Quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia é um assunto cheio de peculiaridades, principalmente quando há controvérsia entre as partes. Quando se fala em renda para fins de fixação do valor da pensão, é preciso se valer do binômio necessidade x possibilidade, porém, nem sempre é possível ter acesso fácil a estes dados.
A falta de informação pode gerar a demora na fixação do valor da pensão, gerando consequências na questão de manutenção daquele que realmente necessita da pensão. Desse modo, o artigo de hoje trata da possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia, como modo atípico de obter informações e tornar a ação mais célere e eficaz.
Convido o caro leitor a acompanhar esse artigo até o final e se gostar compartilhar para que mais pessoas tenham acesso a esta alternativa processual!
O que você verá nesse artigo:
Pensão alimentícia
Antes de mais nada, é interessante fazer um panorama geral do que se trata a pensão, quem tem direito e como ela fica estabelecida a partir do reconhecimento do direito.
A Pensão Alimentícia se refere ao auxílio material diante da possibilidade do requerido e da necessidade do requerente – que são denominados alimentante e alimentado respectivamente – conforme previsto no artigo 1.695 do Código Civil.
De acordo com o autor Orlando Gomes, a pensão alimentícia se estabelece por meio de prestações que visam suprir as necessidades vitais daquela pessoa que não tem condições de as prover. Desse modo, percebe-se a direta relação deste instituto com a dignidade da pessoa humana, uma vez que se fala em obrigação de alimentar.
Tendo em vista que decorre da obrigação de alimentar, pode parecer óbvio para alguns mas é preciso enfatizar que nem sempre se fala de pensão alimentícia apenas para cônjuges e filhos. É possível requerer a pensão – de forma recíproca – a parentes, sendo necessário observar uma ordem de proximidade conforme expressa o artigo 1.696 do Código Civil. Assim, há o direito/dever entre:
- Ascendentes: pais, avós, bisavós, tataravós;
- Descendentes: filhos, netos, bisnetos;
- Colaterais de 2º grau: irmãos.
A finalidade da Pensão Alimentícia então, em linhas gerais, compreende tudo aquilo que é imprescindível para uma vida digna. Logo, não se fala apenas em alimentos em si, mas sim vestuário, tratamento médico, plano de saúde, educação, moradia, transporte e lazer. Pode então ser devida a pensão in natura quando há o pagamento direto pelo alimentante, ou, o pagamento também de forma periódica de um valor previamente fixado em Juízo.
Todavia, o que deve ser analisado é então o conhecido binômio necessidade do alimentado e possibilidade financeira do alimentante, de forma que haja a proporcionalidade e que seja preservada a subsistência de ambas as partes.
O valor da pensão alimentícia pode ser revisto com o passar do tempo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Assim, havendo a alteração do contexto como maior necessidade ou maior possibilidade de arcar com a pensão, ou, ainda, menores condições ou necessidade, é possível ser revista a qualquer tempo por meio de Ação Revisional de Alimentos.
Aqui se esta diante da alteração dos pressupostos ensejadores da pensão alimentícia que fora fixada. O que é preciso é que haja prévia fixação formal dos alimentos para viabilidade da sua revisão.
Feita essa introdução passa-se a tratar de forma específica da quebra de sigilo bancário e fiscal na pensão alimentícia.
O que é quebra de sigilo bancário e fiscal?
O sigilo bancário e fiscal é uma garantia prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X. Em outras palavras, é vedada a violação à intimidade e privacidade da pessoa.
Fato é que esta garantia não é absoluta como é possível observar em diversos casos que envolvem a necessidade de pagamento, bem como investigações criminais. Assim, em casos excepcionais é possível a quebra do sigilo bancário e fiscal, em vista de um bem maior, o qual a jurisprudência considera um valor de status constitucional ou havendo interesse da coletividade em face do simples interesse do requerido.
O sigilo bancário envolve a privacidade de informações como dados pessoais, saldos, operações e investimentos. Já o sigilo fiscal envolve a situação econômica ou financeira, negócios e atividades exercidas, além dos bens que o contribuinte possui.
Quando se faz a relação da quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia, tem-se um cenário de impossibilidade ou dificuldade de demonstrar no processo a capacidade financeira do Réu. Lembrando que aqui o Réu pode ser tanto o alimentante como o alimentado, uma vez que é possível que se esteja falando de uma Ação Revisional de Alimentos.
