Direitos Trabalhistas

Horas Extras: Saiba Calcular e Receber!

O brasileiro está acostumado a jornadas de trabalho que podem ser, na maioria dos casos, de 30h, 40h ou 44h semanais. Quando o empregador necessita que você desempenhe atividades além dessa jornada, ele provavelmente vai convidar você a trabalhar horas extras. Mas o quanto você sabe sobre elas?

Quando o assunto das horas extras aparece, é normal ter dúvidas sobre como elas funcionam, como elas são pagas, o seu impacto sobre outros aspectos da relação de emprego. Nesse artigo, você tira todas as suas dúvidas sobre o assunto e aprende mais sobre seus direitos trabalhistas!

O que são horas extras?

Horas extras são horas trabalhadas que excedem a carga horária normal da sua jornada. 

Vamos começar falando da jornada. Se você trabalha de 8h00min às 17h00min de segunda a sexta-feira, com 1 hora de almoço, e de 8h00min às 12h00min no sábado, sua jornada é de 8 horas diárias (exceto aos sábados, que têm jornada de 4 horas). São 44 horas semanais e 220 horas mensais. Isso é algo bastante comum no Brasil. 

Então, imagine que seu chefe pede que você fique até às 14h00min no sábado, para ajudar com a organização do espaço antes de fechar. Essas 2 horas trabalhadas a mais, além da sua jornada, são horas extras. Elas são pagas com acréscimo, o “adicional de hora extra”. Continue lendo para entender como funciona a hora extra.

Hora extra CLT: O que diz a lei trabalhista?

Horas Extras

A hora extra é um direito assegurado pela legislação trabalhista brasileira. Veja o que dizem os artigos 58 e 59 da CLT:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§1º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Reforma trabalhista e horas extras

Ao longo dos anos, a legislação trabalhista passou por muitas modificações. A última delas foi realizada na Reforma Trabalhista de 2017, com a Lei 13.467, que trouxe alterações em vários pontos da CLT. Entre eles, as normas de horas extras também foi afetada.

Antes da Reforma, o piso para acréscimo de hora extra era de apenas 20%. Ou seja, era possível haver situações em que o trabalhador receberia apenas o valor da hora +20% pelas horas extras. Com a Reforma, foi estabelecido o novo piso do acréscimo em 50%.

Outra novidade da Reforma Trabalhista é que o banco de horas, agora, pode ser implementado sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva. Basta um acordo individual com o colaborador. Assim, existe mais flexibilidade para adotar essa alternativa. Nos próximos tópicos, você vai entender melhor como funciona o banco de horas.

Qual o valor da hora extra?

O valor pago por hora extra não é fixo. Ele depende de vários fatores, e o principal é o valor da sua hora de trabalho normal. 

Para saber o valor da hora de trabalho, você precisa considerar seu salário-base e sua jornada. É preciso dividir o salário pela quantidade de horas da jornada.

Com uma jornada de 44 horas semanais, em um mês, você trabalha 220 horas – 44 horas x 5 semanas. Se o salário-base é, por exemplo, de R$ 4.400,00 por mês, então o valor da sua hora é de 4.400 dividido por 220. Nesse exemplo, a hora normal de trabalho vale R$ 20,00.

Esse ainda não é o valor da hora extra. Por se tratar de um trabalho que excede a jornada acordada entre empregador e empregado, geralmente para o benefício do empregador, a hora extra vale mais. Ela conta com um acréscimo.

Horas extras trabalhadas em dias de semana e sábados têm um acréscimo de 50%. Portanto, se a sua hora vale R$ 20,00, na realidade, você receberá R$ 30,00 por hora trabalhada a mais em dias de semana.

Enquanto isso, horas extras trabalhadas em domingos e feriados têm um acréscimo de 100%. Nesse caso, a hora de R$ 20,00 valerá R$ 40,00.

É importante notar que a hora extra nunca vale menos do que 50% a mais do que sua hora normal. Essa é uma norma estabelecida pela CLT, no seu artigo 59, §1º.

Ainda existem outros fatores que podem impactar o valor da hora extra. Por isso, se você tem dúvidas de que suas horas estão sendo pagas corretamente, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em Direito Trabalhista.

Quais são os tipos de horas extras?

Como regra geral, qualquer tempo que exceda a 8ª hora de trabalho diária, ou a 44ª hora semanal, é considerado hora extra. Para ficar mais fácil de entender como as horas extras são calculadas, você pode considerar alguns tipos de horas extras:

Horas extras Diurnas

Horas extras diurnas são aquelas trabalhadas fora do horário da jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado, após às 5h00min e até às 22h00min. Elas são pagas com acréscimo de 50%.

