Família e Cível

Adoção: procedimento, legitimados e efeitos jurídicos

A adoção é um tema muito importante que na verdade está mais no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, diante dos impactos referente a filiação e ao adotado em si, do que especialmente do Direito de Família. Porém, por ser uma forma de filiação, a chamada filiação adotiva, bem como a curiosidade e informação necessária neste processo que forma muitas e belas famílias, nada mais justo do que reservar esse artigo para isso.

A adoção como já visto é a última alternativa frente a destituição do poder familiar, entretanto, oportuniza a realização de um sonho tanto para o adotante que terá mais um integrante na família, como para o adotado que terá maior qualidade de vida, em vista dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar que serão novamente colocados em ação. Feita esta breve introdução, vamos ao que interessa.

A adoção no entendimento do autor Silvio Rodrigues, é o ato judicial pelo qual se estabelece independente de uma relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo, nos dizeres dele “fictício”, de filiação ao trazer para a família pessoa que até então era estranha, e agora figura na condição de filho.

O que resulta o processo de adoção é o parentesco civil entre adotante e adotado, ao resultar a filiação adotiva. Esta relação de acordo com a Constituição Federal é equiparada a filiação biológica, de modo a não existir qualquer tipo de discriminação, tendo em vista a igualdade dos filhos:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, o vínculo que resulta da ação de adoção é o de filiação, criando um laço de parentesco de 1º grau na linha reta. Registra-se nesse ponto que esse vínculo é definito e irrevogável, tendo em vista que há o desligamento da relação com os pais de sangue, ao criar verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante, conforme análise do autor Flávio Tartuce.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, ao tratar da adoção evidencia que as decisões que envolvam menores devem sempre buscar o seu bem estar, além de fazer referência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que aqui passa a ser tratado como o melhor interesse do adotando.

Legitimados

legitimados

Para que seja possível efetivar o processo de adoção, é preciso que estejam presentes requisitos por parte do adotante especialmente. Em relação ao adotado, este não deve possuir vínculo ativo de poder familiar, estando em condição da falta do poder familiar em razão da destituição deste.

Primeiramente para que seja possível iniciar o processo de adoção, é preciso que o postulante conte mais de 18 anos de idade, sendo o estado civil irrelevante, tendo em vista que é possível a chamada adoção singular, como a adoção conjunta, que decorre do matrimônio ou união estável.

Destaca-se que são muitos os casos que os adotantes iniciam o processo de adoção de forma conjunta, porém, no decorrer acabam se divorciando ou dissolvendo a união estável. Nesses casos, é possível a continuidade do processo de adoção, desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da união.

Nos casos de adoção conjunta por casal que não está mais junto, será aplicada desde já a questão da guarda e direito de visitas, necessitando que esteja preservado o vínculo de afetividade e afinidade com o não detentor da guarda.

Há os casos também em que o próprio tutor ou curador deseja adotar o seu tutelado ou curatelado. Isso é totalmente possível, sendo necessária a prestação de contas de sua administração, bem como deve pedir a exoneração do cargo de munus público. Ademais, estão legitimados para adotar crianças acima de 3 anos os tutores, desde que domiciliados no Brasil, ainda que não cadastrados, além de o período de convivência comprovar os laços de afinidade e afetividade.

Também os parentes mesmo que não cadastrados, desde que domiciliados no Brasil comprovado o vínculo de afinidade e afetividade, podem adotar, conforme preceitua o artigo 50, §13 e 14 do ECA.

É necessário que haja uma diferença de idade mínima entre o adotado e o adotante, visando que este possa desempenhar o exercício do poder familiar, de acordo com o artigo 42, §3º do ECA “§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.”

Consentimento

Questão importante se refere ao consentimento, em razão do melhor interesse da criança e do adolescente. Mostra-se razoável que havendo possibilidade da oitiva do adotante que isso ocorra, podendo auxiliar o julgador a tomar a decisão correta alinhada com a busca do bem estar e melhor ambiente para aquele menor crescer.

Se o adotado for menor de 12 anos ou maior incapaz, quem consentirá será o representante legal, que nesse caso será o pai, curador ou tutor. Por outro lado, se contar com mais de 12 anos é preciso por meio de audiência ser ouvido para colher seu consenso. Nesse momento além do juiz participará o Ministério Público.

