Família e Cível

Tomada de Decisão Apoiada, como funciona e o que busca

Uma inovação legislativa surgiu com a chegada da tomada de decisão apoiada em 2015, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Este instrumento busca uma solução jurídica apta a amparar as pessoas com deficiência que se sintam vulneráveis em algumas situações.

Ainda não é uma via assistencial muito utilizada, sendo pouca sua abordagem na doutrina, todavia, é de extrema importância ter conhecimento dessa possibilidade jurídica a fim de resguardar os direitos das pessoas que dela necessitam. Ademais, é interesse conhecer a diferença com outro direito assistencial que muito se confunde, que é a curatela. Isso e muito mais será analisado no presente artigo.

O que é?

Nem todos conhecem essa novidade jurídica, que apesar de ser introduzida oficialmente no ano de 2015 ainda é pouco abordada.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 em seu artigo 116, tratou da tomada de decisão apoiada, de forma a alterar o Código Civil passando o título que trata do direito assistencial, se chamar “da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”. Com isso, seu artigo 1.783-A, passou a ter a seguinte redação:

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Ou seja, este meio assistencial busca o auxílio da pessoa com deficiência para a celebração de atos mais complexos. Conforme o autor Flávio Tartuce, a pessoa com deficiência elege duas pessoas da sua confiança para lhe ajudar na tomada de decisão de atos da vida civil, apresentando-lhes elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.

Deve-se ressaltar que para que seja possível incidir este direito assistencial, a pessoa que requer o apoio precisa ter plena capacidade e discernimento. O que existe é a vulnerabilidade por alguma circunstância pessoal, física, intelectual ou psíquica.

O objetivo da tomada de decisão apoiada é tornar possível a autonomia e independência da pessoa com deficiência, diante de um auxílio para determinados atos que a própria pessoa se sentir vulnerável.

Capacidade

Válido mencionar que com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve substancial alteração no que se refere a capacidade civil. A partir do estatuto, não se pode confundir deficiência com incapacidade.

Assim, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Em relação aos relativamente incapazes, foi retirado do artigo 4º do Código Civil a menção às pessoas com discernimento mental reduzido, sendo que não há também menção quanto aos excepcionais sem desenvolvimento completo.

De tal forma, o Estatuto deixa claro que a deficiência não altera a plena capacidade civil para, conforme o artigo 6º:

  • Casar-se e constituir união estável;
  • Exercer direitos sexuais e reprodutivos;
  • Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
  • Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
  • Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
  • Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Portanto, diante desta inovação, as pessoas com deficiência que necessitarem de eventual apoio ou representação quando lhe falta discernimento seja temporário ou permanente, por meio da curatela, ou da decisão apoiada, se mesmo com discernimento se sintam inseguros e receosos para determinados atos.

Requerimento

requerimento da tomada de decisão apoiada

O requerimento da tomada de decisão apoiada é realizado pela via judicial pelo próprio apoiado, ou seja, a única pessoa que tem legitimidade para requerer tal direito assistencial é a própria pessoa com deficiência, haja vista ser pressuposto para isso a capacidade civil e discernimento.

Assim, será requerido diante de petição inicial ao juiz que lhe seja designado dois apoiadores, sendo que estes devem ser indicados pela pessoa. Os apoiadores devem figurar como pessoas da confiança e que mantém vínculo com o apoiado.

Deve ser apresentado o termo em que constem os limites desse apoio para a prática de atos da vida civil, bem como deve estar expresso o compromisso dos apoiadores. Ademais, nesse mesmo termo deve constar o prazo de vigência do acordo, devendo este termo zelar pela proteção e interesses da pessoa que será apoiada.

O juiz ao receber esse pedido será acompanhado de equipe multidisciplinar e será ouvido o Ministério Público. A partir disso, será realizada a oitiva do requerente e dos apoiadores indicados, a fim de averiguar a relação de confiança, o discernimento e os limites do apoio.

Com todo esse material em mãos, o juiz apreciará o termo apresentado, o qual pode dispor livremente sobre as situações de apoio que o requerente achar necessário, sendo a legislação flexível quanto a este ponto. Assim, poderá então o juiz homologar o pedido de tomada de decisão apoiada.

