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  • Pensão por morte para ex-cônjuge e ex-companheira

Pensão por morte para ex-cônjuge e ex-companheira

Segundo o artigo 16 da lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) que recebia pensão de alimentos, ou seja, dependente econômico, concorre em igualdade de condições com o atual companheiro ou cônjuge, se for o caso, na pensão por morte.

Isso significa que o(a) ex será dependente de primeira classe, o que exclui o direito dos pais e dos irmãos do segurado, ainda que inválidos ou menores de 21 anos.

Mas atenção! Mesmo que o(a) ex não esteja recebendo pensão alimentícia, ele pode concorrer em igualdade de condições com o parceiro atual, se comprovar, por qualquer meio, que dependia, de fato, do apoio econômico do falecido:

Art. 371 IN 77/15. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135 (LISTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA).
§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.

Se a pensão alimentícia em favor do ex era por prazo temporário, a pensão por morte respeitará essa duração, vigendo somente pelo prazo remanescente concedido para a pensão alimentícia (artigo 76, § 3º, lei 8.213/91).

Se a ajuda financeira era espontânea, restando comprovada a dependência econômica apontada pelo artigo 371 da IN 77/15, como o ex é comparado para todos os efeitos com o cônjuge ou companheiro atual (artigo 76, § 2º, lei 8.213/91), o prazo de duração do pagamento de pensão deve seguir os mesmos parâmetros (segundo a idade do ex consorte vivo, salvo se a causa da morte não for acidentária ou por doença ocupacional, e o segurado não tiver pago pelo menos 18 contribuições mensais).

Neste cenário, sem pensão alimentícia temporalmente estipulada em juízo e contribuição mínima ao INSS, o ex receberá pensão por 4 meses.

Atualizado em 17/07/2025

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