialmente avaliados.
Com isso, finalizamos este artigo de um tema tão relevante, que possui muitos desdobramentos que analisaremos em outros artigos aqui no site. Assim, lhe convido a acessar nossos outros artigos e ficar atento as nossas próximas publicações. Ademais, em caso de mais informações em relação à pensão alimentícia, estamos à disposição por meio do nosso chat.