Quem tem HIV é isento imposto de renda?
No decorrer desse artigo vamos responder a seguinte pergunta: Quem tem HIV é isento imposto de renda? A resposta é sim, desde que cumprido alguns requisitos. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o rendimento seja proveniente de aposentadoria ou pensão por morte, bem como sejam portadores de HIV. Assim, portadores de HIV têm isenção do imposto de renda quando cumprem os requisitos previstos na Lei 7.713/1988.
Antes de tratarmos do tema desse artigo que é a isenção do imposto de renda para portadores de HIV, vamos demonstrar alguns direitos previstos em diversas leis para quem está acometido dessa patologia.
O que é a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)?
HIV é uma a sigla em inglês para vírus da imunodeficiência humana, também conhecido popularmente por vírus da AIDS. Assim, AIDS é a sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, doença que ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. O portador do vírus desenvolve a Síndrome da Imunodeficiência Humana, que acarreta enfraquecimento do sistema de defesa do corpo e pelo aparecimento de doenças oportunistas.
Quais os direitos de uma pessoa soropositivo?
A legislação estabelece vários direitos para pessoa portadora de AIDS, podemos exemplificar os seguintes direitos, dentre outros:
- direitos trabalhistas, previdenciários e financeiros;
- manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho;
- manter sigilo em exames admissionais, periódicos ou demissionais;
- realizar o saque do FGTS;
- benefício assistencial de prestação continuada BPC (LOAS);
- outros.
Portador de HIV tem direito à aposentadoria por invalidez?
Todas as pessoas que estão acometidas de HIV/AIDS têm direito ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela Previdência Social por intermédio do INSS.
Para ter acesso ao benefício de aposentadoria por invalidez é preciso preencher alguns requisitos previstos no artigo 43 da Lei 8.213/91, a saber:
- ser segurado(a) do INSS;
- o HIV deve acarretar a incapacidade laboral total e permanente;
- deve possuir laudo médico detalhado constando a incapacidade laboral do portador de HIV.
Como funciona a tributação do imposto de renda?
O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza é um dos tributos instituídos pela União Federal, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III. No Código Tributário Nacional, tem previsão no artigo 43.
De forma resumida, é um imposto que incide sobre todo acréscimo patrimonial, como resultado do investimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade de renda e proventos, que resultam em um aumento no patrimônio do contribuinte.
Ao contrário das empresas, que são tributadas com base num balanço realizado periodicamente, dependendo da modalidade de tributação adotada, as pessoas físicas apuram a renda que se sujeitará ao Imposto de Renda durante um determinado ano, através da declaração de ajuste anual. Apesar de o imposto ser devido mensalmente (artigo 2º da Lei 7.713/1988), a base de cálculo do tributo será ajustada com a declaração e o montante de rendimentos e proventos de qualquer natureza apurado entre 1º de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.
Com relação à isenção dos aposentados portadores de doença grave, prevê o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda.
Dentre as doenças previstas no rol estabelecido no mencionado dispositivo legal está a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Os aposentados portadores dessa moléstia têm, portanto, direito à isenção do Imposto de Renda – IR, sendo observada em conjunto com os rendimentos da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), de acordo com o que previsto pela Lei nº 7.713/1988.
Portador de HIV é isento imposto de renda? SIM. Conheça o procedimento
Como dito antes, a finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade. Portanto, todos os aposentados que sejam portadores dessa doença tem o direito de solicitar isenção de Imposto de Renda.
O aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Também são considerados isentos os valores que complementam a aposentadoria, como aqueles recebidos a título de previdência privada e pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Importante destacar que o benefício da isenção não é estendido aos valores recebidos pelo aposentado em razão de vínculo empregatício ou atividade profissional. Ou seja, os rendimentos recebidos pelo aposentado decorrentes de prestação de serviço ou salário, mesmo que seja portador de doença grave, não são isentos. O mesmo ocorre com os valores recebidos a título de resgate de plano de previdência complementar que não configurem complemento de aposentadoria.
Como solicitar isenção de imposto de renda por doença grave e HIV?
Para ter acesso à isenção o aposentado deve se dirigir aos órgãos pagadores dos benefícios, que poderão solicitar um laudo emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que deverá conter a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O Poder Judiciário tem considerado ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda, sendo possível a comprovação de moléstia grave mediante outros elementos. Ou seja, sendo negada a isenção pelo órgão administrativo, caberá ao juiz, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, acerca da existência da doença e se o aposentado faz jus ao benefício.
