Família e Cível

Poder familiar: conceito, atribuições, suspensão, perda e extinção

O poder familiar é um instituto do direito de família e está presente na rotina de toda família, porém nem sempre se compreende do que realmente se trata. Você pode conhecer ele na verdade como pátrio poder, todavia com o Código Civil de 2002 houve alterações, as quais iremos falar daqui a pouco.

Este poder trata de deveres e direitos, mas também de limitações sob pena de suspensão ou até mesmo destituição.

Por se tratar de poder familiar, falamos de interesses da família como um todo, sendo observados cada integrante dela. Desta forma, vamos analisar suas características e finalidade para compreender a importância deste instituto.

Conceito

Inicialmente, para que você possa se localizar, o Poder Familiar está previsto no Código Civil em seus artigos 1.630 a 1.638.

Antes de 2002, a legislação previa o chamado “pátrio poder”, que previa o exercício do poder como uma função exclusiva do pai, sendo o papel da mãe apenas auxiliar. Tal entendimento ficou ultrapassado, sendo que o Código Civil ficou encarregado de atualizar este entendimento, de forma a equiparar os gêneros, alinhada à realidade atual.

A própria Constituição Federal em seu artigo 226 refere a igualdade de direitos e deveres “§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

Para o Autor Flavio Tartuce, temos o Poder Familiar como aquele exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, ou seja, onde haja a colaboração familiar e relações baseadas, principalmente no afeto.

Como forma de complementar tal conceituação, temos o entendimento de Maria Helena Diniz, que denomina o poder familiar como o conjunto de direito e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho, exercido pelos pais, em igualdade de condições, sempre tendo em vista o interesse e proteção dos filhos.

Assim, de forma mais simples e resumida temos o poder familiar como um dever e direito dos pais sobre os filhos menores, ou não emancipados, ao tomar decisões por estes, resguardados seus interesses.

Características

Quanto às características do Poder Familiar, é importante ter conhecimento delas, principalmente como pais, em vista de não as violar, para não correr o risco de ter este direito e dever suspenso.

Inicialmente temos justamente o ponto de ser este poder um direito dever, ou como chamado “munus público”, de forma que é um direito dos pais o exercer, mas também um dever para com os filhos e seus interesses, sendo o Estado por meio da legislação que fixa as normas para seu exercício.

Na sequência cabe lembrar que é um poder irrenunciável, tendo em vista que os pais não podem abrir mão.

Também de forma lógica, é indisponível ou melhor, inalienável, não podendo ser transmitido a título gratuito e muito menos oneroso.

É imprescritível, no sentido de que se os pais deixarem de exercer ele continua existindo, sendo que apenas deixará de existir no caso de perda do poder familiar, casos estes que serão analisados na sequência.

Há uma relação de autoridade, pois há um vínculo de subordinação entre pais e filhos.

E, por fim, temos o poder familiar como um instituto incompatível com a tutela, tendo em vista que não se pode nomear tutor quando está ativo o poder familiar dos pais.

Partes

partes

Vamos iniciar pela parte mais fácil que é quem fica sujeito ao poder familiar. Como já mencionado acima, de acordo com o artigo 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores.

Assim, são sujeitos passivos todos os filhos decorrentes de relação matrimonial ou não, os reconhecidos e os adotivos.

A titularidade do poder familiar, ou seja, a quem compete o exercício deste instituto depende da configuração da família.

Quando os pais estiverem vivos e casados ou tenham união estável, estando ambos plenamente capazes, em conjunto exercerão o poder familiar. Havendo eventual divergência em relação à aplicação do poder familiar – talvez muitos não saibam – é possível recorrer ao judiciário, para a solução deste impasse, conforme expresso no artigo 1.632 do Código Civil.

Agora em outras situações como, mesmo casados um dos pais não tem capacidade ou está destituído do poder familiar, sendo que, assim, apenas um deles exercerá o poder familiar de forma exclusiva.

Ainda, caso divorciados ou que tenham dissolvido a união estável, mesmo que tal fato não altere a relação de pais com filhos, poderá vir a alterar o exercício do poder familiar a depender da modalidade de guarda escolhida.

Em caso de vínculo conjugal que termina por conta do falecimento de um dos pais, nesse caso competirá ao sobrevivente assumir o poder familiar.

Quando o filho é reconhecido por ambos genitores, mesmo que não vivam em união, cabe a um deles o exercício do poder familiar, sendo estabelecido o direito de visitas, exceto se determinado em contrário pelo juiz de família.

Já quando reconhecido apenas por um dos genitores cabe a este assumir exclusivamente o poder familiar. Se não for reconhecido por nenhum dos pais, será nomeado tutor, na forma do artigo 1.633 do Código Civil.

E, para finalizar, quando falamos em família socioafetiva, tendo em vista que os filhos adotivos são equiparados aos filhos matrimoniais, cabe aos pais adotivos ou ao adotante o exercício do poder familiar.

