O décimo terceiro salário é um dos direitos trabalhistas mais aguardados pelos brasileiros, especialmente no fim do ano. Muitos trabalhadores, porém, têm dúvidas sobre como funciona o pagamento, quando devem receber cada parcela e como é feito o cálculo do valor. A gratificação natalina está garantida pela Lei nº 4.090/1962 e é obrigatória para todos os empregados que trabalham com carteira assinada.

Este artigo explica as regras completas do décimo terceiro salário: quem tem direito, como é calculado o valor, os prazos obrigatórios de pagamento e o que fazer quando a empresa não cumpre os prazos. Também abordaremos situações especiais como o décimo terceiro proporcional e os descontos que podem incidir sobre o benefício.

Quem tem direito ao décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é um direito de todo empregado que possui contrato de trabalho regido pela CLT. Isso inclui trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e também aposentados e pensionistas do INSS. A Lei nº 4.090/1962 estabelece esse direito como obrigatório, independentemente do tipo de remuneração que o trabalhador recebe.

Para ter direito ao valor integral do décimo terceiro, o empregado deve ter trabalhado o ano todo na mesma empresa. Já quem trabalhou apenas parte do ano tem direito ao décimo terceiro proporcional, calculado com base nos meses trabalhados. A regra considera que 15 dias ou mais de trabalho no mês equivalem ao mês completo para o cálculo.

Os seguintes trabalhadores têm direito ao benefício:

  • Empregados com carteira assinada
  • Trabalhadores rurais
  • Empregados domésticos
  • Trabalhadores temporários
  • Aposentados do INSS
  • Pensionistas da Previdência Social
  • Trabalhadores afastados por auxílio por incapacidade temporária
  • Empregados em período de aviso prévio

O décimo terceiro também é devido quando há rescisão do contrato de trabalho, sendo pago de forma proporcional ao tempo trabalhado no ano da demissão.

Como é calculado o valor do décimo terceiro

O cálculo do décimo terceiro salário é feito com base na remuneração integral do trabalhador em dezembro, ou na rescisão do contrato. Isso significa que entram no cálculo não apenas o salário base, mas também outras verbas que compõem a remuneração habitual do empregado.

A fórmula básica para o cálculo é simples: o valor da remuneração de dezembro dividido por 12, multiplicado pelo número de meses trabalhados. Para quem trabalhou o ano completo, o décimo terceiro corresponde ao valor integral da remuneração de dezembro.

Integram o cálculo do décimo terceiro as seguintes verbas:

  • Salário base ou vencimento
  • Adicionais de insalubridade ou periculosidade
  • Adicional noturno
  • Horas extras habituais
  • Comissões e gratificações
  • Adicional de função ou cargo
  • Quebra de caixa para bancários

Por outro lado, algumas verbas não entram no cálculo por terem natureza indenizatória, como ajuda de custo, diárias para viagem, vale-transporte e auxílio-alimentação.

Ano completo

Meses trabalhados: 12 meses · Cálculo do 13º: Remuneração integral de dezembro

Trabalhou 6 meses

Meses trabalhados: 6 meses · Cálculo do 13º: (Remuneração ÷ 12) × 6

Demissão em outubro

Meses trabalhados: 10 meses · Cálculo do 13º: (Remuneração ÷ 12) × 10

É importante lembrar que o décimo terceiro sofre os mesmos descontos do salário normal, como INSS e Imposto de Renda, quando aplicável. O desconto do INSS segue a tabela progressiva vigente, e o Imposto de Renda incide conforme a faixa de tributação do trabalhador.

Prazos obrigatórios para pagamento das parcelas

A lei estabelece prazos específicos para o pagamento do décimo terceiro salário, que pode ser pago em uma ou duas parcelas, conforme escolha do empregador. O artigo 1º da Lei nº 4.749/1965 definiu que o pagamento deve ocorrer em duas etapas ao longo do ano, garantindo maior organização financeira tanto para empresas quanto para trabalhadores.

A primeira parcela corresponde a 50% do décimo terceiro e deve ser paga obrigatoriamente até o dia 30 de novembro. Muitas empresas optam por antecipar esse pagamento, especialmente por ocasião das férias do empregado, mas isso é uma faculdade, não uma obrigação. Quando pago junto com as férias, o trabalhador deve solicitar por escrito até o mês de janeiro do ano correspondente.

A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro e corresponde ao valor restante do décimo terceiro, já com os descontos legais aplicados. É nesta segunda parcela que incidem os descontos de INSS e Imposto de Renda sobre o valor total da gratificação.

Veja os prazos obrigatórios:

  • Primeira parcela: até 30 de novembro (ou junto com as férias, se solicitado)
  • Segunda parcela: até 20 de dezembro
  • Pagamento único: até 20 de dezembro (quando a empresa opta por não parcelar)
  • Na rescisão: na data da rescisão do contrato

O descumprimento desses prazos caracteriza mora do empregador e pode gerar consequências trabalhistas. O trabalhador pode exigir o pagamento com correção monetária e juros, além de poder considerar o atraso como motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.

Décimo terceiro proporcional e situações especiais

O décimo terceiro proporcional é devido em várias situações específicas que merecem atenção especial. A proporcionalidade é calculada com base nos meses efetivamente trabalhados, considerando que 15 dias ou mais equivalem ao mês completo para fins de cálculo.

Na admissão durante o ano, o trabalhador tem direito ao décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados. Por exemplo, quem foi contratado em julho receberá décimo terceiro correspondente a 6 meses. O mesmo princípio se aplica na rescisão do contrato: o trabalhador demitido em setembro receberá décimo terceiro proporcional a 9 meses.

Durante afastamentos por auxílio por incapacidade temporária, o trabalhador mantém o direito ao décimo terceiro. O INSS paga a parte correspondente ao período de afastamento, enquanto a empresa paga pelos períodos trabalhados. Esta regra garante que o trabalhador não seja prejudicado por questões de saúde.

Situações especiais que geram direito ao décimo terceiro proporcional:

  • Admissão durante o ano corrente
  • Rescisão do contrato por qualquer motivo
  • Afastamento por auxílio por incapacidade temporária
  • Licença maternidade ou paternidade
  • Suspensão do contrato por motivo disciplinar
  • Faltas não justificadas (reduzem proporcionalmente o valor)

As empregadas domésticas têm direito garantido ao décimo terceiro desde a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a profissão. O cálculo segue as mesmas regras dos demais trabalhadores, incluindo a proporcionalidade quando aplicável.

Para aposentados e pensionistas do INSS, o décimo terceiro é pago automaticamente em duas parcelas: a primeira entre agosto e novembro, e a segunda em dezembro. O valor corresponde ao benefício recebido em dezembro, sem necessidade de solicitação.

O décimo terceiro é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, com regras claras estabelecidas em lei. Quando a empresa não cumpre os prazos de pagamento ou calcula incorretamente o valor, é importante reunir toda a documentação trabalhista e procurar orientação de um advogado especializado em direito trabalhista. A via judicial costuma ser eficaz para garantir o recebimento correto desse benefício, especialmente quando há outros direitos trabalhistas em discussão.

Compartilhar este post

Escrito por