Direitos Trabalhistas

Como funciona o Banco de Horas Extras?

O banco de horas extras é uma ferramenta importante e útil na relação de emprego. Ele permite que o empregador conte com o trabalho do seu empregado em momentos que vão além da jornada habitual. Em troca, o empregado pode contar com horários e dias livres quando precisa – por exemplo, para consultas médicas ou atividades familiares. 

Apesar de ser uma ferramenta relativamente conhecida, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a legislação trabalhista. Isso inclui questões sobre como o banco de horas extras funciona na prática e, principalmente, quais são os deveres e direitos associados a ele.

Por esse motivo, você pode se sentir inseguro: será que a forma como seu empregador usa o banco de horas está adequada? Chegou a hora de descobrir!

1. O que são Horas Extras

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada regular estabelecida no seu contrato de trabalho. 

Por exemplo, se você trabalha das 8h às 17h de segunda a sexta-feira, com uma hora de almoço, sua jornada normal é de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Se você trabalhar além dessa jornada – seja antes, depois, ou até mesmo durante, no horário de almoço – as horas serão consideradas extras.

Os empregadores têm duas formas de remunerar seus empregados pelo trabalho em horas extras. A primeira é por meio do pagamento de um adicional sobre o valor da hora normal.A segunda é por meio do banco de horas extras.

2. O que é Banco de Horas Extras

O banco de horas extras é um sistema que permite que as horas trabalhadas além da jornada normal sejam compensadas com folgas ou redução da jornada em outros dias, ao invés de serem pagas com valor adicional.

Esse sistema é regulamentado pela legislação trabalhista brasileira e precisa ser acordado entre o empregador e o empregado (ou seus representantes). Em outras palavras, o empregador não tem liberdade absoluta para definir a implementação ou o funcionamento do banco de horas.

Por isso, é muito importante que você, o empregado, esteja ciente das normas que o Direito Trabalhista e os acordos com o empregador estabelecem para o seu banco de horas extras. Somente com esse conhecimento você poderá fazer valer os seus direitos.

Reunião de trabalhadores - banco de horas extras

3. Como é Criado o Banco de Horas Extras

Para criar um banco de horas extras, é necessário que haja um consenso formal entre o empregador e o empregado. Esse consenso pode ser estabelecido de três formas:

  • Convenção Coletiva – entre o sindicato da categoria profissional (representante dos trabalhadores) e o sindicato patronal (representante dos empregadores). Essa forma de consenso é válida para todas as empresas e todos os trabalhadores da categoria naquele setor.
  • Acordo Coletivo – entre o sindicato da categoria profissional (representante dos trabalhadores) e uma empresa. Essa forma de consenso é válida para todos os trabalhadores da categoria dentro da empresa que assinou.
  • Acordo Individual – entre o empregado e o empregador. Essa forma de consenso é válida apenas para o indivíduo que assinou.

Vale a pena ressaltar que a possibilidade de acordo individual traz mais autonomia para o empregado, que pode negociar termos específicos para o seu banco de horas extras diretamente com o empregador. Ao mesmo tempo, como o empregador está em uma posição de maior poder na relação com o empregado, isso pode levar a acordos desvantajosos. 

Se você tiver dúvidas sobre os termos do seu acordo individual, busque orientação especializada de um advogado trabalhista. 

4. Como funciona a compensação do Banco de Horas Extras

Então, o consenso foi estabelecido e o banco de horas extras está implementado. Agora, as horas trabalhadas além da jornada normal passam a ser registradas e acumuladas no banco de horas. 

A partir desse momento, o empregado não recebe mais adicional pelas horas extras. Elas serão pagas com o mesmo valor de uma hora normal. Em troca, ele passa a ter o direito de usufruir dessas horas, ou de uma fração delas, na forma de folgas a mais ou redução da jornada, conforme os termos estabelecidos.

Além disso, é preciso respeitar alguns limites que são estabelecidos pela legislação trabalhista para a compensação das horas acumuladas. O principal deles é o tempo para a compensação.

