INSS

Aposentadoria Especial: Regras de Concessão no INSS

A aposentadoria especial proporciona requisitos mais vantajosos aos segurados que têm direito a ela, no sentido de recompensar o trabalhador que expôs sua segurança e saúde em prol da atividade exercida e daqueles que dependem dela.

Apesar de muitas vezes estar claro o direito a este benefício, infelizmente algumas questões podem dificultar o êxito no requerimento. Assim, em caráter informativo e de maneira a não deixar para trás detalhes importantes em busca da concessão do benefício que se tem direito, reservamos este artigo para falar da aposentadoria especial, seus requisitos, documentação e quais segurados têm direito a ela.

Conceito de Aposentadoria Especial

Esta modalidade de aposentadoria, tem cabimento aos trabalhadores que desempenham atividades em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos. Com isso, possuem uma contagem diferenciada pelo tempo de serviço prestado em situação de risco.

Os agentes nocivos são aqueles considerados insalubres ou perigosos, sendo necessária a observância na legislação vigente no momento do exercício da atividade laborativa nestas condições, para o enquadramento como agente nocivo apto a atividade especial.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/1960, sendo que até 1995 era considerada para a comprovação da atividade especial apenas a categoria profissional do segurado, independente de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos.

O texto original do artigo 57, referia que para fins de comprovação bastava exercer alguma das atividades previstas no Decreto 53.831/64 e 83.80/79. Desse modo, neste período é possível o enquadramento de atividade especial em razão da categoria profissional que o segurado pertencia.

 Atualmente os requisitos sofreram alteração em razão do novo texto legal, e em especial diante da Reforma da Previdência.

Apesar de o princípio da universalidade de isonomia regerem a Constituição Federal, quando se trata da aposentadoria há de forma excepcional algumas ressalvas, conforme seu artigo 201, §1º:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados.

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

Já na Lei 8.213/91 há previsão da aposentadoria especial no artigo 57 e seguintes. Em relação aos agentes nocivos, é possível verificar a classificação no Anexo IV do Decreto 3.048/99, o qual classifica os agentes nocivos entre físicos, químicos e biológicos.

Requisitos da Aposentadoria Especial

requisitos da aposentadoria especial

Como mencionado acima, até 1995 era possível o enquadramento da atividade especial em razão da categoria profissional ou ocupação que o segurado pertencia. Porém, atualmente foi afastada essa presunção de modo que é preciso a efetiva comprovação da atividade especial para então ter direito à aposentadoria.

Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência, os requisitos gerais para a concessão da aposentadoria especial são, de acordo com o artigo 19, §1º, I:

  • Idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade;
  • Preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos;
  • Tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Em relação ao último requisito válido mencionar o entendimento do STF quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI. De acordo com o Tribunal, caso o uso do EPI se mostre eficaz para reduzir, neutralizar ou eliminar a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, conforme comprovação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o tempo de atividade não se caracteriza como especial.

Conclui também por meio do Tema 555, que em caso de divergência ou dúvida em relação à eficácia do uso do EPI, deve-se buscar o reconhecimento da atividade especial e consequentemente o direito à concessão da aposentadoria especial.

Todavia, um agente que volta e meia tem destaque tanto no Judiciário como na doutrina é o agente ruído. Sendo a exposição acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do uso do EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida para fins de aposentadoria.

Por fim, o tempo de efetiva exposição vai depender de qual agente nocivo o segurado ficou exposto. Antes de aprofundar esse requisito é importante entender o que efetivamente são os agentes nocivos.

Agentes nocivos

Para início de conversa é preciso compreender que existem agentes quantitativos que são aqueles que dependem do nível de exposição para caracterização da atividade especial, e os qualitativos em que a nocividade é presumida.

O Decreto 3.048/99 em seu Anexo IV elenca inúmeros agentes dividindo em químicos, biológicos e físicos:

  • Químicos – carvão mineral e seus derivados; mercúrio e seus compostos, dentre outros
  • Físicos – ruído; vibrações; radiações ionizantes; temperaturas anormais; e, pressão atmosférica anormal.
  • Biológicos – os micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas.

Aqui surge uma dúvida referente ao rol de agentes presentes na legislação ser taxativo ou exemplificado.