Caso seja maior de 18 anos e possuir capacidade civil, de igual forma precisará concordar com o ato de adoção. Quando ouvido, será devidamente considerada a sua opinião para se chegar a uma conclusão, sendo papel do Judiciário a análise da conveniência para o potencial adotado, bem como os motivos que possuem os adotantes.

Há o caso de dispensa do consentimento, conforme disciplina o artigo 45, §1º do ECA:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar

Esses casos são quando o menor se encontra em situação de risco, seja por não ter meios de sobreviver, pais desaparecidos, sofrendo maus tratos ou pais que tenham perdido o poder familiar. No caso de órfão, cabe ao Estado o representar ou assistir, sendo nomeado curador ad hoc, que é aquele curador especifico para representação naquele processo.

Para finalizar este tópico, em relação à retratação, ela é possível. O prazo para retratação do consentimento é até a data de realização da audiência, bem como os pais podem no prazo de 10 dias contados da sentença de extinção do poder familiar, manifestar arrependimento.

Entretanto, tal fato não inibe a adoção, sendo analisado o melhor interesse do adotando, conforme refere o Enunciado 259 do Conselho da Justiça Federal.

Estágio de convivência

estágio de convivência

O estágio de convivência é primordial para a efetivação da adoção, sendo que após esse será analisado pelo juiz aspectos deste período, junto do parecer do Ministério Público, para que chegue a uma conclusão do que será melhor para o adotando.

Essa fase do procedimento de adoção está prevista no artigo 46 do ECA, onde inicia o dispositivo determinando o prazo máximo de 90 dias, os quais podem ser prorrogados por mais 90 dias. O período será determinado mediante o caso concreto, idade e peculiaridades.

Será dispensado o estagio quando o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar os laços de afetividade e afinidades firmados.

Quando o casal ou pessoa adotante resida ou seja domiciliada fora do país, esse estágio de convivência será por tempo menor, sendo mínimo 30 dias e máximo 45 dias, podendo ser prorrogado uma única vez mediante decisão judicial fundamentada.

Na sequência, será apresentado um laudo pela equipe que acompanhou o estágio de convivência, sendo emitida opinião em relação ao deferimento ou não da adoção.

O estágio de convivência será cumprido em território nacional, de preferência na comarca de residência da criança ou do adolescente. Deve ser respeitada a competência do juízo da comarca de residência da criança.

Procedimento

A competência para o procedimento e julgamento de uma ação de adoção é da Vara da Infância e Juventude, devendo ser perante a este a apresentação dos documentos.

Após a análise dos documentos pelo cartório, serão encaminhados ao Ministério Público – sendo que este órgão sempre se fará presente nos processos de adoção, sendo o adotando menor ou maior de idade – que fará a análise podendo solicitar mais documentos se necessário.

Na sequência será o postulante ou os postulantes avaliados por equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, objetivando entender as motivações e expectativas, analisar a realidade da família além de orientar os postulantes sobre o processo de adoção. O que fica a cargo desta equipe é averiguar se possuem os postulantes condições de receber a criança ou adolescente na condição de filho.

Assim chega-se a fase de participação de programa de preparação para a adoção. Este é um programa destinado aqueles que desejam a habilitação no cadastro de adoção.

Serve especialmente para preparar para a convivência inicial e eventuais dificuldades deste período. Nesta fase será realizado o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional.

Após as etapas acima, chega o momento da decisão judicial em relação à habilitação, a qual se deferida ficará válida por três anos podendo ser renovada por igual período. O prazo até aqui, ou seja, até a tomada de decisão é de 120 dias podendo ser prorrogada por mais 120 dias, mediante decisão judicial fundamentada.

Com isso passa o(s) postulante(s) a ingressar no sistema nacional de adoção e acolhimento. Ali constará o perfil que o postulante busca, sendo que ao encontrar criança ou adolescente compatível, será o postulante contatado para receber o histórico e se houver interesse passa-se a fase de aproximação, chamado estágio de convivência.

Este como visto é um procedimento monitorado pelo Judiciário e sua equipe técnica, que se caracteriza pelas visitas ao local onde a criança ou adolescente mora e passeios. Depois desse primeiro contato, e tendo sido esse início de convivência bom, pelo prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, o possível adotando passa a morar com o postulante.