Assim deve-se levar em conta que em busca de uma decisão justa é preciso ponderar a dignidade da pessoa humana juntamente com a verdade real, para então fixar a pensão em valor justo e até mesmo analisar a real necessidade deste instituto.
Logo, serve a quebra de sigilo fiscal e bancário na Pensão Alimentícia para fins de comprovação do patrimônio e rendimento da parte Ré para fins de ponderação da necessidade x possibilidade, evitando a demora do processo que é causada pela própria falta de colaboração da parte Ré ao não disponibilizar ou ocultar valores e bens.
Jurisprudência
Em vista do objetivo alimentar de subsistência e mantença da qualidade de vida daquele que necessita de alimentos, há situações atípicas de se conseguir a comprovação da possibilidade de a parte Ré – alimentante – ser compelida a arcar com a Pensão Alimentícia.
Aqui então entra a viabilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia. Essa possibilidade foi reconhecida pela jurisprudência quando há controvérsia do valor recebido pelo alimentante.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0748390-90.2020.8.07.0000. No caso, a partir do deferimento pelo Juiz de primeiro grau do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia, o Réu, ora alimentante, invocou a garantia do sigilo da privacidade dos dados bancários.
No caso, entendeu o Relator que diante do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, a partir da ponderação entre os princípios esses devem predominar sobre o direito à privacidade.
Assim, diante da controvérsia acerca da capacidade contributiva do genitor em continuar pagando a pensão no patamar que já estava estabelecido e não tendo ele demonstrado a sua capacidade e vínculos com pessoas jurídicas, estava clara a necessidade como medida excepcional de quebra de sigilo bancário e fiscal em prol da obrigação de alimentar.
Como pedir quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia
A quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão depende de uma ordem judicial, de modo que só é possível solicitar por meio judicial.
Isso se dá pelo fato de haver uma garantia constitucional que versa sobre o sigilo, de modo que se instituições financeiras ou órgãos públicos divulguem informações pessoais, tal fato será considerado crime, uma vez que há ampla violação da intimidade e privacidade da pessoa.
Desse modo, para que seja possível a quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia, é preciso que no momento do requerimento fique demonstrado que já foram usados todos os meios disponíveis para obter acesso a informações imprescindíveis para o efetivo andamento do processo, seja de requerimento de pensão ou Ação Revisional de Alimentos. Ademais, deve ficar evidente que o sigilo está – no caso concreto – em colisão com outros direitos fundamentais.
Como visto, tendo em vista que o instituto da Pensão Alimentícia visa a subsistência, está diretamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, com o acesso à justiça e com a verdade real. Portanto, é preciso demonstrar que essa colisão evidencia que os direitos que estão em jogo são mais importantes que a garantia do sigilo.
Assim, a partir das informações bancárias e fiscais que se mostram como indispensáveis para a fixação do valor da Pensão Alimentícia, é possível que o processo volte ao curso de maneira eficaz. Com isso serão apresentadas as movimentações bancárias, extratos de cartões de crédito, investimentos e bens.
Para isso, caso o Magistrado acate o requerimento serão expedidos ofícios para as instituições financeiras, Receita Federal e Departamento de Trânsito, para fins de averiguar bens móveis e imóveis, além da situação econômica da parte requerida.
Considerações finais
A Pensão Alimentícia é um instituto do Direito de Família que decorre da obrigação de alimentar que compõe a relação entre cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau, de forma recíproca.
A obrigação de alimentar compreende suprir a falta de condições do requerente em prover sua subsistência. Assim, envolve a garantia a alimentos, moradia, saúde, transporte, lazer e quando se trata de menores, a educação, sendo uma obrigação cumprida de forma periódica in natura com o pagamento direto das necessidades ou de forma pecuniária com a administração do requerente ou seu representante legal.
Para a fixação da Pensão Alimentícia é realizada a ponderação da necessidade e possibilidade, sendo então fixado em Juízo ou de forma extrajudicial o valor. Quando há controvérsia ou a presença de menores/incapazes é preciso que seja realizada de forma judicial.
Havendo dificuldade de acesso a informações bancárias e fiscais para fins de averiguação de renda seja do recorrido em Ação de alimentos ou revisão, de forma excepcional é possível quebrar o sigilo bancário e fiscal preponderando a dignidade da pessoa humana. Para isso, é essencial a demonstração de esgotamento dos outros meios de obtenção de informações, sendo a quebra de sigilo bancário e fiscal na Pensão Alimentícia dependente de decisão judicial.