Direitos Trabalhistas

Quanto Tempo Dura a Estabilidade da Gestante?

As relações trabalhistas são pautadas por vários direitos e obrigações que acabam gerando muitas dúvidas. Um deles se refere a estabilidade provisória concedida a colaboradoras gestantes. Afinal, quanto tempo dura a estabilidade da gestante no emprego? O empregador pode demitir funcionárias grávidas?

Segundo estabelece a legislação brasileira, a empresa fica impedida de rescindir contrato de trabalho sem justa causa de colaboradoras gravidas. Isso porque, é garantido legalmente a toda gestante um período de estabilidade provisória no emprego.

Mas, por quanto tempo a mulher gestante poderá permanecer no trabalho? Como funciona a estabilidade para gestantes prevista na CLT? O que acontece se a empresa dispensar gestante sem justa causa?

Com o objetivo de sanar essas e outras dúvidas, preparamos esse artigo onde exploramos os principais pontos relacionados a esse tema. Continue lendo e descubra a seguir quanto tempo dura a estabilidade da gestante e muito mais envolvendo esse direito trabalhista.

Afinal, quanto tempo dura a estabilidade da gestante?

quanto tempo dura a estabilidade da gestante

A estabilidade da gestante corresponde a um direito trabalhista previsto na CLT e garantido pela Constituição Federal, que assegura a permanência no emprego a toda mulher grávida, não podendo seu empregador demiti-la, a menos se o desligamento for motivado por justa causa.

Em relação a quanto tempo dura a estabilidade da gestante, a legislação garante esse direito no período que se inicia com a confirmação da gestação.

Desse modo, se a colaboradora for admitida na empresa em novembro de 2023, mas descobriu a gravidez em janeiro de 2024, então a estabilidade nesse caso passa a contar a partir da descoberta da gestação, ou seja, de janeiro de 2024.

Estabilidade da gestante e Licença Maternidade

É importante mencionar que o tempo de duração da estabilidade provisória não é alterado em razão da licença maternidade. Isso porque, ambos se tratam de direitos trabalhistas distintos, portanto, um não interfere sobre o outro.

Ou seja, como a licença maternidade padrão é de 120 dias (4 meses), ao retornar da licença, a funcionária ainda terá direito a 1 mês de estabilidade provisória no trabalho. Contudo, existem situações onde a empregada une a licença maternidade com as férias. Nesse caso, ao retornar para o trabalho, seu direito a estabilidade pode ter finalizado.

O mesmo também pode ocorrer quando a colaboradora gestante atua em organizações que participam do Programa Empresa Cidadã. Isso porque, nesse caso, a gestante tem direito a licença maternidade de 180 dias. Portanto, ainda que não integre os dois direitos trabalhista (licença maternidade e férias), ela já terá perdido o direito a estabilidade provisória ao retornar para o serviço.

Por isso, saber quanto tempo dura a estabilidade da gestante, bem como compreender todas as regras e particularidades relacionados a esse direito é fundamental para garantir que o mesmo seja cumprido adequadamente nas relações de trabalho, evitando qualquer prejuízo aos envolvidos.

Quando cessa a estabilidade da gestante?

Para saber quanto tempo dura a estabilidade da gestante, é necessário saber quando esse período começa e quanto ele finaliza. Já mencionamos que seu início se dá a partir da descoberta da gravidez. Mas e quando ele termina?

Basicamente, a estabilidade da gestante é válida até o quinto mês após o parto. Sendo assim, se o parto ocorreu em fevereiro de 2024, então o período de estabilidade gestante se estende até julho do mesmo ano.

Como fica a estabilidade da gestante com a reforma trabalhista?

quanto tempo dura a estabilidade da gestante

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe consigo algumas mudanças importantes envolvendo a legislação trabalhista. Contudo, em relação ao direito a estabilidade provisória da gestante no trabalho, a Reforma não promoveu mudanças significativas.

Uma das alterações que mais chamou atenção com a Reforma envolvendo os direitos da gestante diz respeito a prestação de atividades com exposição a insalubridade na gestação.

Inicialmente, a a Lei 13.427/2017 previa em seu artigo 394-A o seguinte:

Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.  

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação

Ou seja, segundo a Reforma, a gestante poderia prestar serviço com exposição a insalubridade, desde que essa exposição se desse em grau mínimo e médio. Todavia, o STF acabou derrubando essa determinação, uma vez que ela vai contra o que prevê a CF, sendo, portanto, considerada uma norma inconstitucional.

Desse modo, mesmo com a Reforma Trabalhista, a empregada gestante continuou com seus direitos trabalhistas assegurados, o que inclui, além da estabilidade provisória, outras garantias, como:

  • Impossibilidade de demissão sem justa causa durante a gestação
  • Licença-maternidade mínima de 120 dias, sem qualquer desconto ou prejuízo à sua remuneração
  • Transferência de setor ou atividade, quando sua ocupação cause riscos à sua saúde ou a do bebê
  • Dois intervalos de 30 minutos cada para amamentação de crianças até seis meses de idade

A gestante é obrigada a informar na entrevista de emprego sobre sua gravidez?

Além de saber quanto tempo dura a estabilidade da gestante, outra dúvida bastante comum diz respeito a possibilidade do empregador exigir exames ou testes de gravidez em entrevistas de emprego a fim de mitigar o direito a estabilidade no ato da admissão. Afinal, existe essa possibilidade?

A resposta é não. A legislação impede que qualquer empregador exija de candidatos a um cargo ou função, qualquer informação ou exame que constate a condição de gravidez. Isso porque, tal exigência poderá ser uma prerrogativa para a não concessão da vaga, haja vista que, estando gravida, em pouco tempo, a empregada será afastada de suas funções.

Desse modo, a lei assegura que esse tipo de prática não ocorra em entrevistas de emprego, ficando a critério da candidata fornecer aos recrutadores esse tipo de informação.

O que a empresa deve fazer em caso de dispensa de gestante sem justa causa?

Pode acontecer do empregador demitir sem justa causa a funcionária grávida, sem que ele ou a própria colaboradora tenham conhecimento dessa condição.

Como a estabilidade provisória é um direito garantido à mulher gestante, independentemente do conhecimento da gravidez, então, caso a demissão ocorra nessas circunstâncias, cabe ao empregador providenciar a imediata reintegração da colaboradora gestante ao trabalho, mediante comprovação com apresentação de atestado médico.

Se a reintegração ao trabalho não for uma possibilidade viável para ambas as partes, então o empregador deverá pagar todas as verbas rescisórias que são de direito da ex-funcionaria demitida sem justa causa.

Agora, se mesmo ciente da condição a empresa não cancele a dispensa, então a funcionária demitida poderá recorrer judicialmente da demissão, para garantir que seus direitos sejam cumpridos.

Conclusão

A estabilidade da gestante no trabalho é fundamental para garantir a segurança e o bem-estar tanto da mãe quanto do bebê durante um período crucial. Este direito protege a empregada contra demissões arbitrárias, garantindo tranquilidade financeira e emocional.

Por isso, tanto para empregados quanto para seus contratantes, saber quanto tempo dura a estabilidade da gestante entre outros aspectos associados a esse direito é essencial não só para promover um ambiente de trabalho justo e equitativo, mas também para permitir que as gestantes se preparem para a chegada do novo membro da família sem preocupações adicionais relacionadas ao emprego.

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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