Família e Cível

Efeitos jurídicos do matrimônio

O casamento além de um marco na vida do casal, é um acontecimento que sendo considerado válido produz diversos efeitos jurídicos.

Deste modo, é importante ter o conhecimento dos efeitos do casamento, tendo em vista as consequências que geram e que nem todos sabem ao se casar. Estas consequências estão diretamente ligadas ao caso de eventual dissolução da união, portanto são de extrema importância.

Principais efeitos do casamento

O casamento não constitui simples convivência conjugal, mas uma união que abrange aspectos físicos, morais e espirituais. Portanto, os principais efeitos deste vínculo são os sociais, pessoais e patrimoniais.

Então, o convido a continuar a leitura deste breve artigo para que você compreenda quais os efeitos do casamento que vai muito além da união do casal.

Efeitos sociais

Efeitos sociais

Este efeito está relacionado ao fato de que ao contraírem matrimônio, cada cônjuge passa a ter um vínculo de afinidade entre os parentes do outro.

A partir do casamento estamos diante da constituição da família matrimonial, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, de igual forma no artigo 1.513 do Código Civil:

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Se tratando de cônjuge menor, um dos efeitos do casamento também se refere a emancipação deste menor, tendo em vista que para se casar foi necessária sua emancipação ou então, autorização dos pais. A partir deste momento, este é considerado plenamente capaz, como se tivesse atingido a maioridade.

Por fim, em relação a este efeito, temos o status de casados que os cônjuges adquirem, sendo considerado, conforme o autor Caio Pereira, um fator de identificação na sociedade, por ser uma sociedade conjugal o núcleo básico da família.

Efeitos pessoais

Continuando o estudo dos efeitos do casamento, chegamos aos efeitos pessoais que dizem respeito ao casal e os direitos e deveres de um com o outro, bem como em face dos filhos. Estes se dividem em três subclasses as quais vamos aprofundar agora.

Direitos e deveres

Ao se casarem, os cônjuges adquirem automaticamente direitos e deveres recíprocos, começando pela fidelidade mútua, tendo em vista o casamento monogâmico que é o adotado no ordenamento jurídico brasileiro. A infração deste dever ocasiona o chamado adultério, sendo que este não é mais considerado um ilícito penal desde a Lei 11.106/2005, de forma que atualmente é considerado apenas um ilícito civil.

Não apenas relacionado ao adultério temos presente o dever de fidelidade mútua, mas também temos por exemplo, o namoro virtual e a inseminação artificial heteróloga não consentida, com bem cita a autora Maria Helena Diniz.

Na sequência temos o dever de vida em comum no domicilio conjugal, pois conforme o Código Civil, o matrimônio requer a coabitação, ou seja, duas pessoas que vivem na mesma casa, convivendo sexualmente. O domicílio conjugal é aquele, conforme o artigo 1.569 do Código Civil, escolhido por ambos os cônjuges.

Este dever abrange, portanto, o direito recíproco de realizarem entre si o ato sexual, chamado de débito conjugal. Todavia, este direito/dever não é considerado essencial para que e constitua o casamento, tendo em vista a permissão do casamento in extremis e o de pessoas idosas.

Havendo a recusa em seguir este dever, o cônjuge abandonado poderá requerer uma indenização por danos morais e a separação judicial, levando em consideração que a violação do dever de assistência e de respeito, constitui uma injúria grave, de acordo com o que preceitua o artigo 1.573, inciso III, do Código Civil.

Igualdade

Este efeito se refere ao fato de que há igualdade no exercício dos direitos e deveres, entre os cônjuges.

O objetivo é o de harmonizar por meio da direção da sociedade conjugal a ambos, o interesse comum da família, em busca do bem estar familiar.

Havendo eventual divergência em relação a direção da família, é viável recorrer ao judiciário, com a condição do fato se tratar de assunto voltado ao interesse do casal e dos filhos.

Importante esclarecer que estando um dos cônjuges em lugar remoto ou não sabido, preso por mais de 180 (cento e oitenta dias) ou interditado, caberá ao outro cônjuge o exercício da família e a administração dos bens.

Alinhado a este efeito, temos o exercício do poder familiar sobre os filhos, tendo a obrigação para com estes em relação a manutenção, sustento, educação, saúde, bem como de proteção da integridade física e moral.

Em relação à família, cabe a ambos de forma equilibrada na proporção de bens e rendimentos a manutenção relacionada aos encargos familiares.

Caso ocorra eventual empréstimo ou dívida, os credores poderão buscar qualquer um dos cônjuges, em caso de valor contraído por conta de aquisição de coisas necessárias à economia familiar, sendo então os cônjuges obrigados de forma solidária.

É possível qualquer um deles adotar o sobrenome do outro, podendo inclusive ocorrendo o divórcio manter o nome de casado, exceto se houver disposição em contrário em escritura pública ou sentença judicial.

Por fim, conforme dispõe o artigo 1.565, §2º do Código Civil em consonância com o artigo 226,§7º da Constituição Federal, o planejamento familiar é de livre decisão do casal.

