Família e Cível

Na guarda compartilhada é devida pensão alimentícia?

Muito se questiona se na guarda na sua modalidade compartilhada, considerando que as obrigações em relação ao filho são de forma igualitária, há a necessidade de pagar pensão alimentícia.

Por meio deste artigo vamos sanar essa dúvida, para que não ocorram equívocos na interpretação e por conta disso, consequências futuras. Afinal, guarda compartilhada e pensão alimentícia são institutos que caminham juntos ou não?

Guarda compartilhada

Antes da vigência do Código Civil de 2002, o instituto da guarda era determinado por meio da culpa, ou seja, o cônjuge que desencadeava o divórcio não teria direito a ficar com a guarda.

Na redação originária do Código Civil, o artigo 1.583, previa que em caso de dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos seria designada a partir do que acordassem os genitores.

Caso houvesse conflito de interesses ensejando um divórcio litigioso, o juiz determinava a guarda a partir do genitor que tivesse as melhores condições de a exercer.

Todavia, houve a problemática em relação ao termo “melhores condições”, momento em que a doutrina passou a estudar as interpretações e elencar diretrizes a fim de embasar a decisão de quem possui estas chamadas melhores condições.

Assim, a autora Maria Helena Diniz apontou três critérios aptos para elucidar estas melhores condições. a) o menor deve ficar com quem se sente melhor, e então recomenda-se que o menor seja ouvido, preservando a afetividade; b) o menor deve ficar onde se sente melhor; c) deve ser preservado o espaço do menor.

Todavia, a partir da Lei 11.698/08, houve modificação substancial nos artigos 1.583 e 1.584, passando estes dispositivos a preverem expressamente as modalidades de guarda unilateral ou guarda compartilhada.

Assim, a guarda compartilhada é aquele em que a responsabilidade é conjunta, de forma igualitária em relação as decisões que atentem ao filho em comum, não sendo levado em conta o período de permanência com cada genitor.

Desse modo, se caracteriza pela tomada conjunta de decisões em relação à vida dos filhos, em busca de seu desenvolvimento e crescimento. Ou seja, não se trata de compartilhamento da pose física do filho, mas sim das responsabilidades.

Sendo a guarda compartilhada, dispensa-se a fixação de regime de convivência, mas se mostra necessário que haja a fixação de uma residência de referência do menor. Entretanto, caso entendam necessário e até mesmo para evitar eventuais discordâncias futuras, é possível a fixação de regime de convivência nesta modalidade de guarda.

Com o advento da Lei 13.058/2014, denominada Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória, este passou a determinar que “ Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Em face desta determinação, no ano seguinte foram aprovados enunciados advindos da VII Jornada de Direito Civil.

Primeiramente, o enunciado 603 determina que a forma equilibrada de tempo e convivência elencado no artigo 1.583 do Código Civil, deve levar em conta o melhor interesse do filho.

O enunciado 604 evidenciou que não deve haver a interpretação de acordo com a guarda alternada, uma vez que na realidade não implica em tempo de permanência, mas sim de efetivo exercício exclusivo da guarda pelo genitor que está com o filho.

Nesta esteira, o enunciado 605 esclareceu que mesmo sendo compartilhada a guarda, isto não exclui a possibilidade de fixação de regime de convivência como acima mencionado.

E, ainda, o enunciado 606 determinou que a interpretação de tempo de convívio de forma equilibrada deve levar em conta a proporcionalidade, em face da vida particular de cada genitor.

Resumindo, o instituto da guarda compartilhada é a regra geral, responsabilizando ambos os guardiões em relação ao desenvolvimento do filho, visando o melhor interesse desse alinhada a vida particular de cada genitor.

Alimentos

Guarda compartilhada e pensão alimentícia

Os alimentos visam suprir as necessidades básicas daquele que requer os alimentos por não ter meios de as prover. Possuem, portanto, o objetivo de promover a manutenção, seja em relação a alimentos em si, bem como o vestuário, o pagamento de plano de saúde ou tratamentos médicos, moradia, transporte, verbas a fim de financiar a instrução e educação.

Possui previsão legal no artigo 1.694 do Código Civil, devendo então observar os pressupostos de necessidade e possibilidade, que estão previstos na sequência, no artigo 1.695.

Em relação aos filhos, a obrigação pode se dar até os 18 anos de idade ou, caso estejam cursando curso universitário, técnico, profissionalizante, pré-vestibular, até os 24 anos de idade com a demonstração da necessidade.

O valor da pensão alimentícia se dá por meio do binômio necessidade x possibilidade. Ou seja, será ponderado a necessidade do alimentando e a possibilidade de arcar com o pagamento da pensão por parte do alimentante.

Esta pensão pode ser acordada entre os genitores, levando em conta a modalidade de guarda escolhida, tendo em vista por exemplo onde será a residência fixa do menor, ou, ainda, pode ser fixada em juízo.