Horas extras Domingos e Feriados

Horas extras realizadas aos domingos e feriados são pagas com acréscimo de 100%. A remuneração é maior porque essas horas se sobrepuseram ao período de descanso do trabalhador.

Horas extras Noturnas

Horas extras noturnas são aquelas trabalhadas fora do horário da jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Elas são pagas com acréscimo de 20%, referente ao adicional noturno, mais o acréscimo normal referente às horas. Ou seja, se forem realizadas de segunda a sábado, 50% + 20%. Aos domingos e feriados, 100% + 20%.

Horas extras Intrajornada

Horas extras intrajornada são aquelas realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Quando você não consegue tirar seu intervalo durante a jornada de trabalho, esse período de descanso não usufruído também é considerado uma forma de hora extra. Assim como na categoria diurna, o acréscimo é de 50%.  

A hora extra pode influenciar no valor de férias e décimo terceiro?

A hora extra pode influenciar no valor de férias e décimo terceiro?

A hora extra não impacta somente o salário recebido pelo empregado no mês em que aquelas horas foram trabalhadas. Ela também influencia outros benefícios. O valor do pagamento das férias e do 13º devem considerar a média das horas extras trabalhadas nos meses do período aquisitivo. Isso está previsto na CLT, no artigo 142, §5º:

Art. 142. §5º. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.    

Por isso, quem trabalha horas extras de forma regular pode perceber um aumento significativo no pagamento desses benefícios trabalhistas. No entanto, para quem cumpre horas extras de forma mais esporádica, é importante ter em mente que o cálculo dessas horas para férias e 13º é feito realizando uma média. Então, o impacto tende a ser pequeno. 

Como calcular DSR sobre hora extra?

DSR, ou descanso semanal remunerado, corresponde ao tempo que o profissional tem direito a usufruir por semana para seu descanso. Esse tempo envolve uma remuneração. Para a maioria dos brasileiros, o DSR corresponde ao domingo. Ele está previsto no artigo 67 da CLT:

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

O trabalho durante DSR é considerado hora extra. E, por tomar o tempo que deveria ser destinado ao descanso do trabalhador, essas horas extras têm um acréscimo superior, que é de 100%. Por isso, se a sua hora de trabalho vale R$ 20,00, as horas trabalhadas durante DRS valem R$ 40,00.

Além disso, quando o trabalhador faz horas extras, independentemente de ser durante o DSR ou não, o valor que ele recebe pelo descanso semanal também precisa ser recalculado. Afinal, o DSR é proporcional ao trabalho realizado durante a semana – se o funcionário trabalhou mais, ele deve receber mais pelo seu período de descanso.

Para fazer o cálculo DSR sobre hora extra, o método básico é:

  1. Somar as horas normais trabalhadas com as horas extras
  2. Dividir o total encontrado pelo número de dias úteis, isto é, dias de trabalho (incluindo o sábado, se for o caso)
  3. Multiplicar o resultado pelo número de dias de DSR

Como exemplo, considere uma semana em que você trabalhou 40 horas, de segunda a sexta, e fez 10 horas extras. Então, você deve considerar 50 horas no total, e 5 dias úteis. Isso significa que o DSR sobre hora extra é de 10 horas.

Quem pode e quem não pode receber hora extra?

Apesar de horas extras serem um direito assegurado pela CLT, nem todas as pessoas podem receber esse benefício. O motivo é mais simples do que parece: nem todos os trabalhadores estão vinculados a uma jornada de trabalho fixa.

Veja o que determina o artigo 62 da CLT, sobre trabalhadores que não recebem horas extras:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Um dos melhores exemplos são os trabalhadores que desempenham cargos e atividades de gestão e, por isso, não cumprem um horário fixado de trabalho. 

Por um lado, esses profissionais têm flexibilidade para decidir seu horário de inicio e final das atividades diárias. Por outro, é esperado que eles apresentem flexibilidade para trabalhar fora do horário normal quando necessário. Isso faz parte do seu contrato e, portanto, essas horas não são consideradas horas extras.

Limite de horas extras por dia

Mesmo entre quem pode fazer horas extras, essa possibilidade não é ilimitada. Na realidade, existe um limite de horas extras que podem ser solicitadas pelo empregador, o qual é estabelecido por lei. De acordo com o artigo 59 da CLT, o limite é de duas horas extras diárias. 

Limite de horas extras semanais

Considerando o limite de 2 horas extras diárias estabelecido pela CLT, nenhum empregado pode exceder 12 horas extras por semana – considerando 6 dias de trabalho por semana. Além disso, empregador e empregado podem estabelecer um limite menor por meio de acordos individuais ou de acordos e convenções coletivas.

A obrigatoriedade da realização de horas extras

O empregado pode ser obrigado a realizar horas extras por seu empregador? A resposta, como em muitas questões trabalhistas, é: depende. 