Atribuições

Quando falamos das finalidades e atribuições é importante fazer a leitura do artigo 1.634 do Código Civil, sendo que neste dispositivo constará o conteúdo do poder familiar. Assim, compete aos pais em relação aos filhos:

Dirigir a educação e criação: quer dizer que cabe aos pais a manutenção dos filhos, ofertando meio materiais para a subsistência, preparo para a vida, a direção espiritual e moral, tudo isso com observância aos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a dignidade e liberdade.

Ademais, há o direito de usar, moderadamente, o direito de correção, como sanção do dever de educar.

Cabe destacar que o dever legal e moral de educar os filhos deve respeitar os recursos que possuem os pais de proporcionar condições para isso.

Exercer a guarda unilateral ou compartilhada: O dever se criar anda junto do dever de guarda, no sentido de os pais terem o direito de conservar os filhos junto de si, proibindo a convivência com determinadas pessoas e até mesmo de ir a certos lugares. Ainda, por terem a guarda, também tem o dever de vigilância.

Conceder-lhe os negar-lhes consentimento para casar: caso os pais não concedam, pode ser este fato suprimido pelo judiciário, sendo que neste aspecto o regime de bens será de separação obrigatória de bens até a maioridade.

Conceder-lhes ou negar-lhes anuência para viajarem ao exterior e para mudarem sua residência permanente de município: neste caso é preciso a autorização na hora do embarque, bem como caso os pais sejam separados, é preciso da autorização da outra parte para que o genitor ou genitora com quem o filho tenha residência permanente mude de cidade e leve o menor.

Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico: este caso é quando o outro dos pais não sobreviver ou não tiver condições de exercer o poder familiar, haver uma possibilidade escolhida pelo próprio genitor ou genitora. Assim, chama-se a tutela testamentária.

Representá-los judicialmente e extrajudicialmente até os 16 anos, e assisti-los a partir desta idade.

Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha: isto de dá pela ação de busca e apreensão, sendo que conforme a doutrina não é possível exercer este direito caso o pai ou mãe se descuide inteiramente do filho ou o mantenha em local prejudicial à saúde.

Exigir que lhe prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição: este preceito deve estar alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. Assim, devem os filhos participar das atividades que garantam a manutenção da casa.

Neste ponto temos a possibilidade de o menor trabalhar como aprendiz a partir dos 14 anos e dos 16 aos 18 trabalhar exceto em atividade noturna.

Para complementar, temos no âmbito patrimonial o dever de administrar os bens dos filhos menores. Assim, garantir a manutenção dos bens, sendo que a alienação apenas é viável em caso de demonstração da necessidade em prol do filho.

Destaca-se que por essa administração não possuem os genitores qualquer direto à remuneração.

Em caso de discordância em relação a esta administração, na via judicial será nomeado curador especial para que resolva a questão, resguardando o interesse do menor.

O usufruto sobre os bens dos filhos, cessando com a maioridade, emancipação ou morte do filho. Casos os bens gerem rendas, podem os pais usufruir destas, uma vez que lhe seriam uma contraprestação pela criação e educação, podendo eventualmente serem chamados para prestar contas.

Todavia há bens que não podem ser administrados pelos pais e de igual forma, não podem ter os pais usufruto, conforme o artigo 1.693:

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Ressalta-se que todas estas atribuições, devem ser limitadas ao desenvolvimento físico e mental dos filhos, e não podem ser atentatórias aos direitos, dignidade e à proteção integral dos interesses.

Casos de suspensão do Poder Familiar

Casos de suspensão do Poder Familiar

Quando ficar demonstrado que o dever dos pais não está sendo exercido, ou exercido de forma a violar os direitos fundamentais dos filhos, o prejudicando o com seu comportamento, poderá o magistrado suspender o exercício do poder familiar temporariamente.

As hipóteses de suspensão estão elencadas no Código Civil em seu artigo 1.637, de forma genérica, podendo ser encontrada hipótese na Lei 8.069/90, Lei 12.318/2010, vejamos:

  • Deixar o filho em estado habitual de vadiagem, libertinagem, criminalidade;
  • Dilapidação dos bens dos filhos;
  • Privação de alimentos;
  • Maltratar;
  • Pai ou mãe que sofrer condenação irrecorrível, por crime cuja pena seja maior de dois anos de prisão;
  • Ato típico de alienação parental;
  • Conduta que dificulte a convivência dos filhos com um dos pais.

Assim, a requerimento de algum parente ou do Ministério Público, será colocado para análise do juiz o contexto do menor, para que sejam adotadas medidas que preservem a proteção do menor, sendo suspenso o poder familiar.

Nestes casos, se a suspensão for imposta a apenas um dos pais, o outro exercerá o poder familiar, na falta deles, será nomeado tutor ao menor.

Cabe ressaltar, que mesmo com o poder familiar suspenso, não há isenção do dever de alimentar.

Casos de perda do Poder Familiar

A destituição, que é a perda do poder familiar é uma sanção mais grave, sendo que podem provocar o judiciário para analisar um caso de necessidade de destituição, um parente, um dos pais, o próprio menor, a pessoa a que se confiou a guarda ou pelo Ministério Público – lembrando ser este o órgão que zela pelos interesses dos menores e incapazes.

