INSS

3 dicas para Comprovar Atividade Especial

Hoje a gente vai deixar aqui algumas ideias para te ajudar na hora de reunir a documentação para comprovar atividade especial no INSS.Afinal, o maior terror dos futuros aposentados é justamente ver o benefício negado. Para evitar o mal-estar, você pode contar conosco para a tarefa.

O que você precisa ter em mente, a princípio, é que ao contrário da aposentadoria por incapacidade, em que o benefício depende mais da avaliação do perito do que de qualquer outra coisa, nessa aposentadoria o papel do segurado é bem mais ativo.

Pelo menos atualmente, sem trazer informações de fora, o segurado não consegue comprovar atividade especial no INSS, e o órgão vai negar o pedido sem investigar.

Então vamos lá? Começaremos com o básico: quando e com o que você já trabalhou na vida?

Comprovar atividade especial: tempo e tipo de trabalho

A primeira providência é rastrear sua jornada profissional. E como você faz isso depende muito dos tipos de trabalho que você já teve, o que a gente chama no Direito de “forma de filiação”.

Antes de contar como tempo especial, a atividade precisa ter existido nas informações do segurado.

O funcionário empregado, por exemplo, tem os empregos registrados na carteira de trabalho e esse registro é enviado para os dados do INSS.

Durante o período de trabalho sem registro, ou informal, o segurado precisa mostrar que não estava desempregado na época, o que pode ser justificado depois, por exemplo, com uma sentença trabalhista ou uma medida judicial contra o INSS.

Já o produtor rural precisa mostrar que tinha vínculo com a terra e/ou com a produção agrícola, para isso ele tem notas do produtor, declarações de cooperativa ou sindicato, contratos de arrendamento e outros.

No caso do autônomo, que pagou o INSS por conta própria grande parte da vida, é preciso resgatar as guias de pagamento do INSS no velho armarinho de casa, ou com os contadores da época.

Para quem passou um tempo sem contribuir nessas condições, precisa pelo menos apresentar o contrato social ou o registro na categoria profissional praticada para recolher os retroativos e contar o tempo em branco.

O segredo é que geralmente comprovar a atividade e o tempo só é mesmo necessário se as informações estiverem em branco ou em duplicidade no CNIS, aquele “recibo” do INSS que traz todas as suas atividades profissionais com contribuição em um lugar só.

O CNIS pode ser baixado instantaneamente pela conta do MEU INSS do segurado. É muito importante sempre conferir o CNIS antes de solicitar qualquer aposentadoria, inclusive a especial.

comprovar atividade especial

Veja bem o artigo 11 da instrução normativa 128 de 2022:

“Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo”.

Se já consta no CNIS a informação sobre tempo de contribuição, salários de contribuição e tipo de trabalho, dificilmente você vai precisar complementar com novos documentos.

Mas calma, isso não significa que você já pode jogar a sua carteira de trabalho pela janela, até porque ela sempre vai servir, mesmo fora de época, para provar todos os registros que ela traz.

E você não vai querer arriscar, vai?

Para corrigir ou inserir informações no CNIS existem duas opções, mas as duas vão exigir os documentos sobre a informação que você quer que conste.

A primeira opção é corrigir assim que você identificar o problema e a segunda é quando você faz o pedido de aposentadoria. Na dúvida sobre o melhor momento, você sempre pode consultar um advogado.

Indicar Insalubridade ou periculosidade

Você já leu mil vezes por aí que receber insalubridade ou periculosidade não tem nada a ver com a aposentadoria especial, mas quando foi a sua vez de pedir o benefício, foi surpreendido pela exigência de indicar insalubridade naquilo que você fazia.

Estranho, né? Pois é.

A confusão acontece porque é comum separar conceitos da lei e da literatura por área de especialidade.

Só para resumir e você entender, o que entra no seu holerite é um problema trabalhista e o que entra no seu CNIS é um problema previdenciário, e cada especialista estuda sua área de um jeito para te passar esses conceitos.

Mas para quem não está estudando a diferença não faz sentido prático, porque a única variação entre receber adicional insalubridade e trabalhar com insalubridade é mesmo de formatação.

Para o INSS, ou Previdência, a insalubridade precisa estar indicada no formato específico de PPP ou LTCAT, mas sempre seguindo as normas regulamentares trabalhistas para dizer se o trabalhador se sujeita ou não às condições agressivas de trabalho.

Por isso, mesmo que o INSS descarte os comprovantes de adicional insalubridade ou periculosidade ou, eventualmente, um laudo ergonômico ou de segurança do trabalho, isso vai te servir depois, mesmo que judicialmente, para comprovar atividade especial na Previdência.

Fica de exemplo o tema 1.031 do STJ sobre periculosidade. A decisão judicial entendeu que a nocividade da profissão é um problema principalmente dinâmico, independentemente da documentação por escrito ser positiva ou não.

Isso não significa que o PPP não é obrigatório, ele é, mas o que fundamenta o PPP é muito parecido com o que fundamenta, ou explica, seu adicional de insalubridade.

Indo um pouquinho além, só para trazer uma curiosidade, é por isso que os juízes usam tanto algo chamado de “prova emprestada” na Justiça.