Pais em relação aos filhos

Quando fruto deste matrimônio há filhos, nasce o dever dos pais de sustentar, guardar e educar os filhos, responsabilizando-se pelos atos lesivos por eles praticados.

Caso não sejam seguidas estas obrigações impostas pela legislação, é possível que o poder familiar seja suspenso ou destituído. Lembramos neste ponto que além da responsabilidade civil nestes casos há também a incidência do crime de abandono previsto no artigo 244 a 247 do Código Penal, a depender do dever não atendido e do caso concreto.

Na hipótese de divórcio, é necessário adequar a guarda do filho, bem como surge a figura da pensão alimentícia, tendo em vista que perdura os deveres em relação ao filho, cabendo aos pais a sua manutenção na proporção de seus recursos.

Efeitos patrimoniais

Efeitos patrimoniais

Muitos acabam se preocupando com este efeito, tendo em vista que ele abrange o chamado Regime de Bens, o qual será aprofundado em um artigo específico, haja vista suas peculiaridades que merecem maior atenção.

Está incluso no rol dos efeitos do casamento, também no que consiste ao dever de sustento, obrigação de alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens e também ao direito sucessório.

Regime da comunhão parcial de bens

Este é o regime considerado a regra geral quando o casal não se manifesta quanto a qual regime gostariam de aderir. Ele se caracteriza pelo fato de apenas os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarem, sendo considerados os bens do casal.

Também são comunicáveis os bens adquiridos por fato eventual (aposta, loteria); doação, herança ou legado em favor de ambos; benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; frutos dos bens; rendimentos resultantes da exploração dos direitos patrimoniais do autor.

A administração dos bens compete a ambos, sendo necessária a anuência dos dois em caso de prática de atos que impliquem a cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

Regime da comunhão universal de bens

Neste regime os bens particulares e os adquiridos na constância do casamento integram os bens do casal.

São excluídos da comunhão:

  • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade;
  • Dívidas anteriores ao casamento;
  • Bens de uso pessoal, como livros, instrumentos da profissão;
  • Pensões e rendas semelhantes, tendo em vista se tratar de bens personalíssimos;
  • Direitos patrimoniais do autor, salvo os rendimentos resultantes de sua exploração.

Regime de participação final nos aquestos

Neste regime, pouco usado, durante o casamento se aplica a separação de bens, ou seja, cada cônjuge possui seus bens, sendo que ocorrendo eventual dissolução se aplica a comunhão parcial de bens, cada um será credor da metade que o outro cônjuge adquiriu.

Regime da separação de bens

Este regime está previsto no artigo 1.687 do Código Civil, sendo aquele em que há a incomunicabilidade dos bens anteriores e da mesma forma daqueles adquiridos na constância do casamento.

Todavia, ambos possuem obrigação de contribuir com as despesas do casal da proporção dos rendimentos, exceto se houver previsão contrária em pacto antenupcial.

É aplicado de forma obrigatória em caso de matrimônio de maior de 70 (setenta) anos e também nos casos de celebração de casamento com causa suspensiva, que ocorre quando o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido e ainda não tiver concluído o inventário, salvo a demonstração de ausência de prejuízo, sendo chamada de separação obrigatória, nestes casos.

Preservação do patrimônio

Este efeito se refere às limitações impostas a liberdade de ação ao administrar o patrimônio do casal, ocorrendo a necessidade de outorga para certos atos.

A administração dos bens compete a ambos, a depender do regime de bens adotado.

Ademais, importante referir a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, bem como os equipamentos de uso profissional e os móveis que integram a residência.

Dever recíproco de socorro

Se refere ao auxílio de cada cônjuge em relação ao sustento, inclusive ao que se refere à prestação de alimentos em caso de dissolução do vínculo conjugal, devida tanto ao cônjuge que demonstrar a necessidade, como para os filhos.

Direito sucessório

Um dos efeitos do casamento, colocando inclusive fim a este, se refere ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens adotado pelo casal.

Ademais, será necessário observar se há a presença de descendentes, tendo em vista que concorrerão com o cônjuge sobrevivente, salvo se o regime adotado for o de comunhão universal de bens, ou então, o de separação obrigatória – hipóteses referidas anteriormente onde estão presentes causas suspensivas- possuindo apenas direito à meação e não como herdeiro.

Considerações finais

Considerações finais efeitos do casamento

Como visto, os efeitos do casamento são muitos, e muitos deles não são de conhecimento geral, por tal razão a importância de se manter informado, até mesmo antes de se casar.

Os efeitos podem ser de ordem social, no sentido dos cônjuges frente à sociedade, possuindo o status de casados.

Já os efeitos pessoais se referem ao casal e aos filhos, os direitos e deveres que possuem um com os outros, sendo que a não observância poderá acarretar ilícito civil, danos morais e em relação aos filhos, a perda ou suspensão do poder familiar.

E por fim os efeitos patrimoniais que giram em torno dos regimes de bens, da administração e preservação patrimonial, bem como dos direitos sucessórios.

Assim, possível concluir que o ato de casar não se refere apenas a união do casal, recomendando-se ter ciente de todos os efeitos do casamento, sociais, pessoais e patrimoniais.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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