INSS

Revisão da Vida Toda e a Liberação de Valores

Não se fala em outra coisa que não seja a revisão da vida toda. As revisões de benefícios previdenciários são extremamente importantes para os segurados, pois objetivam melhorar o valor do benefício e consequentemente a qualidade de vida.

Quando surgiu a discussão da revisão da vida toda do INSS, muitos ficaram empolgados com essa possibilidade, encantados com o objetivo dessa modalidade de revisão em favor dos benefícios.

Dito isso, agora serão desvendados aspectos da revisão da vida toda que nem todos sabem com mais detalhes, será aprofundado esse assunto para não terem mais dúvidas e você ter ciência do que realmente vale a pena no seu caso.

Não se esqueça de compartilhar esse conteúdo para que mais pessoas fiquem por dentro da famosa revisão da vida toda!

Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?

Revisão da vida toda

O objetivo da revisão da vida toda é contabilizar as contribuições desprezadas pelo INSS por conta do entendimento da Reforma da Previdência em 1999, Lei 9.876/99, para aumentar o valor dos benefícios.

Essa Lei, alterou o artigo 29 da Lei 8.213/91, de modo a considerar a média de contribuições a partir de 80% dos maiores salários de contribuição, sendo que para a forma de cálculo foi acrescentada uma regra de transição.

As regras de transição são aquelas estabelecidas durante uma mudança na legislação, para amenizar o impacto da lei nova. Assim, aqueles que já estavam com uma justa expectativa de se valer da lei que foi substituída passam a se basear nas regras de transição, as quais possuem caráter protetivo durante o período de modificação legislativa.

No caso da Reforma de 1999, a regra de transição foi a seguinte:

§ 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

E qual o motivo de se estabelecer uma data? O Plano Real. Em julho de 1994 foi implantado o Plano Real, de forma que alterando a moeda, os parâmetros para o INSS calcular o valor do benefício facilitariam se trabalhasse apenas com uma moeda.

Porém, tal fato, evidentemente, passou a prejudicar grande parte dos segurados que contribuíram em valores elevados nesse período anterior. Isso se dá pelo fato de que com a exclusão destes salários, a média salarial do contribuinte acaba diminuindo, de modo que o valor do benefício ao final também diminui.

Assim, o principal fundamento foi a injustiça firmada pela violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que os segurados que possuíam contribuições mais antigas, estavam em desvantagem em relação ao segurado mais novo que teve todo seu período de vida contributiva contabilizado para fins de cálculo do salário de benefício.

Ademais, é preciso garantir que o segurado tenha acesso ao benefício mais vantajoso. Ao desconsiderar as contribuições anteriores a 1994, é possível que esse direito esteja sendo violado, de modo a prejudicar o segurado, principalmente quando houve baixas contribuições após 1994.

Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?

Existe sim. Inclusive, no dia 13 de abril de 2023 foi publicado o acórdão pelo STF. A decisão foi em 1º de dezembro de 2022, sendo 6 votos contra 5 votos, em vitória favorável aos segurados do INSS.

Essa decisão possui repercussão geral, o que quer dizer que deve ser aplicada pelos Tribunais de todo o Brasil, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Mas vamos a um contexto histórico desse fato, o qual iniciou lá em 1999 com a Reforma da Previdência que determinou que fossem excluídas do cálculo da média das contribuições para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício – RMI.

Durante anos em que a regra então passou a ser de consideração da contribuição apenas a partir de 1994, sendo que em 2019 o Superior Tribunal de Justiça, após inúmeras demandas desse tema, se posicionou de forma favorável aos segurados – por unanimidade- determinando que se a consideração das contribuições vertidas até 1994 fosse beneficiar o segurado, tais contribuições deveriam ser consideradas – REsp 1596203 e 1554596, já com trânsito em julgado.

Assim, surgiu o Tema 999 em sede de recursos repetitivos “Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999″.

Claro que na sequência, tal debate chegou por conta de recurso do INSS apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça o qual foi admitido e remetido para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, de forma que foram suspensos todos os processos de revisão da vida toda até que a questão fosse julgada pelo STF.

Assim, em 2022 iniciou-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1276977, com repercussão geral, gerando o Tema 1.102, recebendo o nome “Revisão da Vida Toda”.

Ficou determinado em dezembro de 2022 que constatado o prejuízo, é possível requerer a revisão da vida toda, assegurando a contabilização das contribuições realizadas no período anterior a julho de 1994.

