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Reforma da Previdência: Entenda as regras atuais de Aposentadoria

Durante a tramitação da proposta da reforma o  Governo estabeleceu 4  pilares da nova previdência, a saber:

  • Novas regras
  • Combate às fraudes
  • Cobrança de dívidas
  • Fim das desigualdades

Com a Reforma da Previdência como será a Nova Previdência?

A Nova Previdência prevê idade mínima para aposentadoria igual para todos: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Para ter acesso ao benefício, será preciso ter ainda 20 anos de contribuição previdenciária.

No que diz respeito ao combate às fraudes, foi aprovada a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, para combater fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela já começou a valer e altera regras de concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria rural.

Sobre a cobrança de dívidas, foi enviada ao Congresso um projeto de lei para fortalecer a cobrança de dívidas e combater os devedores contumazes, inclusive junto à previdência social (Projeto de Lei nº 1.646/2019). O objetivo é aprimorar o processo de cobrança para garantir maior agilidade e eficiência na arrecadação.

Sustenta o Governo que a Nova Previdência irá estabelecer o fim das desigualdades. O projeto altera tanto os regimes próprios como o Regime Geral de Previdência Social, mas busca tratar os desiguais de forma diferenciada, de acordo com as suas especificidades, exigindo maior contribuição daqueles que recebem mais, inclusive no serviço público. Aqueles que ganham mais pagarão mais e aqueles que ganham menos pagarão menos.

Não é o nosso objetivo emitir juízo de valor sobre a reforma, mas temos uma posição firme no sentido contrário às propostas apresentadas pelo Governo. Entendemos que privar os mais necessitados dos benefícios previdenciários, diminuindo o valor e aumentando o tempo de contribuição não vai sanar de forma sustentável os problemas crônicos que o Brasil sofre.

Como é a regra atual?

reforma da previdência

É muito importante o segurado que se encontra em condições de obter a aposentadoria se atente que as regras a serem aplicadas são aquelas que estão em vigor na Constituição Federal e na Lei 8.213/91.

Atualmente existem três regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

1) Sistema de pontuação 86/96 progressiva

Não há idade mínima

Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.

Carência de 180 contribuições mensais.

A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional e só se aplica se for mais favorável ao segurado.

2) Tempo mínimo de 30/35 anos de contribuição para aqueles segurados que não atingiram a pontuação

Não há idade mínima

Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

Carência de 180 contribuições mensais.

A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória e na maioria dos casos reduz muito o valor final do benefício.

3) Aposentadoria do deficiente

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

  • Grau leve = Homem 33, Mulher 28 anos de contribuição
  • Grau moderado = Homem 29, Mulher 24 anos de contribuição
  • Grau grave = Homem 25, Mulher 20 anos de contribuição

A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.

Informações específicas do professor

Redução de 5 anos de contribuição para professor (a): é preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996.

O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementar as condições para ter direito ao benefício.

Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência).

Aposentadoria Proporcional

Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício. Confira as regras de cálculo no site do INSS nesse link: Aposentadoria Proporcional.

Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a ela quem contribuiu até esta data.

Documentos exigidos

É necessário a apresentação dos documentos pessoais como RG, CPF, Comprovante de Endereço Atualizado, e outros que o segurado possuir.

Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.).

Para o segurado que pretende a aposentadoria do deficiente, é importante ter laudo médico atual e detalhado indicando o CID e o início da incapacidade que irá fundamentar o grau de deficiência para o requerimento do benefício.

Informações específicas sobre a Aposentadoria do Deficiente

O aposentado com deficiência pode continuar trabalhando sem nenhum prejuízo no recebimento do benefício concedido.

Na hipótese do segurado não concordar com o valor da aposentadoria, pode requerer o cancelamento do benefício, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria.

O segurado ao requerer a aposentadoria do deficiente poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia do atendimento.

Para avaliação da deficiência e do respectivo grau é indispensável a apresentação de pelo menos um documento de comprovação (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Na aposentadoria do deficiente não é permitido a conversão do tempo, não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (benefício devido a pessoas que trabalharam em atividades de risco e de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991), bem como a conversão para tempo comum.

Por fim, o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% ou 11% do salário-mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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