Isenção de IR

Servidor público na ativa tem direito à Isenção do IR?

Chega início do ano começa a preocupação com o imposto de renda, afinal é preciso fazer a declaração entre 15 de março e 31 de maio de cada ano. Porém, junto com essa preocupação surgem dúvidas quando o assunto é isenção do imposto de renda.

Uma questão relevante é saber se o servidor público na ativa tem direito à isenção.

Antes de abordarmos o tem objeto desse artigo é oportuno saber o conceito de servidor público e quais os requisitos a serem observados para ter direito à isenção do imposto de renda. A partir disso será possível concluir se diante da legislação vigente é viável que o servidor público na ativa tenha direito à isenção ou não.

Quem é o servidor público?

O servidor público é aquele que possui vínculo de emprego com órgão e entidades governamentais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Em resumo, ocupa um cargo frente a Administração Pública, seja direta ou indireta.

Este servidor segue o Regime Estatutário, sendo determinada pela mais conhecida Lei 8.112/90, além disso, cada localidade poderá ter a sua própria legislação derivada da Lei Federal.

Para se tornar servidor público é preciso realizar o concurso público. Até se tornar servidor público efetivo e então adquirir a estabilidade, é preciso passar por um período denominado estágio probatório de três anos.

Tendo em vista que o servidor público presta serviços perante o Estado, há um Regime Próprio ao qual pertence. Sendo assim, em caso de doença grave, abrem-se possibilidades como ser aposentado, reabilitado em outra função, receber licença saúde ou continuar na mesma função. Isso será definido pelo médico perito que emitirá um laudo com toda a fundamentação da sua decisão.

Desse modo, é plenamente possível que um servidor público na ativa esteja acometido de uma doença grave e como dito, encontre-se em atividade, seja na mesma função ou em outra.

Requisitos Isenção do IR

Requisitos Isenção do IR

Antes de mais nada é preciso esclarecer que o objetivo, também chamado de função social da isenção do imposto de renda é proporcionar melhores condições para que o beneficiário da isenção arque com seus tratamentos médicos em prol da cura ou pelo menos estabilidade da moléstia.

Claro, atualmente com o avanço da medicina, as chances de cura e tratamentos são mais acessíveis e muitas vezes custeados pelo SUS, porém, considerando a data da norma que estabeleceu o direito à isenção – 1988 – tal fato não era assim acessível. Diante disso, atualmente não há mais a necessidade do contribuinte acometido da doença se afastar de forma permanente do trabalho, como recorrentemente acontecia.

Enfim, voltando ao foco, para ter direito à isenção do imposto de renda de acordo com a interpretação da Lei 7.713/88 alinhada à Receita Federal, é:

Ter renda anual de até R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) ou receber aposentadoria, pensão ou reforma cumulado com uma das seguintes hipóteses:

  1. Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;
  2. Possui uma das doenças graves elencadas na Lei 7.713/88, artigo 6º, XIV.

Todavia, a partir da redação da Lei 7.713/88, surgiu uma problemática.

Problemática

Na realidade se você analisar a norma que prevê a isenção, não há expressamente a autorização da isenção para o servidor público na ativa.

Ocorre que, foi colocado em jogo esse questionamento a partir de uma margem de interpretação que a própria Lei 7.713/88 apresentou. O artigo 6º refere os casos em que cabe isenção do imposto de renda nos seguintes dizeres:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A partir da frase grifada, chegou aos Tribunais a interpretação de que seria possível a isenção do imposto de renda para:

  • Proventos percebidos por portadores de (doenças).
  • Proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.

Logo a interpretação de que o servidor público na ativa estaria englobado pela legislação, fazendo jus à isenção, é de que a lei não traz a diferenciação entre os servidores ativos e aposentados.

Veja, a Receita Federal não interpreta dessa forma, possuindo o entendimento rígido de que os beneficiários da isenção do imposto de renda são a) pensionistas; b) reformados; c) aposentados. Com isso, a interpretação acima que beneficiaria o servidor público na ativa foi apresentada no Judiciário, surgindo entendimentos diversos quanto ao tema.

Servidor público na ativa tem direito à isenção?

Servidor público na ativa tem direito à isenção?

Como visto, a questão de se o servidor público na ativa tem direito à isenção surgiu de uma interpretação que foi colocada para discussão perante o poder judiciário, uma vez que na via administrativa tal interpretação não foi aceita.

A partir disso, nada mais razoável do que analisar um julgado sobre o tema, para compreender no caso concreto como é feita esta análise. O caso chegou para julgamento do TJDFT, uma vez que tratava de contribuinte servidor público estadual.

O fundamento trazido pela parte autora é a possibilidade de extensão do entendimento do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, com o intuito de proteger não apenas o servidor aposentado, mas também o servidor público na ativa que esteja acometido de moléstia grave. No caso, a doença grave enquadrada no rol taxativo era a neoplasia maligna.

Para o relator, a norma tributária não abarcou as situações nas quais a pessoa física acometida de doença grave encontra-se em atividade, cabendo a partir da discricionariedade e conveniência, oportunamente tal tese ser discutida pelo ente dotado de competência tributária, a fim de acrescentar tal situação.

Desse modo, não acolheu o pedido, negando provimento ao recurso da parte autora diante da inexistência de norma que autorizasse a pretensão, uma vez que não cabe ao julgador vestir-se de legislador e cumprir essa missão de estender a norma.

No mesmo sentido, o entendimento do STJ ao defender a necessidade de se interpretar a norma tributária de maneira literal. Ou seja, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria, e não sobre a remuneração – Agravo Interno no REsp 1601081/SP.

Resumindo, apesar da tentativa de ampliação da interpretação, entende o julgador que a isenção tributária depende de lei específica do ente tributante, devendo haver uma interpretação literal e não extensiva da norma.

Para concluir

Para concluir

De forma categórica, respondendo ao questionamento do título do presente artigo, o servidor público na ativa não tem direito à isenção do imposto de renda pelos olhos dos intérpretes. Ou seja, diante da discussão a jurisprudência tende a não conceder a isenção a partir de uma interpretação da Lei 7.713/88, porém há sim aqueles julgadores que entendem de forma contrária.

Para estes, a legislação não faz a diferenciação entre aposentado ou servidor público na ativa que apresenta uma das doenças elencadas no rol do artigo 6º, XIV da referida Lei. Isso se justifica porque o aplicador da lei compreende que ao conceder o benefício fiscal, está sendo efetivada a função social da norma.

Todavia, é importante mencionar que os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre o tema, com o entendimento de isenção apenas em relação aos servidores públicos inativos que recebem aposentadoria. Tal fato é perfeitamente visto no julgamento da ADI 6.025 que definiu que o servidor público na ativa não tem direito à isenção do imposto de renda, não reconhecendo o pedido de ampliação da interpretação da norma.

Logo, a norma tributária é de interpretação estrita e não cabe a extensão da interpretação, de modo que o servidor público na ativa mesmo que portador de doença grave elencada na legislação, não tem direito à isenção do imposto de renda.

Em caso de dúvida sobre a isenção do imposto de renda, estamos à disposição para lhe auxiliar basta acessar o chat ao lado!

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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