Família e Cível

Casamento: Efeitos Jurídicos e Consequências no Divórcio

O casamento é um tema dos mais relevantes no Direito de Família tendo em vista que a partir dele muitos outros surgem, como é o caso do divórcio, bem como em outros ramos como no direito previdenciário, direito constitucional, dentre outros.

Se caracteriza por um ato que necessita do preenchimento de pressupostos os quais analisaremos no presente artigo.

Da mesma forma, existem tipos de casamento cada qual com suas características e efeitos jurídicos, os quais merecem atenção.

Nem todos sabem, mas o casamento diante da não observância dos pressupostos essenciais para a sua validade, pode vir a se tornar inválido. De igual forma, há casos de impedimento e causas de suspensão.

Vamos analisar cada uma destas características deste tema tão amplo que é o casamento.

O que é casamento?

Primeiramente o casamento passa a ser tão importante no direito de família uma vez que ele representa a base da família.

Conforme seu conceito padrão, é considerado legal, se caracterizando, conforme o autor Orlando Gomes, pelo vínculo entre homem e mulher, visando o auxílio mútuo material e espiritual, de forma que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.

Atualmente, por conta da Resolução do CNJ nº 175/201 é também considerado no conceito de casamento aquele celebrado entre pessoas do mesmo sexo. De igual forma, tal celebração é amparada por decisões do STF.

Feita a conceituação do casamento, passamos agora para suas finalidades.

Finalidade do casamento

Finalidade do casamento

O Código Civil elenca uma série de finalidades do casamento, as quais faremos breves considerações de forma alinhada com a autora Maria Helena Diniz:

  • Instituição da família matrimonial: se refere ao casal, bem como entre pais e filhos;
  • Procriação dos filhos: é uma considerada uma lógica-natural, todavia não essencial para a validade do casamento;
  • Estabelecimento de deveres: como forma de auxílio mútuo e reciproco;
  • Prestação de auxílio mútuo: O matrimônio é visto como a união para enfrentar a realidade e as expectativas da vida em constante mutação;
  • Educação da prole: obrigação ao dever de assistência, devendo os pais criar e educar os filhos para a vida.

Natureza Jurídica

A natureza jurídica do casamento na verdade é uma questão polêmica.

Primeiramente, a corrente contratualista refere que o casamento é um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, sendo que as partes contratantes apenas aperfeiçoam este contrato a partir do consentimento entre estes. Desta forma, seria o casamento um negócio jurídico bilateral.

Para a corrente institucionalista, o casamento é uma instituição social, em que os nubentes ingressam a partir da vontade das partes, porém, as normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidas em lei.

E ainda, uma corrente eclética que entende que na verdade o casamento é a mistura das duas correntes acima analisadas. Ou seja, se trata de um contrato especial de direito de família, norteados pelas normas específicas de direito de família, deste modo seria negócio jurídico bilateral, pois formado e guiado pela vontade das partes, mesmo que com normas e contornos legais e externos que não desconstituem sua junção de acordo entre as partes, conforme o autor Gagliano Pamplona Filho. E está é a corrente majoritária atualmente.

Casamento Civil x Religioso

A Constituição Federal ao tratar do casamento assim descreve:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Já no Código Civil, os dispositivos assim preceituam:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

O casamento religioso se refere aquele celebrado dentro da crença do casal, perante autoridade religiosa. Nesta modalidade cumpre ressaltar que se não for acompanhado de registro em cartório, a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.

Por sua vez, o casamento civil se refere a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. Este casamento, é então realizado junto ao Cartório de Registro Civil a partir da habilitação do casal por meio de análise documental.

A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Assim, realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união, alterando o estado civil das partes.

Por sua vez, é possível então que o casamento religioso tenha efeito de civil, quando após a celebração religiosa, o casal apresenta dentro do prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil, sendo devidamente realizada a habilitação documental do casal.

Pressupostos

pressupostos

Neste tópico analisaremos as condições necessárias de validade, existência e regularidade do casamento, sendo que não estando presentes alguns destes, o casamento não produz efeitos jurídicos.

Em relação a validade:

  • Presença de condições naturais de aptidão física: Em relação a puberdade, uma vez que só se admite o casamento por parte dos maiores de 16 anos. E também quanto à potência, que se refere a aptidão para conjunção carnal;
  • Presença de condições naturais de aptidão intelectual: consentimento integro, isento de vícios.
  • Condições de ordem moral e social: como por exemplo a repressão à bigamia e proibição do casamento em virtude de parentesco.

Quanto à existência:

  • Diversidade de sexo, em relação a este ponto, como já vimos, há superação deste entendimento diante do posicionamento do STF e Resolução do CNJ;
  • Celebração na forma prevista em lei;
  • Consentimento, sendo que a inexistência deste com a presença de vícios, não é possível considerar o casamento real.

Por fim, em relação a regularidade:

  • Celebração por autoridade competente;
  • Observância das formalidades legais, conforme veremos a seguir.

