INSS

Aposentadoria Especial por Periculosidade

Entra e sai reforma da Previdência e a maior dificuldade na aposentadoria especial continua sendo a mesma: juntar os documentos para pedir o benefício por insalubridade ou periculosidade.

Como algum advogado já deve ter te avisado, só a carteira de trabalho e as guias de pagamento do INSS não são suficientes para pedir uma aposentadoria especial.

Como o próprio nome do benefício sugere, essa é uma forma específica de se aposentar e por isso, vai exigir de você documentação extra, exatamente para dizer se existiram condições especiais de trabalho para uma aposentadoria compatível.

Além dos clássicos trabalhos insalubres, a periculosidade também dá margem de discussão para a aposentadoria especial, e isso ficou mais claro desde o julgamento do tema de número 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julho de 2021.

Para encurtar o enredo, você sabe me dizer qual documentação precisa entregar para o INSS, onde buscá-la e como revisar um pedido negado de benefício? Não? Então continue a leitura.

Hoje vamos te explicar um pouco mais sobre a aposentadoria especial por periculosidade.

O que conta como aposentadoria especial por periculosidade no INSS?

Você deve ter estranhado essa pergunta, mas ela só foi feita porque periculosidade não é exatamente a mesma coisa para a CLT trabalhista e para o INSS.

Apesar de se ajudarem bastante, as duas áreas são independentes, sem gerar qualquer direito ou efeito automático sobre a outra. É por isso que aquele vizinho seu que é guarda-costas e recebia a periculosidade no holerite teve a aposentadoria especial reprovada.

 Mas afinal, o que seria um trabalho perigoso a ponto de te render a periculosidade no adicional de salário?

Quem traz a primeira resposta é a própria CLT, com dois exemplos gerais:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Ao contrário do exemplo dois, de periculosidade típica, no exemplo um ela entra em conflito com outro direito parecido: a insalubridade.

Não sei se você já sabe, mas o funcionário não pode receber os dois ao mesmo tempo por conta do mesmo trabalho, o que felizmente não vai interferir de modo negativo na aposentadoria especial.

É o caso por exemplo do frentista de posto de gasolina. Como frentista, ele se expõe ao perigo de assalto e aos acidentes com veículos, e, ao mesmo tempo, tem contato direto com substâncias insalubres como etanol e gasolina.

Mesmo assim, não pode receber periculosidade e insalubridade juntos.

Para te orientar, trouxe alguns exemplos entre parênteses de atividade sujeita a perigo:

  • Choque elétrico (manutenção de cabos de energia);
  • Assalto (guarda de joalherias e bancos);
  • Inflamáveis (armazenamento, depósito ou circulação em área de inflamáveis)

O trabalho perigoso gera a periculosidade durante o período trabalhado, desde que o contato com o perigo seja constante, porque não vale ser só de vez em quando:

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL. Nos termos da Súmula nº 364 do TST, o contato eventual com o material perigoso não ocasiona o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Publicação de 28/09/2017. Processo número 1001357-54.2015.5.02.0466”.

O fator tempo não é só importante para a CLT, além de a exposição frequente influenciar a verba trabalhista, ela também é necessária para gerar tempo especial de atividade.

Veja só o artigo 268 da nova Instrução normativa número 128 do INSS:

“Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos”.

Respondendo ao tópico, só conta como periculosidade no INSS as condições especiais de perigo indicadas em documentação própria do trabalhador segurado.

Essa informação faz parte de uma avaliação do ambiente de trabalho, e é disponibilizada pela empresa por meio do PPP e do LTCAT.

Documentação exigida

Documentação exigida periculosidade

O tema 1.031 do STJ sobre periculosidade alargou bastante a prova de atividade perigosa, o que é benéfico para o segurado que tenta uma aposentadoria especial por esse motivo.

O mais importante para considerar a periculosidade no INSS não é trazer por escrito “função perigosa” ou “não perigosa” nos documentos da empresa, mas sim a descrição das funções e atividades praticadas que levem a essa conclusão.

No caso do profissional vigilante, por exemplo, com credencial específica para vigiar patrimônio e/ou outras pessoas, até pouco tempo entendia-se que pela credencial, atuar sem arma de fogo não configurava perigo.

Mas partindo do pressuposto de que o perigo maior dessa profissão é tomar um tiro e não propriamente saber atirar de volta, isso mudou, e hoje, mesmo sem o porte de arma de fogo, a atividade pode ser considerada perigosa.

Lembrando que fica assegurada a caracterização do perigo ou insalubridade por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei número 9.032, beneficiando qualquer vigilante até essa data para contar atividade especial.

Depois disso são basicamente dois formulários a considerar:

  • Formulários simples emitidos até 31 de dezembro de 2003, que podem ser substituídos pelo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, e;
  • A partir de 01 de janeiro de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou PPP, em breve disponível apenas por documento eletrônico através do eSocial (artigo 272, IN 128/22).