As hipóteses estão previstas no artigo 1.638 do Código Civil, de forma exemplificativa:

  • Castigar imoderadamente, tornando o filho vítima de maus tratos, opressão ou o colocando em risco de vida;
  • Abandonar material e/ou moralmente, este tema já foi estudado aqui no site quando falamos do abandono de incapaz e do abandono afetivo, recomendamos a leitura;
  • Praticar de atos contrários à moral e aos bons costumes, por exemplo, identificado que o menor está de forma habitual em ambiente promíscuo;
  • Incidir, reiteradamente, no abuso de sua autoridade, mesmo que sendo causa de suspensão a dilapidação de bens e a prática de crimes, deve ser ponderado o melhor interesse do menor;
  • Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção, tendo em vista que só é permitido via judicial;
  • Praticar de forma dolosa contra o outro detentor do poder familiar, homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte, crimes contra a dignidade sexual.

A perda do poder familiar é permanente, porém há exceção de ser restabelecida via judicial, em duas hipóteses a) desaparecimento do fato gerador, ou seja, da causa da perda do poder familiar; b) a restruturação do genitor;

Lembrando que a perda do poder familiar pode atingir apenas um dos pais, cabendo ao outra o exercício, se este for falecido ou não estiver capaz de exercer, será nomeado tutor ao menor ou será incluído no programa de colocação familiar.

Extinção

A extinção se da de forma natural pela maioridade dos filhos, que ocorre com a emancipação ou ao completarem 18 anos de idade. As demais hipóteses estão expressas no Código Civil:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Lembramos que a emancipação é quando o filho maior de 16 anos e menor de 18 anos é equiparado a pessoa maior, com a aquisição da capacidade civil, de forma que não precisa mais se submeter ao poder familiar.

Em relação à adoção, diz-se que extingue o poder familiar, porém, se refere aos pais biológicos, uma vez que este poder familiar é transferido aos pais adotivos ou ao adotante. Aqui válido um apontamento, em caso de falecimentos dos pais adotivos, o poder familiar não retorna aos pais biológicos, sendo nomeado tutor ao menor.

Procedimento

Procedimento

Para que ocorra a análise do contexto do menor e seja ponderado se é caso de suspensão ou destituição do poder familiar, o Judiciário precisa ser provocado, podendo isto ocorrer por meio do Ministério Público ou pelo próprio menor, parente, um dos pais ou tutor.

O requerido será citado para que seja oportunizada defesa, indicando provas, testemunhas e documentos.

Se necessário, o magistrado solicitar um estudo social, o qual é feito por uma equipe multidisciplinar para avaliar o contexto do menor.

Pode ser no mesmo pedido solicitada a alteração da modalidade de guarda, sempre visando priorizando o interesse do menor, e quando possível será inclusive escutado este a depender da idade e grau de compreensão.

Na sequência, os pais serão ouvidos, e a partir da resposta do requerido, será realizada análise do Ministério Público.

Assim, será proferida a sentença, que poderá ser atacada por recurso, a qual determinará ou não a suspensão ou perda do poder familiar, sendo averbada no registro de nascimento da criança ou adolescente.

Neste momento será analisada a guarda e exercício do poder familiar por um dos pais, ou na falta destes, a possibilidade de colocação em família substituta, adoção e consequente extinção do poder familiar, nos termos da Lei 8.069/90, mais conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Este é um tema interessante e merece um artigo específico, o qual será publicado em breve aqui no site!

Considerações finais

considerações finais

O poder familiar antes conhecido como pátrio poder, é uma novidade no Código Civil de 2002, no sentido de não centralizar mais o seu exercício no pai dando a mãe apenas o papel auxiliar, mas sim igualando os direitos e deveres.

Assim, os pais são os sujeitos ativos deste poder, sendo que os filhos ficam submetidos a eles. O papel dos pais como visto, de forma resumida, se refere a criar, educar, manter e preparar para a vida.

Este poder pode ser exercido de forma conjunta, ou, ainda, de forma exclusiva, em caso de falta de um deles por incapacidade, ausência, falecimento, por estar suspenso ou destituído deste poder.

Vimos também que é possível que este poder fique suspenso quando não observados os limites ou mesmo as normas em si, que são criadas pelo Estado para regular o exercício do poder familiar pelos pais.

A suspensão é a forma temporária, sendo a destituição ou perda a forma mais grave. Estes casos são analisados pelo Magistrado em conjunto com o Ministério Público, para que seja ponderada a melhor solução, visando o interesse da criança e do adolescente.

Por fim, o poder familiar não é permanente, sendo a sua extinção de forma natural com a maioridade do filho seja pela idade ou pela emancipação. Também pela adoção, pela morte dos pais ou do filho, ou por decisão judicial.

Espero ter esclarecido os principais pontos do poder familiar, este instituto do direito de família que está presente em outros mais, como na guarda e na adoção. Para mais informações, não se esqueça que estamos disponíveis via chat!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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