O Tema 1.102 possui a seguinte redação O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

A partir da publicação do acórdão – 13.04.2023 – há viabilidade de que as ações que estavam suspensas voltem a tramitar.

Quem então tem direito?

Para resumir então o que a jurisprudência sedimentou, a revisão da vida toda atinge aquele beneficiário que teve os requisitos para concessão do benefício contemplados em data anterior à Reforma da Previdência.

Ademais, é preciso ter contribuições realizadas ao INSS em data anterior a julho de 1994, sendo estas contribuições de valor elevado.

E, claro, recomenda-se a partir dos dois requisitos acima realizar os cálculos a fim de analisar se as contribuições anteriormente descartadas da Renda Mensal Inicial seria maior, ou, se a diferença será pouca, ou, se poderá ocorrer a diminuição do valor do benefício.

Isso mesmo, não se esqueça que se você não analisar bem o seu histórico contributivo, ao solicitar a revisão da vida toda de forma equivocada, é possível que o valor do benefício diminua. Por conta disso, a orientação é buscar auxílio profissional de forma a ser apresentado o valor concreto da diferença de salário de benefício, pois os números precisam ser analisados com cautela.

Quais benefícios podem ser revistos? Pensão por morte pode ser revista?

Alguns segurados podem achar que a revisão da vida toda atinge apenas as aposentadorias, mas não é verdade. Outros benefícios do INSS são atingidos por essa revisão, quais sejam:

Portanto sim, é possível requerer a revisão da vida toda inclusive para a pensão por morte, uma vez que ela é calculada com base na aposentadoria do instituidor do benefício.

O divisor mínimo é afastado pela revisão da vida toda?

Primeiro é válido explicar o que é divisor mínimo. Ele surgiu com a regra de transição que determinava a exclusão do período contributivo anterior a 1994.

Na Lei 9.876/99, o §2º do artigo 3º assim determinada “§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo“.

As aposentadorias do INSS referidas são as programáveis: aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição.

O divisor mínimo então seria aplicado no cenário em que entre julho de 1994 e a data do início do benefício – DIB, o contribuinte tiver vertido 60% das contribuições. Assim, para se chegar a RMI é preciso somar todas as contribuições – deixando de aplicar a regra dos 80% maiores salários – e dividir por 60% do Período Básico de Cálculo– PBC, que é o período decorrido entre 1994 e DIB.

Voltando para a revisão da vida toda, é fato que sendo o objetivo incluir o período anterior a 1994, seria irrazoável a manutenção da regra do divisor mínimo, o qual continuaria a prejudicar o segurado.

Portanto, não há a aplicação do divisor mínimo na revisão da vida toda.

Ocorre decadência na Revisão da vida toda?

Ocorre decadência na Revisão da vida toda?

Sim, como o próprio Tema 999 do STJ determinou, é preciso observar os prazos prescricionais e decadenciais na revisão da vida toda.

Lembre-se que o prazo decadencial previdenciário tem início no dia seguinte ao primeiro pagamento do benefício.

Porém, não há nada expresso sobre a revisão da vida toda em relação a decisão recente do STF, de modo que se aplica o entendimento do STJ ao se falar em decadência nas revisões de benefício previdenciário.

O próprio artigo 103 da Lei 8.213/91 assim define “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.”

Então sim, é preciso ficar atento ao prazo decadencial, que é o qual que o segurado tem de requerer o seu direito, de modo que ainda há a perda do direto, ele deixa de existir diante da inércia do titular deste direito.

Qual o prazo para entrar com a revisão da vida toda?

Como visto acima, incide sobre a revisão da vida toda o chamado prazo decadencial. Então, ao falar em prazo para entrar com a revisão, é preciso se atentar ao prazo de 10 (dez) anos que se iniciam a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício.

Assim, antes de ficar feliz com a possibilidade de aumentar o valor do seu benefício, lembre-se de fazer a contagem do prazo, para ver se você tem direito à revisão da vida toda.

Agora falando em retroativos, é importante mencionar o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

Ou seja, quando se fala em receber os valores de diferença entre o que você vinha recebendo e o que realmente tem direito, só será possível fazer a cobrança dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O prazo prescricional refere-se em que passado o período o direito continua existindo, mas pela inércia fica impossível o exigir.

Esses valores a título de diferença no valor do benefício serão atualizados monetariamente, de modo que é interessante fazer o cálculo do valor que irá receber juntamente com a atualização do valor do benefício em questão.

