Família e Cível

União estável: conceito, comprovação e características

O tema não é novidade para ninguém, tendo em vista existir há anos esta modalidade de união, todavia nos dias atuais é crescente o número de uniões estáveis e inclusive de maneira formal junto ao Tabelionato diante da escritura pública.

Ocorre que da mesma forma que o casamento, a união estável possui características e consequências que devem ser observadas e conhecidas por todos, a fim de evitar surpresas. Afinal, apesar do amplo conhecimento geral do tema em si, são poucas as pessoas que conhecem a fundo esta modalidade de união.

Mas afinal, ela se equivale ao casamento? Possui previsão legal? Quais as consequências? E se ocorrer a separação, há direitos?

Estas e muitas outras questões serão respondidas no decorrer deste artigo, então fique conosco para saber mais sobre este importante instituto do Direito de Família.

 A união estável está expressamente prevista na Constituição Federal em seu artigo 226, §3º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ela é considerada entidade familiar composta por homem e mulher, configurada na convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Nestes termos dispõe o artigo 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ou seja, deixando bem claro, configura-se união estável estando presentes os seguintes requisitos:

  • União pública;
  • Contínua;
  • Duradoura;
  • Objetivo de constituir família.

Deste modo, já percebemos que a legislação não exige prazo mínimo para a sua constituição e também não exige que os companheiros vivam juntos. Por tal razão, ao analisar a solicitação de reconhecimento de união estável, cabe ao aplicador do direito à análise das circunstâncias do caso concreto para apontar a sua existência ou não.

Cabe ressaltar que de acordo com a decisão do STF no ADI 4.277 e ADPF 132, bem como a Resolução do CNJ n. 175/2013, foi reconhecida a união estável homoafetiva, vejamos os dispositivos da resolução datada em 14 de maio de 2013:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Compreendido o conceito deste instituto jurídico, passamos agora ao estudo dos elementos desta união.

Elementos caracterizadores

Elementos caracterizadores

Há uma série de elementos que devem estar presentes na relação para que efetivamente estejamos falando da união estável com a possibilidade de produzir efeitos no mundo jurídico, vamos a eles conforme elenca a autora Maria Helena Diniz:

  • Diversidade de sexo – questão superada pelo STF reconhecendo desde 2011 a união estável homoafetiva;
  • Ausência de matrimônio civil válido;
  • Ausência de impedimentos legais entre os conviventes (na forma do casamento, artigo 1.723, §1º do Código Civil);
  • Notoriedade de afeições recíprocas – publicidade do relacionamento, de forma que não é considerada união estável aquela relação secreta ou fortuita;
  • Fidelidade ou lealdade – na forma do artigo 1.724 do Código Civil;
  • Coabitação – é possível que seja caracterizada a união como estável mesmo que os companheiros vivam em casas diferentes;
  • Colaboração das partes no sustento do lar – para alguns autores este é um elemento imprescindível, mas não há unanimidade;

Diferentemente do que ocorre no casamento, a união estável não altera o estado civil da pessoa.

Porém, é possível caso seja do interesse do casal, pode ocorrer a inclusão do sobrenome do cônjuge, sendo necessário neste caso que haja a formalização da união, com a aplicação por analogia do artigo 1.565, §1º do Código Civil como entendeu o STJ.

Efeitos jurídicos

Os efeitos jurídicos da união estável são inúmeros e merecem destaque em um artigo só sobre eles, mas de igual forma vamos elencar os principais a seguir:

  • Direito de usar o nome do companheiro;
  • Tornar o companheiro beneficiário da Previdência Social;
  • Havendo dissolução, partilha dos bens que se referem ao esforço comum;
  • Permitir que conviventes adotem menor;
  • Conceder o direito a alimentos;
  • Participação na sucessão;
  • Participação na administração do patrimônio comum;
  • Direitos e deveres recíprocos: lealdade e respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos comuns;
  • Considerar o convivente como beneficiário de seguro de vida;
  • Constituir bem de família;
  • Firmar contrato de união estável a qualquer tempo.

É importante ter conhecimento dos efeitos jurídicos para que não seja pego de surpresa com a falsa impressão de que a união estável e algo informal, sem efeitos em relação a bens e direitos.

Como dissemos, são muitos os efeitos e suas peculiaridades bem como distinção em relação ao casamento, de tal forma que fica para um próximo artigo.

