Manutenção da Isenção do Imposto de Renda após a Cura da Doença Grave
A isenção do imposto de renda em razão de doença grave acaba sendo a hipótese de maior incerteza, pois é preciso que fique demonstrada a presença da doença que autorize a isenção e consequente aceite de que há provas suficientes da sua existência, podendo até mesmo ser submetido a perícia médica para a efetiva constatação.
Feita esta comprovação, surge uma questão que já chegou para análise do Superior Tribunal de Justiça -STJ, é possível a manutenção da isenção após a cura da doença grave? E mais, se for solicitada tempos depois do diagnóstico, é possível ter concedido o benefício?
Estes pontos serão analisados a seguir, então lhe convido a acompanhar este breve artigo até o final.
O que você verá nesse artigo:
Requisitos para Isenção
Para ter direito à isenção do imposto de renda por conta de doença grave, é preciso se atentar aos requisitos presentes na legislação tributária, em especial da Lei 7.713/88 e o Código Tributário Nacional dos artigos 175 a 179.
É possível observar os seguintes requisitos:
- Receber pensão, aposentadoria ou reforma;
- Estar acometido de alguma das doenças elencadas na Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV.
Assim, preenchidos estes requisitos é preciso solicitar junto à Receita Federal – por intermédio do órgão pagador do seu benefício – a isenção do imposto de renda. Para isso, é importante ter em mãos todos os documentos que comprovem estarem contemplados os requisitos legais, em especial a presença de doença grave:
- Carteira de Identidade – RG;
- CPF;
- Comprovante de endereço;
- Cópia do último comprovante de pagamento (da pensão, aposentadoria ou reforma).
- Laudo médico (oficial ou particular) – contendo: CID, data do diagnóstico, possibilidade de cura, tratamento, sempre o mais certeiro de encaixar a doença em uma das previstas na legislação.
- Exames médicos;
- Atestados;
- Receitas médicas;
- Atestados psicológicos
Em relação à possibilidade de se apresentar laudo médico que não seja emitido por profissional credenciado ao SUS, examinamos esta questão no seguinte artigo.
É importante ter essa documentação completa para facilitar a análise e encurtar o caminho do requerimento até a concessão. Essa observação é essencial no que se refere à documentação médica, uma vez que o rol de doenças é taxativo, não comportando extensão.
Agora, imaginando que após o requerimento administrativo ou judicial, chega a decisão de concessão do benefício de isenção do imposto de renda, o que acontece se no passar do tempo há a cura da doença ou mesmo a inexistência de sintomas graves, é possível manter a isenção após a cura da doença grave ou ela será revogada?
Isenção após a Cura da Doença Grave
A partir de um cenário de concessão de isenção do imposto de renda por doença grave, é possível que esteja concedido de maneira temporária, nas palavras da Receita Federal. Fato é que esta forma de concessão é considerada errada aos olhos do Judiciário.
Isso se dá sob fundamento de que o objetivo desta isenção para aqueles portadores de doenças graves é justamente proporcionar uma melhor qualidade de vida e condições de arcar com os encargos financeiros relativos ao tratamento médico e acompanhando da enfermidade.
Assim, conforme análise do STJ, a Lei 7.713/88 em momento algum faz a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação da validade do laudo pericial ou mais, a comprovação da recidiva da enfermidade. Logo, fortificando a possibilidade de isenção após a cura da doença grave.
E foi assim que surgiu a Súmula 627 do STJ “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Ou seja, a isenção após a cura da doença grave – como costuma ocorrer no caso de neoplasia maligna e cardiopatia grave – é possível, uma vez que não é preciso que os sintomas sejam contemporâneos, e sim que exista a doença no momento do requerimento da isenção.
Nesta mesma linha, outros Tribunais já pacificaram entendimento como foi o caso do TRF4, por meio da Súmula 84 “Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.”
Os Tribunais compreendem que a isenção após a cura da doença se justifica pelo fato de que apesar do sucesso do tratamento, há exames de controle ou aquisição de medicamentos para que se mantenha essa cura ou melhora dos sintomas. Ademais, uma vez que o contribuinte foi acometido de uma doença grave, além dos gastos adicionais há o risco de reincidência.
Desse modo, caso você seja convocado para uma perícia para análise da doença grave que gerou o direito à isenção, lembre-se que é possível manter a isenção após a cura da doença grave, não podendo ter este benefício revogado, salvo se não estiver presente o primeiro requisito, qual seja, o recebimento de pensão, reforma ou aposentadoria (qualquer modalidade).
Jurisprudência
Para compreender como garantir a isenção após a cura da doença grave e como a Receita faz essa verificação, fica mais fácil ilustrar por meio de um caso concreto que chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O processo de nº 5066410-45.2020.4.04.7100/RS tratou do caso em que a recorrente portadora de neoplasia maligna, estava assintomática, motivo pelo qual a sentença foi de improcedência.
Ocorre que ao chegar no Tribunal, em sede de recurso, foi reformada a sentença, uma vez que o entendimento do STJ não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.
Ademais, em relação ao controle da enfermidade, este fato não afasta o direito ao reconhecimento da isenção após a cura da doença grave, tendo em vista que mesmo nessa situação, não pode ser dado um prognóstico certo de cura e, ainda, se mostra necessário acompanhamento médico permanente.
No mesmo sentido outro caso submetido a julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0066053-55.2015.4.01.3400/DF.
Neste caso, a partir de uma sentença favorável, a União Federal (Receita Federal) recorreu da decisão argumentando que o laudo médico oficial precisa ser emitido periodicamente, uma vez que a cura faz com que o contribuinte seja alcançado pela norma tributária. Em outras palavras, que a isenção após a cura da doença grave não é possível, devendo o benefício fiscal ser revogado.
O relator na sua decisão baseou-se no entendimento do STJ no que diz respeito a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna.
Por fim, decidiu pelo desprovimento do recurso da União, concluindo que em vista da jurisprudência consolidada, após a concessão da isenção sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma em razão de moléstia grave, ainda que posterior laudo médico ateste a ausência de sintomas pela provável cura, tal fato não justifica a revogação do benefício fiscal. Para complementar, afirmou que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, no tratamento e acompanhamento.
Considerações finais
A isenção do imposto de renda caracteriza-se por ser um benefício fiscal previamente previsto na legislação tributária, que busca trazer mais qualidade de vida para aqueles que recebem pensão, aposentadoria ou reforma e se enquadram em alguma das hipóteses para isenção. Em especial a hipótese doença grave, tal benefício oportuniza o custeio de tratamentos, medicação, exames e acompanhamento.
Tendo em vista tal objetivo, o STJ se posicionou no sentido de mesmo havendo laudo médico que ateste a ausência de sintomas com provável cura da moléstia grave, o benefício de isenção não será revogado. Assim, não é preciso comprovar os sintomas ou a recidiva da doença para ter direito ao benefício, bem como sua manutenção.
Logo, a partir da análise do entendimento do Tribunal Superior e dois casos de Tribunais Regionais Federais, ficou claro que é sim possível a manutenção da isenção após a cura da doença grave, de forma a preservar o objetivo desde benefício fiscal.
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