Após esse período, o adotante tem 15 dias para propor a ação de adoção, ficando o juiz responsável pela análise dos relatos do estágio de convivência, sendo o prazo também de 120 dias prorrogáveis por mais 120 dias. Durante esse período é concedida a guarda provisória.

Sendo a avaliação positiva, haverá sentença determinado a confecção de novo registro de nascimento, com o sobrenome da nova família, concretizando a filiação adotiva.

Adoção “post mortem”

Caso interessante é o reconhecimento da possibilidade de adoção após a morte do adotante. Ocorre quando o adotante após manifestação expressa de vontade vier a falecer na pendência do procedimento.

Essa é a previsão do artigo 46, §6º do ECA “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.

Deve ficar demonstrado que durante o procedimento houve a constatação de que manifestou o desejo de adotar. Por exemplo, quando demonstrado que durante o período em que conviveram estreitaram os laços, criando um vínculo que como consequência geraria a adoção.

A partir da sentença que reconhece a adoção post mortem, a data da adoção retroage a data do óbito, portanto, seus efeitos passam a valer desde essa data.

Efeitos jurídicos da Adoção

Efeitos jurídicos da adoção

Os efeitos jurídicos da adoção são de ordem pessoal e patrimonial, de forma a surtir efeitos na vida do adotante como do adotado. Estes efeitos operam ex nunc, ou seja, a partir da sentença transitada em julgado, salvo na adoção post mortem, que a data da adoção retroage a data do óbito.

Pessoais

Rompimento do vínculo de parentesco com a família de origem – nesse caso não podem os genitores exigirem notícias da criança ou do adolescente;

Abrangência da família do adotante – criando-se um vínculo de parentesco civil, na condição de filho, o adotado agora faz parte da família do adotante;

Poder familiar – há a transferência para o adotante exercer o poder familiar enquanto o filho for menor de idade, de forma a ter responsabilidades como educação, guarda, respeito, alimentação, representação e assistência;

Nome – o prenome do adotado poderá sofrer alteração, caso contribua para o seu desenvolvimento de forma a superar um passado;

Determinação do domicílio – terá o adotado o mesmo domicílio do adotante;

Possibilidade de ajuizar ação de investigação de paternidade – para fins de identidade genética, reconhecendo sua verdadeira filiação;

Grupo de irmãos em mesma família – de forma a evitar o rompimento dos vínculos fraternais, o artigo 28, §4º do ECA determina a colocação em mesma família, exceto quando comprovada existência de risco;

Respeito à cultura – crianças de comunidade indígena ou quilombola, procura-se com prioridade obrigatória a colocação em família da mesma comunidade.

Patrimoniais

Diante do que determina o texto constitucional ao igualar o tratamento dos filhos biológicos aos adotivos, temos os efeitos patrimoniais equiparados.

Sustento – durante o exercício do poder familiar cabe ao adotante o dever de sustentar o adotado;

Alimento – de igual forma cabe ao adotante o dever de alimentar o adotado e vice e versa, em razão do vínculo de parentesco formado;

Administração e usufruto de bens – é de responsabilidade do adotante enquanto o filho for menor de idade;

Responsabilidade civil – responde o adotante pelos atos cometidos pelo adotado enquanto menor;

Direito sucessório – de forma reciproca figuram como herdeiros;

Rompimento de testamento – caso o adotante tenha um testamento formalizado antes de ter o filho adotivo, esse não produz efeitos.

Requisitos

 De forma resumida, no decorrer no artigo foram analisados os requisitos para habilitação, entretanto para ficar claro, segue uma lista simplificada:

  • Adotante maior de 18 anos;
  • Idoneidade moral e motivação idônea para a adoção;
  • Avaliação por equipe multidisciplinar;
  • Diferença de idade de no mínimo 16 anos entre o adotante e o adotado;
  • Frequência no curso preparatório para adoção.

Documentação necessária

Documentação necessária

O Conselho Nacional de Justiça em seu portal elenca as exigências legais para constituir uma família adotiva , possuindo caráter informativo para aquele que deseja dar entrada ao processo de adoção. Assim, replicando e para leitura na íntegra basta clicar aqui, o primeiro passo é se dirigir ao Fórum ou à Vara da Infância e Juventude da sua cidade ou região, tendo em mãos os seguintes documentos:

  • Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
  • Documento de identidade e CPF;
  • Comprovante de renda e de residência;
  • Atestados de sanidade física e mental;
  • Certidão negativa de distribuição cível;
  • Certidão de antecedentes criminais.