O banco de horas instituído por acordo ou convenção coletiva, que abrange todos os colaboradores da empresa (ou de um setor, por exemplo) pode ser mantido por até um ano. Enquanto isso, o banco de horas instituído por acordo individual, diretamente com o funcionário, só pode ser mantido por 6 meses. Veja o que diz a CLT, no artigo 59:

Art. 59. §2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

Art. 59. §5º. O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

É importante destacar que o empregador não pode obrigar o empregado a compensar seu banco de horas extras de uma vez só, ou em dias ou horários que não atendem suas necessidades. Da mesma forma, o empregado não pode simplesmente tirar folgas fora do previsto quando quiser, sem informar o responsável. 

Para que o banco de horas extras funcione, respeitando os direitos dos dois lados, é preciso haver comunicação e bom senso no uso das horas acumuladas para folgas.

Trabalhadores jovens - Banco de Horas Extras

5. A Compensação do Banco de Horas Extras na Rescisão

Uma das principais dúvidas sobre banco de horas extras é o que acontece com essas horas acumuladas quando há rescisão do contrato de trabalho.

Aqui, temos uma boa notícia. Em caso de rescisão – seja por iniciativa do empregador ou do empregado –, as horas acumuladas no banco de horas extras que não foram compensadas devem ser pagas como horas extras. 

O empregador deve calcular o valor de cada hora com o acréscimo adequado, conforme o contexto em que as horas foram trabalhadas. Por exemplo, dias de semana e sábados, ou domingos e feriados, têm adicionais diferentes. 

Na prática, isso significa que o trabalhador recebe um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

6. Banco de Horas Extras na Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista de 2017, vários pontos das relações de emprego foram afetados, sofrendo alterações na legislação. Um deles é o banco de horas extras. Foi acrescentado à CLT o artigo 59-B, que diz: 

Art. 59-B. Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.   

Em outras palavras, mesmo que o empregador, de maneira recorrente, opte pelo pagamento do adicional de horas extras, isso não invalida o banco de horas extras que estiver implementado. É possível manter as duas opções, desde que o banco de horas esteja devidamente previsto em convenção ou acordo.

Banco de Horas ou Acordo de Compensação

Além do Banco de Horas, a Reforma Trabalhista também afetou outra ferramenta bastante parecida, que está presente nas relações de emprego: o acordo de compensação.

Antes da Reforma, essas duas ferramentas tinham dois pontos de diferença:

  • A forma de implementação
  • O tempo para compensação

Antes da reforma, o Banco de Horas poderia ser implementado por meio de qualquer forma de consenso, enquanto o Acordo de Compensação somente seria válido se estivesse previsto em Convenção Coletiva. 

Após a reforma, o Acordo de Compensação passou a ser válido mesmo por meio de um acordo individual tácito, isto é, que nem precisa ser escrito. Vale a pena notar que o acordo tácito não é permitido para implementar o Banco de Horas.

Além disso, enquanto o Banco de Horas Extras deve ser compensado em 6 meses (no caso de acordo individual) ou até 1 ano (no caso de acordo ou convenção coletiva), o Acordo de Compensação deve ser quitado dentro de 1 mês. Esse ponto de diferença se mantém.

Art. 59. §6º. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                                                                                                                                                

6. Descumprimento da Compensação do Banco de Horas Extras

O banco de horas extras realmente é uma ferramenta útil na relação de emprego, mas nem sempre essa ferramenta é utilizada da maneira correta. O pior cenário ocorre quando o empregador implementa um banco de horas extras, mas não cumpre com a compensação das horas acumuladas. 

Nesses casos, o empregado tem o direito de buscar o apoio da Justiça do Trabalho. Lembre-se de que é fundamental buscar orientação profissional de advogados especializados em Direito Trabalhista. Eles serão capazes de analisar sua situação, entender seus direitos e determinar a melhor forma de agir.

E se você estiver pensando em iniciar uma ação, certamente precisará coletar todas as informações e os documentos que puder sobre o seu banco de horas. Reúna holerites, registros de ponto, e-mails e mensagens trocados com supervisores sobre sua jornada. 

Quer mais informações sobre o que fazer diante do descumprimento da compensação do Banco de Horas Extras? Consulte nosso time para entender seus direitos e descobrir a melhor solução!

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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