Em alguns casos, a hora extra não é uma prática recorrente. Então, a solicitação para atender a uma necessidade pontual é ajustada diretamente com os funcionários, por meio de acordos individuais.

Nesse caso, o empregado tem mais flexibilidade para fazer uma escolha e negociar. Se ele for coagido a aceitar as horas extras – por exemplo, por meio de ameaças de punição ou demissão –, pode haver margem para uma causa de danos morais.

Em outros casos, a empresa precisa das horas extras de forma consistente. Nesses casos, o cumprimento de carga além da jornada regular pode até estar formalizada em acordo ou convenção coletiva. Então, o empregado não pode se recusar.

No final das contas, se os interesses do empregador e do empregado não se alinharem em relação ao cumprimento de horas extras, pode haver até mesmo um rompimento do contrato de emprego. 

No entanto, o empregador não pode demitir o empregado por justa causa por se recusar a fazer horas extras, se essa responsabilidade não estiver prevista em um acordo individual, ou acordo ou convenção coletiva. Caso isso aconteça, a demissão pode ser questionada e revertida na Justiça.

Dano moral por horas extras excessivas

O que acontece quando o empregado é coagido a fazer horas extras excessivas? A CLT estabelece um limite de horas extras diárias para proteger o trabalhador, que precisa de tempo para repouso, cuidados com a saúde, atividades em família, lazer, religião. 

Como você já sabe, a jornada regular tem 8 horas diárias e 44 horas semanais. Considerando esse número, podem ser trabalhadas 2 horas excedentes por dia, ou 12 horas por semana. Se o empregador obriga a ultrapassar esse limite, não apenas o empregado tem direito a receber o valor das horas com acréscimo, mas também pode buscar uma indenização por danos morais. 

É preciso avaliar caso a caso, antes de determinar se existe ou não a possibilidade dessa indenização. Em geral, o excesso deve ser evidente e prolongado. 

Já existem vários julgados apoiando a existência de um tipo específico de dano moral no excesso de horas extras, que é o dano existencial, que afeta a própria existência do trabalhador ao privá-lo de algo básico, como o descanso. E, por haver dano moral, esses julgados reconhecem o direito a uma indenização.

“DANO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE DIREITO AO LAZER E DESCANSO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA. O direito ao lazer e ao descanso é direito humano fundamental, assegurado constitucionalmente – art. 6º – e está diretamente relacionado com a relação de trabalho. A prorrogação excessiva da jornada de trabalho justifica a indenização compensatória pelo dano causado. Trata-se de desrespeito contínuo aos limites de jornada previstos no ordenamento jurídico, sendo, pois, ato ilícito. É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho” (Processo XXXXX-2011-113-03-00-2, Relator Juiz Convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, publ. 11/12/2013).

A supressão de horas extras

No tópico anterior, você viu que a obrigatoriedade de horas extras, especialmente quando são em excesso, pode gerar um direito de indenização ao empregado. Agora, vamos ver o caso oposto: a empresa solicita horas extras de maneira recorrente, por um período prolongado. De repente, ela suspende essa prática.

Isso é o que chamamos de supressão de horas extras. Ela pode ser total ou parcial. A supressão pode prejudicar financeiramente o trabalhador, já que ele passou a contar com aquele valor adicional no final do mês. 

Naturalmente, a empresa tem o direito de decidir sobre suas políticas de horas extras. No entanto, para reduzir o impacto negativo sobre os empregados, o TST – Tribunal Superior do Trabalho criou uma Súmula prevendo a prática que deve ser seguida por empresas que optarem pela supressão. Essa é a Súmula 291 do TST:

Súmula 291 do TST. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Se essa prática não for voluntariamente seguida, o empregado pode iniciar uma ação trabalhista de indenização por danos materiais, ligada às perdas financeiras pela supressão das horas extras.

Trabalho de casa (home-office ou teletrabalho): como provo e recebo pelas horas extras realizadas?

Como você já viu em um tópico anterior, nem todos os trabalhadores recebem horas extras. Um dos grupos que, de acordo com a CLT, não tem direito a esse benefício são os empregados em regime de teletrabalho. Isso levanta muitas dúvidas para quem trabalha de casa.

Em primeiro lugar, é preciso diferenciar home office e teletrabalho. No dia a dia, usamos os dois termos como sinônimos, mas, no Direito do Trabalho, eles não são a mesma coisa.

O teletrabalho foi regulamentado pela Lei 13.467 de 2017, que o incluiu na CLT. Trata-se de uma modalidade de trabalho que as atividades do empregado são exercidas fora da empresa na maior parte do tempo. Ele é como uma nova forma de trabalho e, nessa nova forma, não há controle da jornada.