Quanto tempo demora para fazer a revisão da vida toda?

Infelizmente não é possível estimar um prazo para ter garantida a revisão da vida toda do INSS.

Isso porque, o tempo da ação dependente de diversos fatores seja o Tribunal em que tramitará, se já estava em andamento, em que fase processual parou, além da quantidade de processos que a vara esteja analisando e julgando.

Muitos já se anteciparam e solicitaram a revisão da vida toda quando ainda estava em discussão nos Tribunais Superiores. Esses processos estavam sobrestados até que a decisão fosse publicada.

Ocorre que agora que foi publicado o acórdão da revisão da vida toda, é possível que os processos voltem ao curso, de modo que por se tratar de tese com repercussão geral, caso o segurado preencha os requisitos para a revisão da vida toda, deve o Tribunal aplicar o entendimento pacificado.

Aliás, vale aqui uma dica, aqueles que são leigos no assunto processo judicial não sabem da chamada tutela de evidência, mas vamos explicar agora!

A tutela de evidência está prevista no Código de Processo Civil no artigo 311. Essa é uma modalidade de tutela provisória, que se apresenta como uma forma de ter garantido seu direito de forma anterior a cognição exaustiva, diante da apresentação de provas que demonstram a probabilidade de ter reconhecido o direito requerido.

Quando se fala em tutela de evidência em específico, esta se caracteriza por ser concedida independente da demonstração do perigo de dano, dentro das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, podendo ser solicitada no início ou no curso do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Portanto, a partir da decisão do STF em que há a tese firmada com repercussão geral, presente os requisitos para o requerimento e concessão da tutela de evidência. Por isso, é muito importante ter toda a documentação apta a comprovação do direito em questão.

Desse modo, essa é uma alternativa de ter garantida a revisão da vida toda de maneira antecipada, diante da demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ter acesso a este direito. Ou seja, uma forma de se beneficiar antes que o processo termine, encurtando o caminho em busca do melhor valor de benefício.

Como solicitar?

A tese da revisão da vida toda do INSS decorreu de um entendimento jurisprudencial, ou seja, foi confirmada e aceita pela via judicial, gerando a repercussão geral a fim de que todos os Tribunais do Brasil apliquem esse entendimento.

Por conta disso, hoje somente é possível fazer a solicitação da revisão da vida toda pela via judicial, uma vez que pela decisão do STF não é o INSS obrigado a fazer a revisão de forma administrativa.

Nesse momento, é importante que você tenha em mão documentos como:

  • Documento de identificação – RG, CPF, CNH;
  • Número do benefício – pelo cartão cidadão; MEU INSS; de forma presencial em agência do INSS; Carta de concessão; Contatando o 135;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Carta de concessão do benefício ou processo administrativo;
  • Holerites;
  • Fichas financeiras;
  • Extrato FGTS;
  • Carteira de Trabalho – CTPS;
  • Extrato do CNIS;
  • Procuração;
  • Cálculo da RMI considerando contribuições anteriores a 1994.

Essa solicitação então precisa ser feita por intermédio de um advogado, sendo que inicialmente este será o responsável por analisar o caso concreto e apresentar um panorama atual e como ficaria se houvesse a revisão. Assim, ficará evidente se é ou não vantajoso solicitar a revisão da vida toda.

De forma mais objetiva, o que ocorre nesse processo é a conversão das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, corrigidas e convertidas para o Plano Real, de forma que será solicitada a inclusão das contribuições no cálculo do benefício.

Portanto, é preciso se valer de cálculos de conversão das moedas anteriores ao real – cruzeiro, cruzeiro novo, cruzeiro real, cruzado e cruzado novo – para a então moeda vigente que é o real, e assim chegar ao valor correto do benefício previdenciário.

Assim, será possível solicitar o pagamento das diferenças devidas com juros e correção monetária, com observância no prazo prescricional como visto acima. O que resultará em um montante a título de atrasos, mais o valor mensal corrigido, sendo que por meio da revisão da vida toda, será possível atingir um valor mensal maior em razão das contribuições após 1994 e anteriores, ou seja, de todo o período contributivo.

Desse modo, é importante buscar a opinião de um advogado para analisar o seu ou os seus benefícios e apresentar para você o cálculo da aposentadoria ou de outro benefício previdenciário para você avaliar as possibilidades de revisão do benefício.

Vale a pena solicitar a revisão da vida toda?

Aqui chega-se ao famoso, depende!