Haverá prazo pré-definido, sendo que este termo pode encerrar a qualquer tempo a requerimento da pessoa com deficiência e findo o prazo pode ser renovado.

Alguns exemplos de tomada de decisão apoiada são o casamento, transações comerciais, realização de contratos e venda e aquisição de bens.

Efeitos

A partir da homologação, os efeitos são imediatos, dentro dos limites do termo, perante terceiros. Portanto, pode a partir de então o apoiado negociar livremente diante do termo.

Havendo negociação junto a terceiros, pode ser requerido que os apoiadores assinem conjuntamente com o apoiado, sendo que cabe aos apoiadores a análise de eventual desvantagem do negócio realizado. Será especificado por escrito as funções em relação ao apoiado, na forma do artigo 1.783- A, §5º do Código Civil.

Destaca-se que no caso de divergência entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, a situação será levada para apreciação do juiz, ouvido o Ministério Público para pôr fim à controvérsia.

Penalidades

penalidades

Como visto os apoiadores devem resguardar os interesses e proteção do apoiado, sendo o apoiado pessoa detentora de autonomia e capacidade. Tendo em vista serem considerados da confiança do apoiado, este fato se justifica em razão da influência que terão os apoiadores sobre o apoiado e suas decisões.

Todavia existindo situação que demonstre risco ao apoiado, tal ato deve ser denunciado, seja pelo apoiado ao se sentir prejudicado como pelo Ministério Público. Casos como:

  • Negligência;
  • Pressão indevida;
  • Descumprimento das obrigações assumidas.

Sendo recebida a denúncia e verificada a existência de uma das hipóteses acima, será destituído o apoiador, e diante da oitiva da pessoa apoiada, se for de seu interesse, será outra pessoa nomeada como apoiadora.

Tomada de Decisão Apoiada x Curatela

Ao chegar até aqui você pode estar se perguntando porque criaram a tomada de decisão apoiada se já existe o instituto da curatela. Pois bem, não se engane, estes direitos assistenciais podem se confundir, mas são bem diferentes.

O que se identifica são os objetivos, tendo em vista que ambos buscam a proteção da pessoa e zelo por seus interesses. Todavia ponto essencial que as diferencia é que na curatela quem decide pelo curatelado é o curador, já na decisão apoiada, os apoiadores influenciam em uma decisão visando a proteção pessoal e patrimonial dentro dos limites do termo da tomada de decisão apoiada, porém, quem decide é a própria pessoa apoiada.

Ademais, na curatela a pessoa encontra-se incapaz para os atos da vida civil, enquanto na decisão apoiada há a presença de capacidade e discernimento, sendo estes pressupostos para a possibilidade de requerimento e homologação do termo de tomada de decisão apoiada.

A legitimidade para requerimento também no caso da decisão apoiada é exclusiva da pessoa com deficiência, sendo que no requerimento pode ao nomear apoiadores que estes em caso de curatela virem seus curadores. Esta é a previsão do Enunciado 639 da VIII Jornada de Direito Civil “A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.”.

Considerações finais

considerações finais

A integração do direito assistencial da tomada de decisão apoiada na legislação é um passo importante para a inclusão social da pessoa com deficiência, uma vez que não retira dela a autonomia de vontade, haja vista a presença de capacidade civil e discernimento.

O que busca este instrumento é o auxílio para determinados atos que a própria pessoa considera que necessita de ajuda para então exercer plenamente a sua capacidade civil. Por conta disso, essencial que os apoiadores sejam pessoas indicadas pela pessoa com deficiência por serem da sua confiança.

Estes apoiadores têm a função de suprir situação de vulnerabilidade para a realização de determinados atos da vida civil, devendo agir com responsabilidade frente ao apoiado. Do contrário, poderão ser penalizados com a destituição da função de apoiador.

A autonomia da vontade da pessoa com deficiência passa a ser preservada, porém, o que se busca por meio da tomada de decisão apoiada é que está autonomia não lhe prejudique quando estiver em situação que entenda estar exposto ou indefeso.

Para saber mais sobre a tomada de decisão apoiada ou em caso de dúvida, entre em contato via chat que estaremos prontos para lhe auxiliar!

Isabella Leite

Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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