Impedimentos

Os impedimentos dispostos na legislação possuem o intuito de quando não observados os requisitos dispostos sobre o casamento, há a proibição deste, conforme as previsões expressas na legislação.

De acordo com o artigo 1.521 do Código Civil, há a enumeração dos impedimentos, vejamos:

Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Deste modo, há o prazo até o casamento para que seja sinalizado o impedimento, sendo então os impedimentos as causas que impossibilitam a realização do casamento por algum motivo. Os impedimentos são divididos em três grupos, como visto acima, em relação ao parentesco, os resultantes de casamento anterior e os relacionados ao crime.

Assim, incorrendo em alguma das hipóteses de impedimento do casamento, será o casamento considerado nulo, nestes casos é necessária uma ação judicial para declarar o casamento nulo.

Se incorrer em alguma das hipóteses que afete a existência, não é necessária ação que declare o casamento inexistente, ele simplesmente será inexistente.

Causas suspensivas

Há também as chamadas causas suspensivas do casamento previstas na sequência no artigo 1.523 do Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Neste ponto vale destacar que em relação aos incisos I, III e IV, é possível requerer ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva, em caso de demonstração de nenhum aspecto prejudicial para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Estas causas suspensivas podem ser alertadas por parte dos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Formalidades do casamento

Formalidades do casamento

Justamente para evitar a presença de impedimentos ou causas suspensivas naquele casamento que visa se concretizar, a legislação buscou assegurar a necessidade de preenchimento de certas formalidades que antecedem a celebração do casamento.

Nesta fase então se dá a habilitação para o casamento, momento em que os nubentes devem demonstrar que estão legalmente habilitados para este ato, sendo esta realizada no Cartório de Registro Civil do domicílio do casal ou se estes residam em cidades diferentes, em uma destas.

Assim, inicia-se o processo com o requerimento junto ao Cartório, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:

  • Certidão de Nascimento ou documento equivalente;
  • Autorização legal: em casos de menores, ou então emancipados devendo fazer a prova desta;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, que atestem conhecer o casal, bem como afirmem não haver impedimento que os impeça de realizar o casamento;
  • Certificado do exame pré-nupcial: Quando se tratar de casamento de colaterais de 3º grau (tios com sobrinhos), deve haver o requerimento de habilitação perante juiz competente, o qual nomeará médico para realizar exame de sanidade, afirmando não ser o ato do casamento prejudicial para os nubentes bem como para eventual prole;
  • Declaração do estado civil;
  • Declaração do domicilio e residência atual dos nubentes e dos pais;
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido;
  • Certidão de eventual sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento anterior;
  • Escritura pública ou sentença do divórcio.

Cabe lembrar que além de toda a documentação, no momento em que é realizada e habilitação é de responsabilidade do oficial do Registro alertar sobre impedimentos, causas suspensivas, regime de bens e efeitos do casamento.

Havendo qualquer impedimento ou causa suspensiva, será emitida uma nota de oposição devidamente fundamentada, sendo oportunizado aos nubentes fazer prova em contrário.

Todavia, não havendo oposição por ninguém e não constatando qualquer irregularidade, dentro do prazo de 15 dias, serão considerados habilitados.

Celebração do casamento

Celebração do casamento

Agora sim chegamos ao objetivo principal deste instrumento jurídico que visa a união de duas pessoas diante do consentimento em se vincularem matrimonialmente, dando a devida publicidade para a cerimônia nupcial.

O casamento também pressupõe uma série de formalidades essenciais para a sua concretização. Vejamos:

  • Requerimento à autoridade competente, junto da certidão de habilitação emitida pelo Registro Civil como analisamos acima, sendo designada hora, local e data da celebração do casamento pelo juiz de paz, podendo por meio desta petição de requerimento os próprios requerentes indicar o dia, local e data que pretendem se casar;
  • Publicidade do ato nupcial, uma vez que é possível que sejam arguidos impedimentos ou causas suspensivas de realização do casamento, não podendo haver restrição de acesso ao casamento, por tal razão deve ser celebrado de portas abertas;
  • Presença do casal, mesmo que de forma excepcional por representante com poderes especiais;
  • Conforme o artigo 1.538 do Código Civil, deve haver a declaração de que o casal pretende casar por livre e espontânea vontade, sob pena de que a cerimônia seja suspensa, deste modo operando a necessidade de consentimento em relação ao ato matrimonial;
  • Participação do celebrante competente, sob pena de ser considerado o casamento anulável, nos termos do artigo 1.550, inciso VI do Código Civil;
  • E por fim, a lavratura do assento do matrimônio no livro de registros.

Deste modo, havendo resposta afirmativa quanto à livre e espontânea vontade de se casar, o celebrante declara contraído o matrimônio, a partir dos seguintes termos extraídos do Código Civil, em seu artigo 1.535:

“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

Casamento por procuração

O Código Civil em seu artigo 1.542, parágrafos 1º ao 4º, permitem que se um dos nubentes não puder se fazer presente no ato do casamento, será possível a celebração do casamento por meio de procuração.