Benefício negado pelo INSS

Chegamos ao crítico momento em que você reuniu tudo o que pôde, se desgastou bastante indo e voltando das antigas empresas para corrigir os PPP’s e dedicou algum tempo organizando toda a papelada para uma solicitação de aposentadoria especial.

Até que veio o dia em que o benefício saiu da análise e foi negado, e agora?

Bom, agora, se não existe mais nada que as antigas empresas façam por você para arrumar ou expedir documentos, é hora de judicializar.

Nunca é demais lembrar que pelo tema 350 do Supremo Tribunal Federal, sem um pedido negado pelo INSS, não cabe processo na Justiça para pedir benefício, por isso fica a dica de tentar resolver primeiro pelo MEU INSS.

Mas não precisa se apavorar, porque o importante é fazer o pedido no INSS, mesmo se você não apresentou toda a documentação.

Por falta de todos os PPP’s, por exemplo, o Poder Judiciário não pode barrar o seu pedido alegando não existir prévio requerimento no INSS (TRF4, AC 5015098-36.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de 11 de março de 2020).

Se a ideia de se deslocar até uma agência também te dá náuseas só de lembrar, fique tranquilo. Todo o processo administrativo de solicitação e análise pode correr à distância, pela internet.

Por isso, sempre tente digitalizar ou guardar cópias eletrônicas de qualquer documento físico que você receba, trabalhista ou previdenciário, pois isso vai te ajudar bastante no futuro.

Aqui vão alguns casos típicos de quem precisa recorrer ao Poder Judiciário por causa da avaliação técnica das empresas:

  • A empresa se recusa a oferecer os documentos;
  • Os documentos são emitidos com falhas ou campos em branco;
  • Não existe medida ou métrica dos agentes insalubres indicados;
  • A empresa faliu e você nunca mais teve contato.

Agora imagine que o seu problema seja só com o INSS, a empresa não esteja de má-fé ou que você não queira enfrentar um processo judicial contra o ex patrão, com quem você tem boa relação.

Isso nos leva ao próximo tópico.

Posso pedir correção do PPP sem processar a empresa?

Posso pedir correção do PPP sem processar a empresa?

Pode sim e isso é mais comum do que você imagina.

Quando você processa o INSS na Justiça Federal, e a recomendação é de só fazer isso acompanhado de um advogado, junto do pedido de aposentadoria o juiz vai analisar também os PPP’s, formulários, LTCAT’s, declarações e outros documentos que você levar até ele.

Observando que faltam informações para entender o período trabalhado como perigoso ou nocivo para a saúde, de modo a cumprir as exigências da Constituição, da lei 8.213/91 e dos decretos regulamentares, o próprio juiz vai expedir ofícios solicitando informações nos lugares onde você já trabalhou.

Só para você compreender a diferença, enquanto o ofício é só para pedir esclarecimentos, para que o outro contribua para o caso, a citação chama para a disputa direta, iniciando um processo judicial não amigável contra esse outro.

Por isso quando o juiz oficia, o processo continua contra o INSS.

Antes disso, um advogado também pode notificar os interessados por correspondência e o segurado pode tentar entrar em contato.

Havendo recusa por escrito, o segurado pode até ser indenizado por danos morais (processo: TRT da 4ª Região, 2ª Turma, número 0020460-91.2017.5.04.0772 ROT, de 07 de dezembro de 2018).

Também existem casos em que exigir a documentação por parte do segurado está fora da realidade, imagine negar um direito por falta de prova de período trabalhado há trinta anos atrás, em que os registros eram todos arquivados em pastas enormes no fundo da empresa, extinta há vários anos.

O PPP é um dever legal das empresas e deve ser fornecido sempre que solicitado para atender um direito do trabalhador.

Sempre que esse direito é violado, com ou sem intenção, ele não pode ocasionar uma segunda violação de direito no sentido de impedir a aposentadoria especial, quando não há nada que o segurado possa fazer.

Para suprir um PPP, o juiz pode convocar perícia judicial ou se socorrer dos sindicatos para tentar recuperar informações antigas.  Nesses casos, assim como na maioria, a criatividade é muito bem-vinda.

Resumindo

A profissão arriscada, ou perigosa, é um dos motivos de aposentadoria especial, mas só para evitar alguns aborrecimentos, não adianta só o registro da função na carteira de trabalho ou pouco tempo de exposição.

Afinal, para a especial periculosidade são necessários 25 anos de atividade perigosa, o que não muda com a Reforma da previdência.

O grande e principal problema nesse caso está na documentação, que pode ser reclamada, solicitada ou corrigida por meios diferentes.

Tudo depende bastante dos seus objetivos e de como você chegou na situação atual. Para uma avaliação completa ou para se preparar para uma solicitação de benefício, tenha sempre em mãos o extrato CNIS mais recente antes de procurar ajuda técnica.

Aqui você aprende como “puxar” o seu CNIS na hora e sem precisar ir até uma agência.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, a central do INSS está disponível pelo número 135 e, deixamos também à sua disposição, uma banca inteira de advogados especializados para te atender.

Basta iniciar o contato pelo chat do site para conversar com a equipe!

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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