Basicamente, eles pedem provas e informações de processos judiciais que tratam de outros assuntos para contribuir com a decisão atual no seu processo.

Documento técnico emitido pelas empresas

Documento técnico emitido pelas empresas

Além do CNIS em dia e dos documentos que o segurado conseguiu obter ou guardar por conta própria, ele também pode solicitar nos lugares em que já trabalhou os documentos técnicos.

São basicamente dois documentos para comprovar atividade especial:

  • Formulários simples para emissões até 31 de dezembro de 2003, que podem ser substituídos pelo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, e;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou PPP, para emissões a partir de 01 de janeiro de 2004, e, em breve, disponível apenas por documento eletrônico através do eSocial (artigo 272, IN 128/22).

Por enquanto, as empresas ainda fornecem os PPP’s e, principalmente, os formulários antigos por meio físico, via papel ou digitalizado para envio eletrônico (e-mail); e essas informações “morrem” com o segurado, sem comunicação direta com o INSS.

O ideal é que o segurado envie a solicitação por escrito, por e-mail ou carta com aviso de recebimento (AR) na entrega.

Isso porque é muito recorrente que a empresa se negue a fornecer o documento ou que forneça errado, levando o segurado a ter de judicializar depois para conseguir destravar um benefício no INSS.

A nova instrução normativa número 128 do INSS trouxe um modelo de PPP a ser seguido pelas empresas no anexo XVII da instrução, que deve ser assinado com nome e CPF do responsável pelas informações apresentadas.

De acordo com o artigo 281, parágrafo 7, da mesma instrução, mesmo no envio eletrônico do PPP pelo eSocial, todo o conteúdo do modelo de PPP trazido pelo anexo deve ser respeitado com a informatização.

Para quem ainda tem dúvidas de preenchimento, foram dadas orientações para entender melhor os termos utilizados e os campos em branco na própria instrução normativa 128, logo abaixo do modelo do anexo XVII.

E eu que sou autônomo? Onde encontrar a documentação?

E eu que sou autônomo? Onde encontrar a documentação?

Você que é caminhoneiro autônomo, por exemplo, dono do próprio transporte, e que sempre recolheu contribuição independente para o INSS deve estar se perguntando:

“Bom, se eu preciso de documentos da empresa para comprovar atividade especial, então só o empregado pode se aposentar assim?”.

A resposta é não! Isso porque a aposentadoria especial não depende de vínculo de emprego, mas se o trabalho foi ou não exercido em condições especiais de perigo ou ameaça à saúde.

Primeiro precisamos esclarecer dois tipos de autônomo prestadores, chamados de contribuinte individual pelo INSS:

Prestador regular de serviço para a(s) mesma(s) pessoa(s) jurídica(s);
Trabalhador independente (“tarefeiro” ou “profissionais liberais”).

No primeiro caso, em que existem contratantes determinados, as empresas podem emitir a documentação para os colaboradores expostos.

Mas quando associados em cooperativas, estruturas geralmente presentes na atividade rural, a emissão desse documento precisa ser pela cooperativa:

Veja:

“Art. 275. Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

II – por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa […].”

No segundo caso, dos tarefeiros ou independentes, eles precisam contratar um responsável técnico em segurança e/ou medicina do trabalho, para indicar os registros ambientais de exposição ao longo da carreira.

Esse profissional, engenheiro em segurança do trabalho ou médico do trabalho, precisa ter registro em conselho de classe e habilitação profissional.

A identificação do responsável é um critério importantíssimo e isso foi reforçado em 2020 pelo tema 208 da Turma nacional de Uniformização.

Por precaução, é interessante evitar contratar a avaliação ambiental somente no momento da aposentadoria, para evitar lacunas e dificuldades de comprovar a atividade especial, atrasando mais o benefício.

Mas sabemos que dificilmente o trabalhador em condições especiais mantém todo o histórico de registro ao longo dos anos, por isso cabe a positiva lembrança da súmula 68 da Turma nacional de uniformização:

“Súmula nº 68 da TNU: o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Concluindo

A profissão arriscada, ou perigosa, é causa para a aposentadoria especial, e, em termos de documentação, o PPP e o LTCAT têm sido emitidos especialmente para esse fim pelas empresas.

No dia-a-dia isso tem gerado vários problemas técnicos pela falta de adaptação desses registros ambientais à rotina profissional.

Isso tende a mudar com as novas regras regulamentares do INSS, que passam a prever a emissão indiscriminada de PPP para todos os colaboradores e empregados da empresa, independentemente de exposição negativa aos agentes insalubres.

Isso está previsto no artigo 284 da Instrução normativa 128 do INSS, e pode trazer diversos pontos positivos, no sentido de tornar o documento estritamente informativo e descritivo, sem juízo de valor sobre a nocividade da função ou do EPI.

Além disso, o modelo do formulário de PPP pede atualização das condições dos equipamentos de proteção, algo que dificilmente se vê nos documentos elaborados atualmente, como datas de troca e higienização desses equipamentos.

Em caso de dúvidas ou para mais informações para comprovar atividade especial, a central do INSS está disponível pelo número 135.

Além disso, deixamos também à sua disposição, uma banca inteira de advogados especializados para te atender.

Basta iniciar o contato pelo chat do site para conversar com a equipe.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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