Oportuno trazer o entendimento do Desembargador Federal Luiz Antônio Soares que ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial:
“Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência”.
O contribuinte deve entregar os documentos que comprovem a doença grave ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria, que verificará as demais condições para a concessão da isenção. Na hipótese de ser negada a isenção, o prejudicado deverá ingressar com uma ação judicial, para pleitear a garantia do cumprimento da lei. Para agilizar o procedimento, é bom ter em mãos cópia do processo administrativo do qual resultou a decisão de indeferimento.
É possível postular os valores já pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda?
Sim, é possível pleitear a devolução do valor pago a título de Imposto de Renda. A lei confere um tratamento especial nessas hipóteses visto que considera que a isenção do imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico, e não ao momento de notificação ao FISCO ou a data da emissão do laudo médico oficial.
Dessa forma, são devidas a devolução da quantia paga do imposto de renda desde o momento do diagnóstico da doença, observando a prescrição quinquenal. É o que os tribunais têm entendido na matéria de repetição do indébito nas hipóteses de isenção do imposto de renda para portadores da moléstia, no que tange aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do Imposto de Renda.
Para conseguir o benefício da isenção, bem como a restituição de valores já pagos, poderá o interessado requerer junto à Receita Federal munido de laudo médico emitido por órgão público atestando a doença.
Independente da negativa no pedido, pode-se ajuizar uma ação judicial de repetição do indébito para buscar uma solução mais rápida no judiciário, que tende a validar atestado médico emitido por um médico particular.
Qual é o período passível de devolução do indébito?
De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional, o prazo para requerer a restituição dos valores pagos ao Imposto de Renda por pessoas portadoras de doenças graves é de cinco anos.
Uma vez esclarecido o prazo, outra dúvida a esclarecer é a seguinte: quando inicia a contagem do prazo, a partir da declaração do Imposto de Renda ou do pagamento (carnê ou retenção na fonte)?
O tema já foi objeto de decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a tese de que a contagem do prazo inicia com o pagamento do tributo, e não no prazo da entrega da declaração do Imposto de Renda.
Dessa forma, se o recolhimento do Imposto de Renda foi retido na fonte, ou pago antecipadamente com o “carnê do leão”, poderá ser pleiteado a devolução do valor pago até cinco anos anteriores a partir da data do pagamento do tributo.
Merece atenção o artigo 169 do Código Tributário Nacional o qual dispõe que “prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”.
Isso significa que, havendo uma decisão administrativa desfavorável, ou seja, denegando o pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, o interessado poderá acionar o poder judiciário em dois anos para anular a decisão administrativa desfavorável.
Para quem ajuizar ação diretamente no poder judiciário, a contagem de tempo é maior, já que não precisa aguardar o indeferimento da via administrativa, contabilizando cinco anos no total a serem pleiteados.
O que os tribunais estão decidindo sobre o tema?
Conforme já abordado, apesar da Receita Federal exigir laudo médico emitido por órgão oficial, no caso o SUS, é possível pleitear a restituição dos valores pagos pelo Imposto de Renda com laudo emitido por médico particular, por meio de uma ação judicial.
Isto porque os tribunais têm decidido sobre o reconhecimento do laudo emitido por médico particular, como “provas hábeis e suficientes”, bastando apenas ser o laudo idôneo, conforme podemos constatar na decisão prolatada nos autos do processo número 5020036-21.2013.4.04.7001/PR. Dessa forma, o importante é que o laudo médico prove a doença, independente de ser emitido por órgão público ou privado.
Uma vez que os efeitos da isenção devem retroagir até a data da constatação da doença e não da apresentação do laudo, não poderia o poder público se omitir, deixando de restituir o que é devido, por excesso de formalismo.
Ademais, pode ocorrer a demora na emissão de um laudo pelo SUS diante da alta demanda pelo serviço. Assim, é possível mediante uma ação judicial pleitear a restituição dos valores pagos ao Imposto de Renda com base em laudo médico emitido por médico particular, observando o critério da prescrição quinquenal.
Considerações finais
Vale lembrar que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.