Felizmente é possível o enquadramento em atividade especial sem que o agente em questão esteja previsto na legislação. Deve ficar demonstrado que diante da exposição a determinado agente, este fato causa prejuízos à saúde e à integridade física.

Os agentes acima são então considerados agentes insalubres, e há também os chamados agentes periculoso, que colocam em perigo a vida do trabalhados, sendo os principais:

  • Explosivos;
  • Combustíveis;
  • Petróleo;
  • Eletricidade (também considerada um agente físico);
  • Atividade policial e de vigilantes.

Importante destacar o atual posicionamento do STJ em relação aos vigilantes, uma vez que o Tema 1031 assim define:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Período de exposição

período de exposição

A regra geral é a de 25 (vinte e cinco) anos de exposição efetiva, sendo os vigilantes, trabalhadores sujeitos a ruídos acima do limite legal, frio ou calor intensos, eletricitário, dentre outros. Aqui é necessário contar com 60 (sessenta) anos de idade.

Os 20 (vinte anos) no caso de trabalho exercido no subsolo de mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e no caso de exposição ao agente biológico asbestos (amianto). Precisa o segurado ter 58(cinquenta e oito) anos de idade.

E por fim, os 15 (quinze) anos ocorrem no caso de trabalho exercido em condições especiais em que há a associação de agentes físicos, químicos e biológicos, em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção. Em razão da maior agressividade do agente nocivo, é preciso ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Regra de transição

Caso você já fosse filiado da Previdência Social quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/19, você pode se valer das regras de transição, uma vez que antes da reforma não se falava em idade mínima, assim é preciso fazer a soma da idade com o período de contribuição:

  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial;
  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial;
  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial.

Quem tem direito?

quem tem direito

Essa é uma questão interessante, tendo em vista que a Lei 8.213/91 é muito genérica nesse ponto.

No entendimento de Leonardo Cacau Santos La Bradbury, tal imprecisão possibilitou o Decreto 3.048/99 a limitar os beneficiários da aposentadoria especial, sendo eles o empregado; o trabalhador avulso; o contribuinte individual, sendo este último apenas àquele que for cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou produção.

Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a limitação feita pelo Decreto é ilegal, entendendo que o contribuinte individual não cooperado também possui direito à aposentadoria especial desde que preencha os requisitos exigidos para concessão do benefício.

Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, os segurados que possuem direito ao benefício de aposentadoria especial são:

  • Empregado;
  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual – mesmo o não cooperado;
  • Trabalhador avulso;
  • Segurado especial desde que contribua facultativamente sobre o salário de contribuição.

Alguns exemplos, lembrando a necessidade de comprovar a efetiva exposição, são: dentistas, Aeroviário de Serviço de Pista, Eletricista, Químicos industriais, toxicologistas, Técnico de radioatividade, Operador de Raios-X.

Valor

Atualmente, a partir das modificações advindas da Reforma da Previdência, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, considera a média de 100% dos salários de contribuição. Após essa média e aplicado o coeficiente de 60%, com o acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos para as mulheres e 20 (vinte) anos para os homens. 

No que diz respeito ao grau máximo de exposição, que são os trabalhadores que precisam comprovar a exposição por pelo menos 15 (quinze) anos, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 (quinze) anos de atividade especial para os homens e mulheres.

Logo, para se aposentar com 100% do salário é preciso ter pelo menos 40 anos de contribuição se baixo ou médio risco e 35 em caso de exposição a alto risco. Com isso, é possível bater o teto do INSS.

Há a possibilidade de continuar trabalhando?

A resposta é, depende!

Depende de com que você deseja trabalhar depois de se aposentar na modalidade especial. Isso porque como analisado, os requisitos mais vantajosos se justificam diante da atividade configurar um risco à saúde e integridade física do trabalhador.

Conforme o STF por meio do Tema 709, ao obter a aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja ela a mesma atividade que ensejou a concessão do benefício ou não, terá o benefício cessado. A vedação inclusive conta no artigo 57 da Lei 8.213/91.

Todavia, a aposentadoria especial é compatível com o exercício de atividades que não expõe o trabalhador a agentes nocivos.

Lembrando que aqui a ressalta é feita tendo em vista o período após o deferimento da aposentadoria. Agora quando se fala no lapso temporal em que houve o requerimento e o segurado está aguardando o resultado, este período não está incluído nesta vedação, pois seria irrazoável precisar se desligar da atividade para requerer a aposentadoria especial.