Como analisado acima, é preciso se atentar aos requisitos para ter direito à revisão da vida toda. Estes requisitos são cumulativos, quais sejam: a) início da vida contributiva antes de julho de 1994; b) salários de contribuição elevados antes de julho de 1994; c) aposentados, beneficiários de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, pensionistas há menos de 10 (dez) anos. Assim os segurados aptos a solicitar a revisão devem preencher todos estes.

Porém, é preciso ter cautela ao requerer a revisão da vida toda, pois nem sempre será vantajoso e isso pode ao invés de beneficiar, prejudicar o segurado. Sim, isso mesmo, ao requerer a revisão da vida toda, se não houver uma boa análise do caso, é possível que o benefício seja revisado no sentido de diminuir a RMI – o que ninguém deseja!

O objetivo da revisão da vida toda é trazer um valor justo ao benefício a partir das maiores contribuições realizadas pelo segurado, de modo que visa a melhora do benefício. Assim, é preciso fazer um prévio estudo e cálculos para ter certeza de que valerá a pena a revisão.

Desse modo, é preciso analisar a memória de cálculo utilizada pelo INSS no momento da concessão do benefício e realizar cálculos a partir da tese da revisão da vida toda, de modo a incluir o valor a título de contribuições previdenciárias vertidas em data anterior a julho de 1994.

Ou seja, a revisão da vida toda pode beneficiar muitos aposentados e beneficiários da Previdência Social, porém é preciso que cada caso seja analisado e que sejam observados os requisitos para efetivar a revisão dentro do seu objetivo principal que é beneficiar os aposentados, pensionistas ou detentores de benefício por incapacidade, que contribuiu desde cedo para o INSS.

Para concluir

Como visto acima, a revisão da vida toda só parece ser simples, porém, na realidade depende de uma bela análise e muitos cálculos. Isso porque, é preciso fazer cálculos de conversão, de renda mensal inicial diante de todo o período contributivo, valor de diferença como retroativos, análise de prazos e comparativos, cálculo da aposentadoria ou outro benefício, sendo na realidade um cálculo de vida contributiva.

O motivo da discussão que gerou a tese da revisão da vida toda foi a Reforma da Previdência em 1999 desprezar os salários de contribuição vertidos no período anterior a 1994, que foi o ano da implantação do Plano Real no Brasil. O que convenhamos se apresentou de maneira muito injusta, uma vez que muitos segurados já eram contribuintes há tempo da Previdência e possuíam contribuições altas, de forma que perderam a oportunidade de terem o valor do benefício mais alto.

Assim, após anos de discussão, inicialmente houve o reconhecimento da possibilidade de ingresso da revisão da vida toda pelo STJ. Porém, na sequência a discussão chegou ao STF, o que resultou na decisão pacificada em dezembro de 2022, com acórdão publicado em abril de 2023.

Com isso, ficou decidido que aquele beneficiário de aposentadoria, benefício por incapacidade e pensionista, pode requerer a revisão da vida toda – pela via judicial – para serem considerados no cálculo do benefício em questão as contribuições realizadas antes de julho de 1994, observado o prazo decadencial de 10 (dez) anos, bem como estas contribuições terem valores altos.

Os valores altos se justificam, uma vez que o objetivo da revisão é elevar o valor do benefício, porém, se não for bem analisado, poderá ocorrer a diminuição do benefício. Por conta disso, é preciso ter atenção no momento de análise do benefício e histórico contributivo, a fim de saber se vale a pena requerer a revisão.

Ademais, aplica-se o disposto na Lei 8.213/91 no que se refere ao prazo prescricional, de modo que é possível cobrar a diferença de valor dos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Resumindo, é recomendado procurar um consultor que trará números e qual a vantagem de se valer da revisão, para então ter certeza do valor que irá receber e se compensa ingressar com uma ação de revisão da vida toda. Mas não podemos encerrar sem ressaltar que a tese da revisão da vida toda é uma vitória aos segurados que foram prejudicados pela regra de transição prevista na Lei 9.876/99.

Por fim, não custa lembrar que apesar de a revisão da vida toda atingir apenas alguns segurados, a legislação e jurisprudência garante inúmeras formas de revisão de aposentadoria e revisão do benefício previdenciário.

Espero que você tenha gostado desse conteúdo, não se esqueça de deixar sua opinião sobre a revisão da vida toda, pois os comentários de leitores são muito importantes para nós. E, claro, em caso de dúvidas, estamos à disposição via chat!

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Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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