É por isso que a CLT não estende a hora extra para o teletrabalho. Se não existe controle de jornada, não faz sentido falar em horas extras, que são aquelas “além da jornada”.

A legislação trabalhista não reconhece o home office. Essencialmente, ele é o mesmo trabalho que seria feito na empresa, porém, desempenhado em casa ou em outro ambiente. Ele mantém as características do trabalho realizado presencialmente, inclusive, em relação ao controle de jornada.

No caso do home office, por haver controle de jornada, existe expectativa do direito a horas extras. A questão é: como comprovar que essas horas foram trabalhadas? A comprovação pode ser feita com evidências materiais. Veja alguns exemplos: 

  • e-mails e mensagens de trabalho que tenham sido trocadas fora da jornada
  • prints da agenda, mostrando reuniões marcadas antes ou depois do horário fixado
  • registros de ações realizadas em sistemas da empresa, com data e hora

Além disso, algumas empresas que adotaram home office utilizam sistemas digitais de ponto para o controle da jornada. Esse é um recurso que também pode ser utilizado pelo empregado, para demonstrar as horas extras trabalhadas.

Como funciona o banco de horas extras?

Você provavelmente já conhece o sistema de banco de horas – uma alternativa à remuneração das horas extras. 

Empresas que adotam banco de horas não pagam o acréscimo pelas horas trabalhadas a mais. Em vez disso, elas pagam o valor regular, mas permitem que essas horas sejam trocadas, em um momento posterior, pelo tempo equivalente de descanso remunerado.

Essa possibilidade é reconhecida pela legislação, mais especificamente, pelo artigo 59, §2º da CLT:

Art. 59. §2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

Com a Reforma Trabalhista, a alternativa de banco de horas se tornou ainda mais flexível. Agora, não é mais preciso haver acordo ou convenção coletiva. O empregador pode realizar um acordo individual com o empregado para implementar essa opção caso a caso.

Art. 59. §5º. O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

É importante notar que existe uma diferença entre o banco de horas instituído por acordo ou convenção coletiva, em relação àquele instituído por acordo individual. Essa diferença está no prazo de compensação das horas.

O banco de horas instituído por acordo ou convenção coletiva, que abrange todos os colaboradores da empresa (ou de um setor, por exemplo) pode ser mantido por até um ano. Enquanto isso, o banco de horas instituído por acordo individual, diretamente com o funcionário, só pode ser mantido por 6 meses. 

Como são pagas horas extras na demissão?

Você faz horas extras regularmente e, um dia, recebe a notícia de que será desligado pela empresa. O que acontece com as horas trabalhadas além da jornada normal?

Não importa se você está sendo demitido, as horas extras trabalhadas devem ser pagas, com o devido acréscimo. Aquilo que já foi trabalhado, deve ser pago integralmente, ainda que a rescisão seja feita por justa causa.

Se a empresa utiliza banco de horas, as horas que não forem compensadas até a data de rescisão também devem ser pagas. Veja o que diz o artigo 59, §3º, da CLT:

Art. 59. §3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

No entanto, atenção: essa é uma via de duas mãos. Ou seja, se o empregado estiver devendo horas da sua jornada para o empregador, elas podem ser descontadas do acerto na rescisão do contrato.

Erros comuns na hora do cálculo de horas extras

As empresas podem cometer erros na hora do cálculo e pagamento de horas extras. Entre os erros, veja alguns dos mais comuns:

  • Não considerar horas extras intrajornada, aquelas realizadas no horário de almoço
  • Não calcular hora extra noturna com acréscimo cumulativo ao adicional da hora noturna
  • Não considerar todas as horas extras na média para o cálculo de férias e 13º
  • Não calcular o DSR sobre horas extras

Se você estiver em dúvida sobre o cálculo das horas extras, o primeiro passo é consultar o RH de sua empresa. Caso o problema não seja resolvido, procure o aconselhamento de advogados especialistas em Direito Trabalhista. 

Esses profissionais conhecem as leis que se aplicam e poderão avaliar seu caso, além de instruir sobre seus direitos e a melhor forma de proceder.

Caso exista realmente algum erro, tenha em mente que o dever de provar o direito está com o empregado. Em outras palavras, para iniciar um processo para receber horas extras não pagas, é você que deverá produzir as provas que demonstrem que essas horas foram trabalhadas sem a devida compensação.

Conseguiu tirar todas as suas principais dúvidas sobre Horas Extras? Se você ainda ficou com alguma pergunta não respondida, busque o aconselhamento de um advogado especializado, que poderá oferecer informações mais específicas. Nosso time de profissionais está pronto para lhe atender!

Está enfrentando algum problema nas suas relações de emprego? Consulte nosso time para entender melhor seus direitos e descobrir a melhor solução!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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