Dissolução da União Estável
Da mesma forma que em um casamento, quando o relacionamento chega ao fim é preciso formalizar este fim de vínculo, sendo que na união estável isso se dá pela dissolução. Esta dissolução da união estável pode ocorrer na via judicial ou extrajudicial a depender do contexto em que o casal está inserido, bens e filhos.
Apesar da união estável na prática ser mais simples e menos burocrática de se consolidar, no momento que a relação não está mais dando certo é preciso se atentar à necessidade de regularizar e resguardar todos os direitos que está união contempla.
Se você está em uma situação assim ou conhece alguém que esteja, aproveite este breve artigo para se inteirar sobre o tema e seus desfechos.
O que você verá nesse artigo:
União estável
Antes de mais nada é essencial ter conhecimento de como se configura uma união estável. Primeiro de tudo, tenha em mente que esta modalidade de união é reconhecida na Constituição Federal, momento em que houve a equiparação da união estável com o casamento, conforme o artigo 226, §3º.
Já o Código Civil teve o papel de disciplinar os requisitos para o seu reconhecimento, sendo nos termos do artigo 1.723 a) união pública; b) contínua; c) duradoura; d) com objetivo de constituir família.
De forma a adequar a legislação com a evolução do conceito e formas de manifestação de família, o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, reconheceram a união estável homoafetiva, no ano de 2013. Assim, caracteriza-se a união estável como a união entre homem e mulher ou pessoas do mesmo sexo.
Importante destacar que a união estável não altera o estado civil, de forma que ocorrendo eventual dissolução, também não há alteração do estado civil.
Como a união estável equipara-se ao casamento em muitos aspectos, quando falamos em efeitos jurídicos estes muito se assemelham, ressaltando-se:
- O direito de usar o nome do companheiro;
- Direito a alimentos;
- Partilha de bens;
- Sucessão;
- Pensão por morte;
- Direito e deveres recíprocos, bem como com os filhos;
- Possibilidade de os conviventes adotarem menor;
- Constituição de bem de família;
- Tornar o companheiro(a) beneficiário da previdência, plano de saúde e seguros.
Portanto, mesmo que o casal não queira passar por um procedimento mais moroso e custoso que é o casamento, pode desfrutar de direitos e deveres semelhantes por meio da união estável. Questão que se instaura é a necessidade ou não de formalizar este vínculo.
Formalização
A resposta é não, não é obrigatória a formalização da união. Porém, é recomendada para evitar discussões futuras acerca de bens, por exemplo.
Para a formalização, é possível a fazer por documento particular assinado por duas testemunhas e reconhecimento de firma, ou, na forma de escritura pública, sendo assim denominada declaração de união estável.
Ao realizar na forma pública é preciso se direcionar ao tabelionato com os documentos de identificação do casal, certidão de nascimento ou casamento atualizadas e comprovante de residência.
Tanto na forma pública ou particular, este documento serve para constar as informações quanto ao regime de bens adotado, questões referentes aos filhos, pensão e partilha em caso de dissolução. Ressalta-se que em regra o regime de bens adotado na união estável é a comunhão parcial de bens, sendo que se desejarem outra modalidade deve ficar expresso.
Lembrando que estando presentes os requisitos para a configuração da união estável, é possível ter esta reconhecida, como costumeiramente ocorre em processos de pensão por morte em que primeiro é feita a análise de reconhecimento de união estável a fim de gerar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. Assim, o reconhecimento pode ser posterior, com data retroativa, acompanhando a realidade dos fatos.
Formas de Dissolução da União Estável
O primeiro ponto que merece atenção é o fato de que é preciso realizar a dissolução da união estável mesmo que a união estável não tenha sido formalizada por meio da declaração ou documento particular.
Isto se justifica pelo fato de que é a partir da dissolução que será possível dividir o patrimônio que o casal constituiu ao longo da união. Mesmo sem o reconhecimento, no documento da dissolução, será esta reconhecida e posteriormente dissolvida em um mesmo documento.
Via extrajudicial
Iniciando pela via menos burocrática e mais célere, temos a dissolução da união estável pela via extrajudicial.
O pressuposto essencial para a dissolução por este meio é o consenso entre as partes, ou seja, que não haja briga, estejam de acordo. Outro fator fundamental e que não haja a presença de filhos menores ou incapazes, uma vez que nestes casos é necessária a apreciação judicial em vista do melhor interesse das crianças e dos adolescentes.
Assim, apresentados os documentos no tabelionato de notas se dá início a dissolução extrajudicial. Neste momento será apresentado o documento de reconhecimento de união estável, ou, na falta deste será realizado o reconhecimento ao mesmo momento em que se realizará a dissolução, por isso deve-se mencionar a data de início e então o fim do vínculo.
Deverão descrever o patrimônio, sendo estes tanto os ativos como os passivos, a depender do regime de bens adotado.
Eventualmente pode o cartório requerer informações adicionais, porém, vai depender do caso concreto, bem como os termos os quais farão parte da dissolução.
Com isso será formalizada a dissolução da união estável por meio de escritura pública, onde constará todas as questões de ordem patrimonial que foram apresentadas pelas partes.
Feitas estas anotações, é importante mencionar que alguns tabelionatos adotam sistema online que possibilita a dissolução de forma remota. Logo, vale o contato com o tabelionato da sua região para saber mais sobre esta possibilidade, o que facilita ainda mais o procedimento.
Via judicial
A via judicial como visto acima, é necessária no caso de haver divergência entre o casal, seja por conta dos bens, filhos, pensão ou mesmo em relação a própria dissolução. Além disso, no caso de existência de filhos menores de idade ou incapazes, é preciso que a via seja judicial.