Direitos

É muito importante ter em mente que a legislação e a doutrina equiparam em grande parte a união estável ao casamento, de modo que determinados direito previstos em relação ao casamento também estão presentes na união estável. Vejamos:

  • Direito à herança – em caso de falecimento o companheiro (a) terá direito sucessório a partir do regime de bens estabelecido;
  • Divisão de bens – em caso de dissolução da união, haverá a partilha de bens respeitado o regime de bens;
  • Pensão por morte – é direito do companheiro (a) ao recebimento da pensão por morte, devendo ser comprovado diante do INSS a união, conforme elencaremos abaixo os meios de prova.
  • Pensão alimentícia – em caso de dissolução da união, é possível que sejam fixados alimentos.

Ademais, tendo em vista que a união estável é reconhecida como entidade familiar, da mesma forma que o casamento, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento, quais sejam, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos.

Contrato de União Estável

Contrato de União Estável

É possível fazer um contrato de união estável, o qual formaliza a união além de facilitar a vida do casal quando se trata de direitos e deveres, como por exemplo, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

Pode ser realizado de forma particular elaborado pelos próprios conviventes, ou também, na forma mais comum, de forma pública.

Este contrato na forma pública é denominado declaração de união estável a qual é elaborada no tabelionato por uma escritura pública.

É necessário ter em mãos os seguintes documentos:

  • RG;
  • CPF;
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizadas;
  • Comprovante de residência.

O valor da escritura varia de estado para estado, sendo possível verificar o valor no site do tabelionato da sua região.

Na forma de instrumento particular, recomenda-se a assinatura de duas testemunhas, com o reconhecimento de firma e registro deste instrumento no Cartório de registro de títulos e documentos.

Nestes documentos devem constar informações como o regime de bens adotado pelo casal, bem como as questões referente a filhos, pensão alimentícia em caso de dissolução.

Assim, recomenda-se a formalização da união a fim de não gerar dúvidas.

Quem é casado por estabelecer união estável?

Pode ser que este subtítulo tenha soado estranho, mas vamos esclarecer.

Quando uma pessoa é separada de fato – encerramento da sociedade conjugal colocando fim aos direitos e deveres, bem como efeitos do casamento, porém sem recorrer aos meios legais, não alterando o estado civil – é possível que estabeleça união estável.

Esta possibilidade está prevista inclusive no Código Civil em seu artigo 1.723, §1º “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Assim, não opera o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista tratar se pessoa separada de fato.

Regime de bens

regime de bens

Em regra, os casais que vivem em união estável possuem o regime de bens de comunhão parcial:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Esta é a modalidade mais comum, inclusive a regra quando se trata de união estável ou quando os casais não declaram qual a regime vão aderir. Esta então refere que apenas os bens adquiridos a partir da oficialização da união que entram na divisão em partes iguais. Cabe destacar que bens como herança e doação mesmo que recebidos durante o matrimônio, não integram os bens do casal.

Todavia, é possível que estabeleçam outra modalidade de regime de bens no contrato de união estável acima estudado.

Lembramos neste ponto que não é possível fazer o pacto antenupcial na união estável.

Formas de comprovação

Não são raras as vezes que requerimentos de reconhecimento de união estável chegam no Judiciário, principalmente quando se trata da pensão por morte.

Assim, é necessário o reconhecimento da união estável por meio judicial para que produza os efeitos seja sucessório, previdenciário ou em relação a alimentos.

Por conta disso, já concluímos que é possível o reconhecimento da união estável após o falecimento do cônjuge.

Como sabemos, o artigo 16 da Lei 8.213/91, versa acerca dos dependentes do falecido que possuem direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, momento em que no inciso I, também chamada de primeira classe de dependentes, faz menção ao “companheiro(a)”, equivalendo, portanto, ao cônjuge.

Todavia, ao chegar para apreciação da Previdência Social, ocorrem indeferimentos do pedido sob o argumento de falta de comprovação da efetiva união estável. E, assim, chega para apreciação do Judiciário estes casos com o objetivo de fazer valer o direito legal.

Por esta razão, sendo a mais comum, mas também por outras como direito de pensão alimentícia, é de extrema importância ter conhecimento dos meios de comprovação da união estável.

É possível comprovar diante dos seguintes documentos:

  • Disposições testamentárias;
  • Declaração de união estável;
  • Certidão de nascimento de filho em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Prova de encargos domésticos;
  • Conta bancária conjunta;
  • Plano de saúde;
  • Apólice de seguro;
  • Escritura de compra e venda de imóvel;
  • Fotos que evidenciam a união;
  • Declaração de testemunhas.

Assim, na via judicial, local em que a amplitude de produção de provas, é importante que todo e qualquer documentos apto a comprovar a união estável, com os seus elementos caracterizadores sejam apresentados a fim de ter uma decisão favorável, com o devido reconhecimento da união.