O que ocorre é a procuração em que serão outorgados poderes especiais a alguém para comparecer em seu lugar no ato. Assim, constará o nome do representante que seja civilmente capaz, do nubente que está outorgando poderes, bem como do nubente que será recebido como cônjuge, mencionando inclusive o regime de bens adotado.

Principais efeitos jurídicos do casamento

O casamento gera efeitos jurídicos muito amplos que merecem o estudo específico em um artigo que em breve será publicado. Todavia, neste artigo vamos dar uma pincelada dos principais efeitos jurídicos que acompanham o casamento.

Os efeitos jurídicos que emanam da celebração do casamento ocasionam deveres para ambos os cônjuges, situando-se no plano da eficácia do casamento.

Primeiramente podemos referir conforme o autor Flávio Tartuce, que ambos assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Assim, podem os cônjuges aderirem ao sobrenome do outro, de acordo com o artigo 1.565, parágrafo 1º do Código Civil. Todavia, esta inclusão do sobrenome não é obrigatória.

Em relação ao planejamento familiar, este se da por livre decisão do casal. Ademais, deve haver a fidelidade recíproca, de acordo com o artigo 1.566, inciso I, do Código Civil.

Oportuno mencionar que havia a previsão de dever de coabitação, entretanto, atualmente é possível a coabitação fracionada, sendo que o que passa a importar é o afeto entre o casal com o objetivo de manutenção de casamento.

Dever de mútua assistência, de acordo com o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, entendida como assistência econômica, efetiva e moral.

Em relação à colaboração patrimonial, deve se levar em conta a proporção dos bens e rendimentos para o sustento da família e educação dos filhos.

Já em relação aos filhos, há a presença do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, mantendo direto alinhamento com o princípio da solidariedade social prevista no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal.

E claro, por fim e muito importante, o dever de respeito e consideração mútuos, o qual visa o bom andamento da união, evitando o aparecimento de motivos que ensejem a dissolução conjugal.

Características

A partir das considerações acima expostas, pode-se concluir que o casamento possui as seguintes características:

  • Possui caráter personalíssimo, uma vez que o direito de contrair matrimônio deve ser exercido pela pessoa que vai se casar;
  • Conforme a jurisprudência, não há mais exigência de diversidade de sexos;
  • É o estabelecimento da comunhão de vida, no momento em que as partes desejam viver em união;
  • A manifestação de vontade é ponto essencial para a validade do casamento, devendo haver o consentimento;
  • Não se submete a termo ou condição, ou seja, a decisão de se casar deve ser tomada sem interesse em algum evento futuro e incerto;
  • A não observação das normas poderá acarretar a inexistência, invalidade ou ineficácia do casamento;
  • É possível requerer a dissolução do casamento;
  • Estrutura monogâmica, sob pena de caracterização do crime de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal.

Considerações finais

considerações finais

O casamento é um instrumento jurídico que visa a união de duas pessoas, a fim de que fiquem vinculadas matrimonialmente. Inicialmente em relação a natureza jurídica foi visto que há três correntes atualmente no ordenamento jurídicos brasileiro, sendo que a corrente majoritária seria a eclética ou chamada de mista, a qual não considera o casamento nem um contrato – como os de compra e venda – nem um instituto, e sim um contrato especial do direito de família, se submetendo as normas especificas deste ramo.

É possível que o casamento seja civil ou religioso, sendo que o que estudamos aqui foi o casamento civil, uma vez que este que ocasiona efeitos jurídicos, o qual inclusive altera de fato o estado civil das partes. Todavia, é possível que o casamento religioso tenha efeito de civil, quando as partes em até 90 dias apresentam a certidão do casamento religioso ao Cartório de Registro Civil, momento em que passarão por um processo de habilitação documental, podendo então se casarem também na modalidade civil.

Para que o casamento tenha validade é necessário o preenchimento tanto de requisitos formais antes da celebração, momento em que serão considerados habilitados ou não para a celebração do casamento, diante da documentação apresentada no Cartório. Depois, para a celebração do casamento também é necessário que sejam atendidos os pressupostos legais, tudo isso para preservar a existência, validade e regularidade do casamento.

Depois da celebração que será envolvida por estas formalidades, em especial pelo consentimento das partes, será lavrado assento do matrimônio no livro de registros, para que seja então o casamento efetivado e público.

Para finalizar, vimos que a partir da celebração do casamento e sua validade, este fato gera uma série de efeitos e deveres os quais são extremamente amplos e devem ser de conhecimento de todos, haja vista estarem previstos tanto na legislação infraconstitucional como na própria constituição, fundados em princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

Caso tenham restado questionamentos em relação ao casamento, estamos disponíveis por meio do nosso chat para sanar suas dúvidas!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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