É claro que a depender do caso concreto, outros documentos podem ser solicitados, porém estes acima elencados estão previstos no ECA, sendo a base de documentos necessários para iniciar o procedimento.

Desistência

A desistência pode ocorrer em três etapas do procedimento de adoção, sendo a primeira durante o estágio de convivência. Este período é destinado a propiciar um início de convivência, sendo uma espécie de teste conforme afirmam os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

Por ser um “teste” é possível que haja a desistência, por óbvio, tendo em vista que pode não dar certo, justamente por isso o procedimento de adoção tem esta importante etapa. Seria o início de um vínculo que pode ou não ter êxito.

Por conta disso a desistência nessa etapa não gera reparação civil. Entretanto situação excepcional seriam rupturas absolutamente imotivadas e contraditórias ao comportamento demonstrado ao longo do estágio.

Outro momento de desistência seria na guarda provisória. Essa é a fase em que uma vez demonstrado pelo adotante o interesse em concluir o processo de adoção, lhe é deferida a guarda provisória, sendo que a convivência ocorre já no lar dos adotantes.

A desistência nessa etapa é mais gravosa, uma vez que rompe uma convivência já mais consolidada, e com expectativa de definitiva. Desse modo atrai as regras de responsabilidade civil, bem como incide a impossibilidade de nova habilitação no cadastro nacional.

E, por último, a desistência após o trânsito em julgado da sentença de adoção. Destaca-se que após o trânsito em julgado a adoção é irrevogável, conforme o artigo 39, §1º do ECA.

Ocorre nesse caso a impossibilidade de “devolução”, de se desfazer a adoção, uma vez que já há o status de filho, com o vínculo de filiação adotiva.

Na prática o que acontece é que a “devolução fática”, como menciona a doutrina, por si só já caracteriza um ato ilícito, configurando amplo dever de indenizar, bem como passa a caracterizar um ilícito penal, conforme artigo 133 do Código Penal, abandono de incapaz. Ainda, sustenta a doutrina a impossibilidade de nova habilitação para adoção, bem como a fixação de alimentos, pois não podem os adotantes renunciarem o poder familiar.

O que fica claro é a necessidade de consciência e responsabilidade, afinal é está em jogo uma pessoa, a felicidade e qualidade de vida desta pessoa que está ganhando uma nova família. Não é razoável quebrar esse vínculo imotivadamente por uma questão de desistência sem uma responsabilização, trata-se de responsabilidade afetiva, responsabilidade pela frustração e pelo amor que deixa de ser correspondido.

Considerações finais

considerações finais

A adoção é instituto muito importante e que gera muitas dúvidas em relação ao seu procedimento. Com isso, esse artigo buscou detalhar como se opera na prática a adoção, prazos e efeitos.

Primeiramente foi enfatizado o fato de o filho adotivo ser equiparado ao filho biológico, de tal forma que de antemão já se compreende que os efeitos jurídicos serão os mesmos, englobando o poder familiar, o dever de sustento, o direito sucessório dentre outros.

Ainda, existem requisitos para que se opere a adoção. É preciso que seja realizada por pessoa maior de 18 anos e que haja diferença de idade entre o adotado e o adotante de no mínimo 16 anos. É preciso que seja analisada a real motivação para a adoção, ou seja, o que levou os postulantes a buscarem a adoção e o que esperam dela.

A adoção pode ser realizada pela chamada adoção singular, ou adoção conjunta que resulta do matrimônio ou união estável, de forma a considerar a união de casais homoafetivos. Situação interessante que foi analisada é a possibilidade de adoção conjunta por casais que romperam a união, quando o estágio de convivência tenha ocorrida na constância da união.

Por fim, a adoção é uma ferramenta jurídica muito bonita tendo em vista que busca construir famílias e laços afetivos. Entretanto, ressalta-se que deve haver muita responsabilidade nesse ato, sob pena de consequências, uma vez que todo esse procedimento é fiscalizado pelo Poder Judiciário com o auxílio de equipe multidisciplinar, resguardando o melhor interesse do adotando.

Para saber mais sobre a adoção, estamos disponíveis via chat para lhe auxiliar!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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