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Prova por Similitude na Aposentadoria Especial

Ao buscar comprovar o desempenho de atividade submetido a exposição de agentes nocivos, ante a ausência de documentação necessária, o segurado fica mais distante da tão merecida aposentadoria especial.

Por esta razão, hoje estudaremos o meio apto a suprir a falta da documentação costumeiramente exigida, a chamada prova por similitude.

Aposentadoria Especial

Já estudamos diversas vezes a aposentadoria especial aqui no site, mas vamos dar uma breve recapitulada para entender a necessidade desse meio de prova de atividade especial para obtenção desse benefício.

É devida ao trabalhador que desempenhou suas atividades exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, que colocam em risco a sua saúde e integridade física. Por conta disso, há redução no tempo de serviço, com regras diferenciadas como forma de compensação a esta exposição.

Atualmente os requisitos de acordo com a Reforma da Previdência são, a qualidade de segurado, a carência de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos, comprovação de exercício em atividade especial.

Grande novidade é a idade mínima, sendo assim, a idade vai depender da atividade especial, sendo de baixo risco, médio e alto, 25, 20 e 15 anos respectivamente:

  • 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial;
  • 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial;
  • 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.

Em relação ao cálculo do salário de benefício, atualmente é considerada a média de 100% dos salários de contribuição. Após essa média e aplicado o coeficiente de 60%, com o acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos para as mulheres e 20 (vinte) anos para os homens. 

Obs.: aos trabalhadores de minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 (quinze) anos de atividade especial para os homens e mulheres.

E como é feita a comprovação do desempenho do trabalho em condições especiais?

Meios de comprovação

Meios de comprovação

Antes de mais nada, importante lembrarmos que o meio de comprovação, vai depender da época em que o serviço foi efetivamente prestado, pois a legislação aplicada será aquela vigente naquele momento.

A comprovação da atividade especial é realizada por meio da demonstração ambiental que caracteriza a efetiva exposição a agentes nocivos. A documentação hábil para este fim, atualmente se dá por meio de:

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).

O mais utilizado seguindo modelo do INSS é o PPP, o qual contêm as avaliações ambientais, os dados administrativos, atividade exercida pelo segurado, a fim de informar a especialidade da atividade ali desempenhada, os agentes, bem como o uso eventual de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Ainda, é um documento individual de cada trabalhador.

Ademais, a empresa deve realizar esse formulário, sendo que no caso de exposição dos trabalhadores a agente químico, físico ou biológico que cause danos à saúde ou a integridade física, ficam obrigadas a elaborar e manter atualizado o PPP.

Este documento então é suficiente para a comprovação das condições especiais, todavia, se houver irregularidade no seu preenchimento que gere dúvidas, é possível que seja realizada a prova pericial, a fim de tirar a dúvida em relação as reais condições de trabalho.

E se for impossível a realização da prova pericial, o que fazer?

Aqui entramos no estudo da prova por similitude e sua importância na garantia dos direitos do trabalhador que esteve exposto a agentes nocivos e não tem condições de comprovar este fato.

Prova por similitude

De acordo com o Código de Processo Civil é possível usar a chamada prova emprestada, vejamos o que dispõe o artigo 372:

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Isso quer dizer que é possível, por exemplo, utilizar a prova pericial de outro processo, podendo ser corroborada por outros documentos ou prova testemunhal, configurando-se assim, a prova por similitude.

Por exemplo, em caso de impossibilidade de realização de perícia em empresa que já está fechada, é possível que seja realizado o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida

Com isso, além de preservar o direito do segurado há a presença do princípio da economia processual, o qual objetiva que seja garantido o máximo da efetividade da atividade jurisdicional frente ao emprego mínimo da atividade processual, garantindo por consequência maior celeridade.

Cumpre destacar que a prova por similitude garante o contraditório e a ampla defesa, devendo ser respeitado o rito processual e as garantias constitucionais, por mais válidas que sejam para a garantia do direito do segurado.

Desta forma, para não prejudicar aquele segurado que está impossibilitado de produzir prova, passa a ser legítima a produção de prova por meio de prova por similitude.

Jurisprudência

Jurisprudência prova por similitude

Agora vamos ver como é aceita a prova por similitude no âmbito do Poder Judiciário, analisando o julgamento do Processo nº 5018351-36.2019.4.04.7108, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual possui a seguinte ementa:

EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora – NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. (TRF4, AC 5018351-36.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

No caso concreto, a parte requereu a juntada de prova por similitude a fim de comprovar a especialidade de sua atividade. Por meio dessa prova foi determinado que o INSS averbasse o tempo especial em que o segurado laborou exposto ao ruído e agentes químicos.

O INSS recorreu da decisão afirmando que “não pode ser aceita a utilização de laudo pericial por similaridade para avaliação de ruído, pois esse agente nocivo depende de ambiente específico de atividade e eventuais alterações de layout da empresa.

Afirma também que foi reconhecida especialidade em razão da exposição a agentes químicos com fundamento exclusivo em laudo por similaridade, eis que não foram juntados formulários ou PPPs relativos aos períodos referidos, o que não se pode admitir”.

O Tribunal ponderou que a especialidade em razão do trabalho exposto ao hidrocarboneto e ruído restou demonstrado em período diante do formulário fornecido pela empresa, CTPS e laudo pericial.

Em relação aos laudos técnicos extemporâneos das próprias empresas, valorou no sentindo de que podem ser aproveitados para análise das condições laborais.

Por fim, nos demais períodos, tendo em vista que a empresa se encontra inativa, foi utilizada a prova por similitude, diante de um laudo em empresa que menciona que o segurado que trabalha na revisão está sujeito a ruído superior ao limite permitido e a hidrocarbonetos aromáticos.

Assim, o Tribunal confirmou a sentença, reconhecendo a possibilidade de uso de prova por similitude, quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

Considerações finais

considerações finais

Por fim, podemos concluir que há alternativas quando a documentação que o segurado possui o impossibilita de produção de prova mais hábil a comprovação da atividade especial.

Isso se dá porque não há vedação de se utilizar laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando o laudo mencione empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas exercidas pelo segurado.

Desta forma, há a preservação do direito do seguro que está impossibilitado de produzir a prova da atividade especial, com o uso da prova por similitude, garantindo o reconhecimento do tempo especial e consequente aposentadoria especial.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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