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Aposentadoria Especial do Professor

A Reforma da Previdência alterou substancialmente a aposentadoria do professor. Os requisitos vigentes passaram a impactar muito na vida dos que buscam seguir esta carreira, tendo em vista que de certa forma a Reforma gerou novos obstáculos ao acesso a aposentadoria especial do professor.

Proteção do Magistério

A profissão do professor possui relevância para toda a sociedade, tendo em vista que está diretamente ligada ao processo educativo. A Constituição Federal tratou de dar especial proteção a está profissão em seu artigo 201, §8º, assim dispondo:

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Esta proteção visa dar especial amparo aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, destes profissionais.

Nesse sentido chamam de aposentadoria especial do professor, em razão desta proteção diferenciada que a legislação proporciona ao professor, a qual passou a reduzir o tempo de contribuição desta categoria profissional.

Contudo, para o STJ chamar a nomenclatura “aposentadoria especial do professor” estaria errada, pois não se trata de uma aposentadoria especial, na realidade se trata de uma regra diferenciada da aposentadoria por tempo de contribuição, por conta da previsão de uma redução de cinco anos em relação à regra geral.

Histórico legislativo

Inicialmente, o Decreto 53.831/64 considerou em seu Anexo III, a atividade desempenhada pelo professor como atividade penosa, com aposentadoria após os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.

A Emenda Constitucional 18/81 teve como objetivo definir critérios para obtenção do benefício da aposentadoria especial do professor, momento em que retirou a penosidade da atividade de professor.

Assim, os professores que prestaram serviço antes da edição da Emenda Constitucional n.º 18/81, deve ter a atividade considerada como penosa, nos termos do referido Decreto, o que autoriza a averbação do tempo como especial e sua conversão para tempo comum.

Seguindo, com o advento da Constituição Federal, houve previsão expressa no artigo 202, inciso III, que passou a dar proteção especial a esta atividade.

Assim, era assegurada a aposentadoria com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério.

A Emenda Constitucional 20/98, alterou o texto constitucional, sendo que o artigo 201, §8º passou a tratar da aposentadoria do professor, como referido no tópico anterior.

Assim, a partir desta data houve a exclusão dos professores universitários da aposentadoria diferenciada. Foram considerados apenas aqueles que se dedicam de forma exclusiva no ensino infantil, fundamental e médio. 

A Lei 11.301/16, em seu artigo 1º definiu quais as funções que são consideradas magistério aptas a ter direito a aposentadoria especial do professor, da seguinte forma “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

O Tema 965 do STF, considerou inconstitucional este dispositivo legal, e determinou “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Agora chega de passado, vamos falar da atualidade do benefício da aposentadoria do professor ou como mais conhecida, aposentadoria especial do professor.

Aposentadoria especial do professor – Legislação vigente 

Aposentadoria especial do professor - legislação vigente 

O artigo 56 da Lei 8.213/91 possui a seguinte redação: “O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

Esta era a regra portanto, para a concessão da aposentadoria, possuía apenas o chamado caráter contributivo. Quanto ao cálculo, era considerado 80% dos maiores salários de contribuição. 

Em relação ao fator previdenciário muito se debateu, sendo que a jurisprudência considerou contraditório a própria Constituição Federal garantir requisitos diferenciados, reduzindo o tempo de exercício para obtenção da aposentadoria e ser aplicado concomitantemente o fator previdenciário, pois estaria prejudicando o professor.

Ainda, a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral estaria violando a igualdade entre benefícios com mesma natureza, os quais possuem garantia Constitucional.

Em relação a Reforma, com a entrada em vigor da EC 103/19, a aposentadoria especial do professor passou a ter os seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 57 anos para mulher e 60 anos para homem;
  • Tempo de contribuição de 25 anos, para ambos os sexos;
  • Comprovação de que no período contributivo exerceu as funções de magistério exclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio.

Primeiro, percebemos que foi igualado pela Reforma o tempo contributivo, sendo para ambos os sexos 25 anos de tempo de contribuição.

Em segundo lugar, houve a implantação do requisito idade, alterando, portanto, o texto constitucional, que agora determina a redução em 5 (cinco) anos em relação a regra geral prevista no § 7º. Nesse teor, ficou estabelecida a idade diferenciada para concessão da aposentadoria do professor, para 57 anos se mulher e 60 se homem.

Esta era apenas exigida antes na rede pública, onde havia a previsão de 55 anos para homens e 50 para mulheres, contudo, com o advento da Reforma, houve alteração unificando as regras. Portanto, igualmente na rede pública a regra é de 57 anos para professora e 60 anos para o professor, com 25 anos de trabalho para ambos.

Em relação ao cálculo, atualmente é considerada a média de 100% dos salários de contribuição. Após essa média e aplicado o coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos para as mulheres e 20 (vinte) anos para os homens. 

Para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria é de 60% dessa média mais 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para ambos os sexos.

Assim, percebemos que além do novo requisito, o valor do salário de benefício tende a ser mais baixo do que antes da reforma. 

Para finalizar, lembramos que em caso de direito adquirido – se antes de 13 de novembro de 2019 já havia preenchido os requisitos – o professor poderá se aposentar pelas regras da legislação anterior, bem como as regras transitórias nos casos em que na época estava na iminência de se aposentar.

Considerações finais 

Considerações finais

A atividade de formação educacional prestada pelo professor é primordial para o presente e futuro de toda a sociedade. Em vista disso a Constituição garantiu uma proteção especial aos operadores do magistério a fim de retribuir pelo serviço prestado em prol de todos.

Assim, a aposentadoria do professor passou a ser conhecida como aposentadoria especial do professor em decorrência de peculiaridades em relação aos requisitos a serem preenchidos.

Contudo, por meio da Reforma da Previdência que alterou inúmeros benefícios, alterou consideravelmente este benefício e de certa forma tornou o caminho em busca da aposentadoria mais longo. Ainda, houve mudança na forma de cálculo, reduzindo o valor do salário de benefício a depender do tempo de contribuição.

Com isso, concluímos que os novos requisitos impostos pela Reforma se distanciam da proteção especial além de a forma de cálculo ser desanimadora, reduzindo consideravelmente o valor do benefício.

Desse modo, a profissão essencial de professor passou a ter uma aposentadoria que não é mais tão especial como antes, porém ainda oferece a vantagem de se aposentar 5 (cinco) anos antes do que os que seguem a aposentadoria programada.

Em caso de dúvidas ou se você gostaria de uma análise mais aprofundada do seu caso, estamos à disposição para lhe auxiliar da melhor maneira possível.

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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