Neste caso, diante da análise do caso concreto, fica a cargo do juiz os ditames da dissolução, ou, caso as partes estejam de acordo, porém o que impede a dissolução por cartório é a presença de filhos, podem apresentar o acordo a ser homologado pelo juiz.
No caso dos filhos, haverá a intervenção do Ministério Público, sendo esta obrigatória na presença de menores e incapazes, a fim de resguardar por seus interesses, os quais possuem prevalência sobre os dos pais.
Com os documentos e eventual acordo, o advogado das partes entrará com a ação de dissolução da união estável, para então formalizar este fim de vínculo e ficarem expressos os direitos diante deste fim.
Em linhas gerais, a via judicial serve para mediar eventuais conflitos, ou melhor, brigas que a dissolução possa acarretar, buscando um fim mesmo que não amigável, mas sim com termos justos. Portanto, serve como forma de beneficiar ambas as partes, a partir dos debates e fatos que ocorrem neste procedimento.
A via judicial é um processo mais demorado, a depender também das divergências apresentadas, até que seja possível chegar a uma solução. A propósito, o judiciário é muito demandado nos casos de direito de família, sendo que a movimentação da máquina judicial demanda prazos, o que vai tornando o processo mais longo.
Direitos
A respeito dos direitos, tendo em vista que houve a equiparação da união estável com o casamento, a dissolução da união estável gera direitos de ordem patrimonial da mesma forma. Portanto, os efeitos passam a serem os mesmos.
É importante se atentar ao regime de bens adotado, sendo que em regra é a comunhão parcial de bens, em que será partilhado aquele patrimônio que o casal adquiriu durante o período em que esteve junto, inclusive o passivo, ou seja, as dívidas. Porém, pode o casal escolher regime diverso que se adeque a realidade deste.
Fato importante que merece ressalva é que se não houve a formalização da união por meio da declaração ou documento particular, o regime que se aplica é a regra geral, sendo então a comunhão parcial de bens. Dito isso, não custa relembrar a importância da formalização para evitar casos como esse.
Desse modo, deve ser averiguado o regime que se aplicou a união para então ser realizada a partilha de bens.
Também é viável a fixação de pensão alimentícia, tanto para o cônjuge que demonstre a necessidade, tanto para filho, se houver. Neste ponto será aplicado o binômio necessidade e possibilidade, para fixação de valor justo e apto a suprir a manutenção do requerente.
Falando nisso, pode-se dizer que a questão mais importante quando se trata da dissolução da união estável, são os filhos em comum. No momento da dissolução, é importante que fiquem esclarecidas questões como guarda, visitação, obrigações em relação aos filhos, que a depender da idade podem inclusive serem ouvidos em Juízo.
Complementando, tendo vista o número crescente de casos que chegam ao judiciário por conta de animais de estimação, frisa-se que pode no momento da dissolução da união estável, ser analisada a questão de obrigações e guarda dos pets. Inclusive se você quer saber mais sobre esta novidade, clique aqui que você será direcionado ao artigo específico sobre este tema.
Documentos
Para dar entrada à dissolução da união estável é preciso ter em mãos os seguintes documentos:
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
- Comprovante de residência;
- Declaração do tempo de convivência, com assinatura de testemunhas;
- Contrato de união estável, se houver;
- Documentos aptos ao reconhecimento da união;
- Plano de partilha, se houver.
É obrigatória a presença de advogado?
Sim, independente da via escolhida é necessária a presença de um advogado para acompanhar as partes. Viável, caso seja uma dissolução amigável, inclusive que as partes possuam o mesmo advogado, deixando o procedimento menos custoso.
Valor da dissolução
O valor da dissolução da união estável vai depender da forma escolhida para a concretizar, bem como a região que o casal mora. Isso porque a tabela de honorários e de igual forma a tabela de emolumentos cartorários varia para cada estado e para cada profissional. Ademais, quando a via é judicial deve-se lembrar da incidência das custas processuais.
Além disso, caso seja realizada a transferência de propriedade de bens, incidirá imposto de transmissão sendo mais um valor a depender do valor do bem objeto da transferência. Ou seja, são muitas variáveis, sendo necessário analisar todo o contexto.
Considerações finais
A dissolução da união estável ocorre de forma semelhante ao divórcio e não seria diferente uma vez que como visto há a equiparação entre esses dois institutos. Entretanto, diferente do casamento, nem sempre a união estável é formalizada, sendo reconhecida diante de determinados requisitos legais para a sua comprovação e consequente dissolução com efeitos jurídicos.
Esses efeitos jurídicos se referem às consequências que a dissolução vai acarretar, como a partilha de bens a depender do regime de bens adotado, a fixação de pensão alimentícia, e também questões que envolvem os filhos em comum e os pets da família.
A união estável é considerada uma forma de manifestação familiar, que se configura com a união de homem e mulher ou pessoas do mesmo sexo, conforme entendimento jurisprudencial. Pode ocorrer a formalização por documento particular ou no tabelionato por escritura pública.
A dissolução também pode se dar de duas formas, sendo a extrajudicial realizada no tabelionato de notas quando há consenso entre as partes e não há a presença de filhos menores ou incapazes, ou, em caso de conflito e/ou presença de filhos será realizada na via judicial. Convém relembrar que a via extrajudicial acaba sendo a mais rápida e menos onerosa.
Por fim, a dissolução da união estável deve ser realizada mesmo sem a formalização desta união, uma vez que envolve questão de ordem patrimonial e também filhos. Ainda que não haja prévio reconhecimento da união, este será realizado juntamente com a dissolução, onde ficarão expressos os termos deste fim de união.
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