Isenção de IR

Laudo na Ação de Isenção de Imposto de Renda

Um debate que movimentou o Judiciário é a questão da comprovação da doença grave que dê direito à isenção do imposto de renda. A controvérsia girou em torno do laudo na ação de isenção de imposto de renda, uma vez que a legislação informa ser necessário o laudo médico oficial.

Todavia, tal fato caracteriza uma burocratização no acesso ao benefício, sendo por isso colocado em debate. Logo, neste breve artigo será analisado como a jurisprudência atual determina a questão do laudo na ação de isenção.

Doenças que geram Isenção do Imposto de Renda

A isenção do imposto de renda em razão de doença grave, possui fundamento na Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV. Neste dispositivo, são elencadas as doenças que geram o direto ao benefício, quais sejam:

  • Moléstia profissional;
  • Alienação mental;
  • Osteíte deformante;
  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • AIDS;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Doença de Parkinson;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Contaminação por radiação;
  • Cardiopatia grave;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose Cística;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose Múltipla;
  • Nefropatia Grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Como visto, tal lista elenca doenças que são gênero, possuindo suas espécies de modo que é preciso comprovar que determinada doença que acomete o autor da ação, como uma doença cardíaca, se enquadra no gênero cardiopatia grave, fazendo então jus ao benefício.

Por conta disso, é essencial que uma documentação completa seja apresentada junto do requerimento na via administrativa ou judicial.

Lembrando que, para que se tenha direito a um benefício fiscal é preciso que isso esteja expresso na Lei. Assim, para ter direito à isenção por doença grave deve-se observar a lista presente na legislação, a qual o próprio STJ já enfatizou por meio do Tema 250, possui rol taxativo, ou seja, só terá direito o contribuinte que estiver acometido de alguma das doenças ali expressas.

Ademais, é preciso que fique claro que além de ter a documentação e laudo na ação de isenção, é preciso ter em mente que é necessário comprovar outro requisito. É imprescindível ter como fonte de renda aposentadoria, reforma ou pensão, pois é sobre estes benefícios que incidirá a isenção do imposto de renda.

Quais documentos preciso apresentar?

Quais documentos preciso apresentar

É importante apresentar a documentação correta a fim de agilizar a análise do requerimento, sem intimações para apresentar documentos complementares, bem como a partir de uma documentação completa ficar fácil o acesso ao benefício. Lembre-se mesmo que esteja clara a existência de uma das doenças graves listadas na lei, é preciso comprovar tal fato.

Assim, recomenda-se apresentar a seguinte documentação:

  • Carteira de Identidade – RG;
  • CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Cópia do último comprovante de pagamento (da pensão, aposentadoria ou reforma).
  • Laudo médico (oficial ou particular);
  • Exames médicos;
  • Atestados;
  • Receitas médicas;
  • Atestados psicológicos

A documentação médica precisa ser atualizada, constando data de início da doença, CID, nome do médico, técnica utilizada no exame, possibilidade de recuperação, tratamento, histórico médico e dados de identificação do paciente.

Laudo pericial na Ação de Isenção

Laudo pericial na Ação de Isenção

O laudo na ação de isenção é aquele que busca comprovar a existência de doença grave que gera o afastamento da incidência de imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pensão.

Ocorre que há uma discussão acerca da necessidade de se apresentar um laudo médico oficial – ou seja, aquele emitido pelo SUS – para a efetiva comprovação. Na via administrativa entende-se que se não for apresentado este laudo oficial é preciso que o contribuinte passe por uma minuciosa perícia médica, sendo assim emitido um laudo pericial.

Já no meio judicial há uma inovação no sentido de desburocratizar o acesso ao benefício, afastando a exigência de apresentação de laudo médico oficial, já que o STJ fixou entendimento dispensado a apresentação de laudo na ação de isenção de origem oficial.

Para compreender de forma clara como é analisada a questão do laudo na ação de isenção, passa-se a um caso concreto, de forma a ilustrar como ocorre na prática a verificação dos documentos.

Chegou para julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível de nº 5044995-15.2020.4.04.7000/PR, em que a autora recorreu da sentença que denegou a segurança ao não considerar suficiente a documentação juntada na ação.

A autora fundamentou seu recurso elencando os seguintes pontos a) ser portadora de neoplasia maligna prevista na Lei 7.713/88, b) não é necessário laudo médico oficial para efetiva comprovação da doença, conforme o STJ c) existência de provas robustas; d) laudo na ação de isenção pode ser particular.

A relatora então iniciou sua fundamentação afirmando que “A isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

Seguiu analisando o caso concreto em que a autora impetrou mandando de segurança, a fim de garantir o direito líquido e certo de estar isenta do imposto de renda, por ser portadora de neoplasia maligna do timo, sendo sua fonte de renda a aposentadoria.

Vislumbrou a nobre relatora que tal fato é comprovado por: laudo médico emitido pela médica oncologista no diagnóstico; laudo por outra oncologista atestando a existência da neoplasia; Todos comprovando a neoplasia maligna do timo, com data inicial em 2015, sendo os demais exames de 2017 e 2020.

Desse modo, considerou que existindo a doença, a qual está presente na lista da Lei 7.713/88, tem direito à isenção do imposto de renda.

Salientou que embora o artigo 30 da Lei 9.250/96 exija que para efeito do reconhecimento de novas isenções, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o STJ já pacificou o entendimento de que o laudo na ação de isenção pode ser afastado diante de outros meios de prova.

Isso porque, o dispositivo legal implica restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo.

Assim, com fundamento no artigo 479 do Código de Processo Civil, não estando o juiz vinculado ao laudo pericial, possível se valer de demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção.

Por fim, houve a reforma da sentença no sentido de conceder o benefício da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com termo inicial em dezembro de 2015, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da presente ação.

Resumindo

resumindo

Para ter acesso à isenção do imposto de renda, é preciso que fique devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos a)beneficiário de pensão, aposentadoria ou reforma; b)acometimento de doença grave listada na Lei 7.713/88.

Para isso é preciso apresentar a documentação completa a fim de garantir agilidade e concessão do benefício. Assim, foi analisado o debate do laudo na ação de isenção para fins de comprovação da existência de doença grave.

Diante da exposição do caso concreto, ficou evidente que não se mostra necessário que o laudo na ação de isenção seja o laudo oficial, uma vez que o juiz não está vinculado ao laudo podendo formar sua convicção diante de outros documentos acostados no requerimento.

Ou seja, é importante ficar atento a eventual obstáculo colocado pelo julgador o qual não está alinhado com o entendimento do STJ e com a não vinculação ao laudo pericial.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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