Quando um trabalhador terceirizado sofre acidente durante o trabalho, surge uma dúvida comum: quem deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)? A responsabilidade recai sobre a empresa onde o empregado está prestando serviços no momento do acidente, mesmo que não seja seu empregador direto.

A CAT é fundamental para garantir os direitos previdenciários e trabalhistas do acidentado. Sem ela, o trabalhador pode ter dificuldades para receber benefícios do INSS e para comprovar a relação entre o acidente e o trabalho. Este artigo esclarece quem deve emitir a CAT em casos de terceirização, como proceder quando a empresa se recusa e quais direitos estão em jogo.

Responsabilidade pela emissão da CAT na terceirização

A empresa onde o acidente aconteceu é responsável por emitir a CAT, conforme estabelece o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que se um funcionário terceirizado se acidenta nas dependências da contratante, é esta empresa que deve fazer a comunicação ao INSS.

Esta regra se aplica porque o acidente ocorreu durante a prestação de serviços para a empresa contratante, em suas instalações e sob sua supervisão. A responsabilidade existe independentemente de quem é o empregador formal do trabalhador.

A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou imediatamente em caso de morte. O descumprimento deste prazo pode gerar multa para a empresa, mas não prejudica os direitos do trabalhador.

Principais situações de responsabilidade na terceirização:

  • Acidente nas instalações da empresa contratante: responsabilidade da contratante
  • Acidente durante deslocamento a serviço da contratante: responsabilidade da contratante
  • Acidente nas instalações da empresa terceirizada: responsabilidade da terceirizada
  • Acidente em via pública durante serviço: responsabilidade de quem determinou a atividade

O que fazer quando a empresa se recusa a emitir a CAT

Se a empresa onde ocorreu o acidente se recusar a emitir a CAT, o trabalhador não fica desamparado. O próprio artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 prevê outras formas de comunicação do acidente.

O trabalhador pode emitir a CAT diretamente, assim como seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública. Esta comunicação tem a mesma validade da emitida pela empresa.

Para emitir a CAT, o trabalhador deve reunir os seguintes documentos:

  • RG e CPF
  • Carteira de trabalho
  • Comprovante de endereço
  • Relatório médico do atendimento
  • Testemunhas do acidente (se houver)
  • Contrato de trabalho da empresa terceirizada

A CAT pode ser emitida online através do site do INSS ou presencialmente em uma agência. É importante guardar o protocolo da comunicação, pois ele será necessário para requerer benefícios e comprovar a natureza acidentária do afastamento.

Benefícios previdenciários garantidos pela CAT

A CAT corretamente emitida garante ao trabalhador terceirizado acesso aos mesmos benefícios de qualquer acidentado. O principal é o auxílio por incapacidade temporária acidentário, que tem regras mais favoráveis que o benefício comum.

Enquanto o auxílio por incapacidade temporária comum paga 91% do salário de benefício, o acidentário também paga 91%, mas com carência zerada - não exige contribuições anteriores. Além disso, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa empregadora, e a partir do 16º dia o INSS assume o pagamento.

Auxílio comum

Valor: 91% do salário de benefício · Carência: 12 meses · Quem paga primeiros 15 dias: Não há

Auxílio acidentário

Valor: 91% do salário de benefício · Carência: Sem carência · Quem paga primeiros 15 dias: Empresa empregadora

Se o trabalhador ficar com sequelas, pode ter direito ao auxílio-acidente, que paga 50% do salário de benefício e pode ser acumulado com o salário quando retornar ao trabalho. Em casos de incapacidade permanente total, a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária paga 100% da média dos salários, por exceção às regras da reforma previdenciária.

Estabilidade no emprego e direitos trabalhistas

Além dos benefícios previdenciários, o trabalhador terceirizado acidentado tem direito à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 378 do TST. Esta estabilidade é garantida mesmo que o contrato de terceirização tenha prazo determinado.

A estabilidade se aplica ao vínculo com a empresa terceirizada, que é a empregadora formal. Se esta empresa tentar demitir o trabalhador durante o período de estabilidade, a demissão será considerada nula, com direito à reintegração e pagamento dos salários do período.

Durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa empregadora deve continuar recolhendo o FGTS, conforme artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990. Este é outro diferencial em relação ao auxílio comum, que suspende o recolhimento.

O trabalhador também pode ter direito a indenização por danos morais e materiais se ficar comprovada culpa da empresa onde ocorreu o acidente. Esta responsabilidade se baseia no artigo 7º, XXVIII, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Quando há negligência com equipamentos de segurança, falta de treinamento ou exposição a riscos desnecessários, a empresa pode ser condenada ao pagamento de indenização. Em atividades de risco, a responsabilidade pode ser objetiva, dispensando a prova de culpa.

Se você sofreu acidente de trabalho em empresa terceirizada e encontra dificuldades para emitir a CAT ou obter o reconhecimento de seus direitos, reúna toda a documentação do caso e procure orientação de um advogado especializado em direito trabalhista e previdenciário. A via judicial costuma ser necessária quando as empresas não cumprem espontaneamente suas obrigações legais.

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