Documentos necessários

documentos necessários

A fim de analisar o requerimento de aposentadoria especial mostra-se necessário apresentar determinados documentos para averiguar a efetiva exposição a agentes nocivos.

O documento mais comum para comprovar atualmente é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido PPP. Mas fique tranquilo que há outros documentos aptos a essa comprovação como:

  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
  • Certificado de cursos e apostilas que comprovem a profissão;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • Carteira de Trabalho;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
  • Laudos de insalubridade em Reclamatórias Trabalhista que o empregador seja parte.

Ademais, é possível que seja realizada uma perícia no local de trabalho para averiguação das condições especiais.

Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, se caracteriza por ser o histórico do trabalhador. Ficam descritas as condições de trabalho, as atividades efetivamente desempenhadas e o ambiente de trabalho.

Em linhas gerais constam nesse documento informações como: identificação do empregado e empregador; cargo; função; setor; exposição a fatores de risco, se sim, quais; período do contrato de trabalho; registros ambientais e seu responsável.

O PPP está na legislação desde 2004, por meio da Instrução Normativa- IN INSS/DC 96/2003. Até então sua forma de emissão é por meio físico, todavia, de maneira a facilitar as consultas, requerimentos de benefícios previdenciários e direitos trabalhistas, a partir da Portaria 313 de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, houve a determinação do PPP eletrônico. Tal determinação passa a valer no ano de 2023.

Lembrando que de acordo com o artigo 68, §8º do Decreto 3.048/99, a partir da rescisão do contrato de trabalho, é de 30 dias o prazo para a empresa fornecer o PPP ao trabalhador. Em se tratando de contribuinte individual, fica a cargo deste a emissão do PPP. Assim é preciso que pessoa designada por ele e apta para tanto, emita o LTCAT para que sirva de base para o PPP.

Prova por similitude

Situação que gera receio é aquela em que o segurado não tem a documentação e não é possível efetivar uma prova pericial no local de trabalho porque ele não existe mais. Aqui entra em cena a chamada prova por similitude.

A prova por similitude encontra previsão legal no artigo 372 do Código de Processo Civil “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

Portanto nem tudo está perdido, é possível com a apresentação de outros documentos ou mesmo a prova testemunhal, confirmar aquilo que foi retirado de outro processo.

Para exemplificar, como dito, se a empresa não existe mais, é possível que seja realizado o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

Assim, o trabalhador não é prejudicado diante da inexistência de alguma documentação que muitas vezes sequer lhe foi fornecida, podendo alcançar o reconhecimento da atividade para fins de aposentadoria especial.

Conversão de tempo especial em comum

A partir da Reforma não é mais possível requerer a conversão de tempo especial em tempo comum. Mas calma, isso quando se fala em regra definitiva, os períodos de atividade especial exercidos antes da Reforma (13.11.2019) poderão ser convertidos.

Para isso é preciso se atentar aos multiplicadores a partir do grau de risco da atividade, conforme o artigo 57, §5º da Lei 8.213/91:

Tempo a converterMultiplicador
Mulher (para 30 anos)Homem (para 35 anos)
15 anos2,002,33
20 anos1,501,75
25 anos1,201,40

Para concluir

para concluir

O objetivo da aposentadoria especial é trazer requisitos mais vantajosos para aquele segurado que esteve exposto a agentes que colocavam em risco sua saúde e integridade física. Logo, a depender do grau do risco é possível se aposentar com 55, 58 ou 60 anos de idade.

As novidades trazidas pela Reforma foram: incluir idade mínima, mudança de cálculo e vedação da conversão de tempo especial em comum.

Apesar disso, é importante ficar atento às regras de transição que buscam reduzir os prejuízos daqueles que já eram segurados da antes da entrada em vigor da Reforma, bem como o direito adquirido, inclusive no que diz respeito à conversão.

É essencial no momento do requerimento da aposentadoria especial ter consigo a documentação apta a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, uma vez que desde 1995 há a necessidade de efetiva comprovação, não sendo mais o enquadramento em razão da categoria profissional.

Ademais, é importante mencionar que após se aposentar fica vedado o retorno ao trabalho diante de agentes nocivos, podendo apenas permanecer frente a essas condições no período entre o requerimento e o efetivo deferimento – seja administrativo ou judicial – da aposentadoria especial.

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Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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