Desta forma, o objetivo da pensão alimentícia é garantir as necessidades básicas do menor, como alimentação, moradia, educação, saúde, bem como manter o padrão de vida que o filho tinha antes da dissolução do vínculo conjugal dos pais.

Pode-se concluir que o propósito da pensão é manter o padrão de vida que os filhos possuíam quando os pais estavam vinculados matrimonialmente.

Para saber mais sobre a pensão alimentícia, leia nosso artigo completo sobre o tema.

Guarda compartilhada e Pensão alimentícia

Feita a análise de cada um desses institutos, chegamos ao objeto principal deste artigo, a relação da guarda compartilhada e pensão alimentícia.

Diferente do que muitos tem em mente, a guarda compartilhada não exclui a fixação de alimentos, devendo ser analisado de igual forma o binômio necessidade x possibilidade, tendo em vista o dever de sustento dos filhos.

A indagação gira em torno de quem deve pagar a pensão alimentícia, uma vez que a guarda é na modalidade compartilhada, sendo a responsabilidade dividida entre as partes.

O que se leva em conta nesses casos é que cada genitor fica responsável por determinadas despesas do filho, por exemplo, escola, plano de saúde, lazer, vestuário, dentre outros. Todavia, pode ocorrer de um dos guardiões possuir melhores condições financeiras.

Ademais, há uma residência de referência do menor, onde este passa mais tempo, momento em que fica evidente a relação da guarda compartilhada e pensão alimentícia, ante a possibilidade de fixação destes alimentos, tendo em vista que na residência de referência o guardião passa a arcar com mais gastos, seja aluguel, condomínio, alimentos, exercendo os deveres morais e materiais em benefício do menor.

Por tal razão, é possível que sejam fixados alimentos visando o interesse da criança, que tem o direito de manter o mesmo patamar dos pais no sentido de que, se o genitor em que detém a residência de referência do menor possui menor poder aquisitivo que o outro genitor, é viável que haja uma compensação a fim de viabilizar o padrão de vida superior em favor do menor.

A jurisprudência possui entendimento consolidado em consonância com a legislação referente a relação da guarda compartilhada e pensão alimentícia, no sentido de que esta modalidade de guarda não impede a fixação de alimentos.

Todavia, há casos em que comprovado o fornecimento de alimentos in natura, ou seja, por meio do pagamento da educação, saúde, vestuário, é possível requerer a redução da pensão alimentícia inicialmente fixada. Nesse sentido, o processo nº 0700068-07.2018.8.07.0001 julgado pela 7ª Turma Cível do TJ-DF.

O processo versava sobre requerimento de redução do percentual a título de pensão alimentícia, sob o argumento de que o réu, ora genitor, arcava com as necessidades do filho, como alimentação, transporte e plano de saúde, além do pagamento da pensão, tendo em vista a guarda compartilhada.

O relator ponderou que apesar de arcar com diversas despesas em divisão com a genitora, configurando o alimento in natura, a genitora possuía mais despesas haja vista que a residência fixa do filho era na casa desta.

De outro lado, a contribuição tendo em vista a guarda compartilhada e pensão alimentícia deve ser proporcional a possibilidade de arcar com está, além dos alimentos in natura. Por tal razão, houve redução para o percentual da pensão alimentícia de 25% para 20% dos vencimentos do genitor.

Conclui-se que independente do pagamento de alimentos in natura, este fato já decorre da guarda compartilhada em que se tem a responsabilidade moral e material em relação aos filhos, todavia, há vínculo entre guarda compartilhada e pensão alimentícia de forma que havendo necessidade além dos alimentos in natura, é possível a fixação pecuniária.

Considerações finais

considerações finais

A partir da leitura do presente artigo percebemos que mesmo que a modalidade de guarda seja a compartilhada, sendo aquela em que ambos os guardiões possuem a responsabilidade em relação a manutenção e desenvolvimento do filho, isto não exclui a possibilidade de fixação de alimentos.

A obrigação de pagar alimentos se dá diante do binômio necessidade e possibilidade de arcar com esse custo. Foi analisado que apesar de ser possível o pagamento in natura, isso não afasta o pagamento da pensão alimentícia de forma pecuniária, uma vez que se trata de guarda compartilhada, em que ambos possuem a responsabilidade igualitária em relação as despesas do filho.

Deste modo, diante da legislação e da jurisprudência, percebe-se que é equivocado concluir que guarda compartilhada e pensão alimentícia não possuem relação, sendo excludentes. Independente da modalidade de guarda atribuída ao caso concreto, havendo necessidade comprovada, será possível a fixação de alimentos.

Na hipótese de existir alguma dúvida sobre o tema, entre em contato conosco através do chat.

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

Artigos relacionados