Em relação ao recebimento da pensão por morte, bem como as alterações advindas com a Reforma da Previdência, recomendamos a leitura do artigo com este tema.

Dissolução

dissolução da união estável

A partir da escritura pública ou instrumento particular que formalize a união estável, caso as partes desejem romper com esta união nasce a necessidade de formalizar esta dissolução.

Mas lembramos neste ponto que é recomendável mesmo que não haja a formalização que pelo menos a dissolução seja formalizada evitando dor de cabeça no futuro.

Pode ser realizada na via extrajudicial, no cartório sendo então realizada uma escritura pública de dissolução de união estável, sendo necessário o acompanhamento por advogado.

Nesta modalidade é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

  • Consenso;
  • Não pode haver filho menor ou incapaz;
  • Deve haver consenso em relação à partilha de bens e pensão alimentícia;

Por outro lado, temos a dissolução por meio judicial, momento em que as partes não entram em consenso em relação à dissolução, bens e pensão. Pode ocorrer também a presença de filhos menores ou incapazes.

Nestes casos será analisado o caso concreto, com a definição pelo juiz dos ditames da dissolução, principalmente em relação aos filhos, com a presença do Ministério Público que é o órgão guardião dos interesses dos menores e incapazes.

Para a realização da dissolução devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • RG e CPF;
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
  • Comprovante de residência;
  • Declaração do tempo de convivência, com assinatura de testemunhas;
  • Contrato de união estável, se houver;
  • Documentos aptos ao reconhecimento da união;
  • Plano de partilha, se houver.

Esta é uma lista base, podendo altera a depender do caso concreto, da região e do requerimento do Juízo.

Conversão em casamento

A união estável como vimos não altera o estado civil das partes, porém, esta forma de união também garante direitos e deveres.

Caso seja de interesse dos conviventes, é possível converter a união estável em casamento no Cartório de Registro Civil, conforme expresso no artigo 1.726 do Código Civil, momento em que será feita a habilitação do casal diante dos documentos:

  • Certidão de nascimento;
  • CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Duas testemunhas;
  • Certidão de casamento com averbação do divórcio, em caso de um dos nubentes ser divorciados;
  • Certidão de casamento e óbito, caso seja viúvo(a).

Após a averiguação e habilitação, será realizada a conversão, não sendo necessária a formalização por meio da cerimônia.

Considerações finais

considerações finais

A união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável. Todavia como vimos, ter a união formalizada facilita muito a vida do casal seja no decorrer da união como também diante eventual dissolução da união ou, ainda, em caso de falecimento de uma das partes.

Em relação ao conceito, vimos que atualmente é reconhecida como entidade familiar, da mesma forma que o casamento, consequentemente este fato gera direitos e deveres recíprocos entre os conviventes.

Os requisitos para a constituição válida de união estável são a) publicidade da união; b) intuito de constituir família; c) união contínua; d) união duradoura.

Há uma série de elementos caracterizadores da união estável, bem como efeitos jurídicos que passam a gerar direitos, como o direito de alimentos, sucessório e previdenciários.

É possível e inclusive recomendado realizar um contrato de união estável, que pode ser realizado por um instrumento particular assinado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma, ou, de forma pública diante do tabelionato formalizado pela escritura pública.

Assim, neste documento serão estabelecidas questões como regime de bens, pensão alimentícia em caso de dissolução, questões referentes aos filhos e ainda, outros pontos que sejam de interesse das partes em estabelecer de maneira formal.

Caso não haja a formalização, há outras formas de comprovação da existência efetiva desta união, com a apresentação de um conjunto de documentos para o reconhecimento da união estável, como certidão de nascimento dos filhos em comum, plano de saúde, conta conjunta, depoimento de testemunhas, dentre outros.

A dissolução se dá de forma extrajudicial em caso de consenso e ausência de filhos menores ou incapazes ou de forma judicial em caso de controvérsias ou presença de filhos menores ou incapazes. Assim, serão os pontos referente a dissolução em si, partilha, pensão e filhos decidida pelo Juízo a partir da análise da documentação, relatos, oitiva das partes, filhos e eventuais testemunhas.

Para concluir, vimos que a união estável que muitas vezes é visualizada como algo simples e até mesmo informal, gera muitos direitos, deveres e efeitos no mundo jurídico, de tal forma que é extremamente recomendado estabelecer os ditames desta relação de maneira formal a fim de evitar problemas futuros, bem como resguardar os interesses das partes.

Se restaram dúvidas em relação a este instituto do Direito de Família, fique à vontade para entrar em contato com nosso time de profissionais via chat!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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