Requerimento administrativo ou judicial para Isenção do IR?
A isenção do Imposto de Renda é um tema de grande importância uma vez que nem todos sabem desse direito que a legislação resguarda. Seja o deferimento pela via judicial ou pela via administrativa, o essencial é ter o direito atendido.
Ocorre que necessário ter conhecimento do procedimento para ter acesso a este benefício. Afinal o que é o correto, requerimento administrativo ou judicial para Isenção do Imposto de Renda?
O que você verá nesse artigo:
Isenção do Imposto de Renda
Antes de adentrar ao procedimento em si, válido relembrar quando é possível requerer a Isenção do Imposto de Renda, já que sem um desses requisitos, que chama-se de fato gerador do direito, não é possível sequer requerer independente da via escolhida.
É preciso esclarecer de antemão que a Isenção do Imposto de Renda não se dá de forma automática, de modo que é preciso fazer um requerimento administrativo ou judicial para isenção, de modo que será realizada uma conferência do preenchimento dos requisitos e assim, fazer jus ao benefício.
Esse benefício quando decorre do fato gerador doença grave, depende de alguns requisitos. O primeiro é a doença grave que acomete o contribuinte. Segundo, deve este contribuinte ter como fonte de renda decorrente de, aposentadoria, pensão ou reforma – que se aplicam aos militares.
As doenças estão elencadas em rol taxativo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, sendo elas: Alienação mental; Aids; Turbelucose ativa; Osteíte deformante; Hanseníase; Neoplasia maligna (câncer); Doença de Parkinson; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Contaminação por radiação; Cardiopatia grave; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose Cística; Cegueira (inclusive monocular); Hepatopatia grave; Esclerose Múltipla; Nefropatia Grave.
Algumas doenças ainda encontram-se em discussão para inclusão nesse rol que garante o benefício de Isenção do Imposto de Renda. Para que seja inclusa alguma doença é preciso que seja aprovada pelas comissões da Câmara do Deputados.
Certo, mas e agora, é preciso fazer o requerimento administrativo ou judicial para isenção do Imposto de Renda?
Requerimento administrativo
Para ter acesso ao benefício de Isenção de Imposto de Renda decorrente de doença, é preciso requerer junto da Receita Federal o benefício, uma vez que é preciso demonstrar o preenchimento dos requisitos.
Uma vez que isenção será sobre renda decorrente de aposentadoria, pensões e reformas, de modo que deve ser feita a solicitação junto do INSS que nesse caso trabalha junto da Receita Federal, ligando no 135 ou por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”. Quando se trata de regime próprio deverá ser requerida junto do órgão responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
No momento do requerimento é preciso apresentar uma série de documentos, sendo o mais importante deles a comprovação da moléstia e principalmente que neste documento conste a data de início da doença que acomete o requerente, bem como o tratamento e possibilidade de cura.
Na sequência será realizada perícia médica, a fim de corroborar os documentos médicos apresentados. Constatada a doença, ficará a cargo do próprio INSS prosseguir com os passos para que o Imposto de Renda Retido na Fonte seja cessado.
Em caso de negativa ou demora na análise do requerimento administrativo, pode-se então recorrer ao Poder Judiciário para buscar o seu direito, onde serão analisados todos os requisitos e ponderado o motivo da negativa na via administrativa.
Bom, está é uma das formas de buscar seu direito, mas como visto é possível realizar o requerimento administrativo ou judicial para isenção. Passa-se agora ao caso do requerimento judicial.
Requerimento judicial
Nem sempre por meio do procedimento administrativo se obtém êxito no requerimento de Isenção do Imposto de Renda, logo, se faz necessário requerer na via judicial.
Quando se chega nessa questão de requerimento judicial, dividiu-se opiniões em relação a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para então ter a possibilidade de realizar o pedido frente ao Judiciário. Ou seja, a viabilidade ou não de em caso de Isenção ir diretamente ao judiciário pulando a etapa na via administrativa.
Assim, atualmente existem duas teses. A primeira defende que não é necessário o prévio requerimento administrativo sob o fundamento de que o artigo 5º, inciso inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que não poderia se isentar por conta da falta de análise prévia na via administrativa. Inclusive o STJ já se pronunciou no sentido de que o esgotamento de via administrativa não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional.
Desse modo, compreende o grupo que defende a inexigibilidade do requerimento administrativo, no sentido de reconhecer o interesse de agir, já que os procedimentos administrativos de reconhecimento de direitos nem sempre satisfazem integralmente as pretensões dos contribuintes, tornando tal via prejudicial aos interesses da parte, principalmente em razão do objeto da ação e do fato gerador da Isenção do Imposto de Renda.
Por outro lado, a tese contrária defende que nesse caso haveria a incidência do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que refere a falta de interesse de agir, uma vez que não foi apresentada a negativa do requerimento na via administrativa. Isso porque há um procedimento diretamente no órgão em que será responsável por conceder o benefício, de modo que a ele deve o interessado apresentar seu pedido.
Esse fato iria de encontro com o poder discricionário que tem o órgão administrativo de conceder ou não o benefício requerido, sendo que uma possível nova discussão seria então viável a partir de uma negativa. Há um procedimento a ser seguido, com uma averiguação por perícia médica e não obedecer tal procedimento buscando diretamente o Judiciário, para os defensores da necessidade do prévio requerimento administrativo, evidenciaria a falta de interesse.
Portanto, atualmente, uma vez que, seja para requerimentos de ordem tributária como o tema em questão, como para concessão de benefícios previdenciários, exige-se o requerimento administrativo, recomenda-se que de maneira inicial busque-se a via administrativa e em caso de demora na análise ou negativa, então recorra ao Poder Judiciário.
Aqui ainda interessante mencionar que tratando da via judicial, o próprio STJ por meio da Súmula 598 assim determina “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” .
Portanto, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para que o requerimento seja deferido na via judicial, se os demais meios de prova forem aptos para comprovar a moléstia que acomete o requerente.
Afinal, o que é melhor, requerimento administrativo ou judicial para isenção?
A Isenção do Imposto de Renda, em regra não se dá de maneira automática, sendo necessária a realização de requerimento administrativo ou judicial para isenção. Isso ocorre em especial quando o fato gerador é a doença grave.
A Lei 7.713/88 elenca de forma taxativa uma série de doenças que são consideradas como fato gerador para ter direito ao benefício de Isenção de Imposto de Renda. Além da necessidade de apresentar a comprovação da existência dessa doença, deve este contribuinte ter como fonte de renda decorrente de aposentadora, pensão ou reforma.
A questão que se instaura é como se solicita, via requerimento administrativo ou judicial para isenção do Imposto de Renda? Foi possível observar que as duas possibilidades são viáveis, todavia, ainda não há entendimento consolidado dentro dos tribunais no sentido da possibilidade de requerimento diretamente na via judicial.
Na via judicial o que se buscará é uma reanálise do que foi negado ou não apreciado pela via administrativa. Assim, muitos buscam a via judicial de cara por medo da tendência da negativa administrativa, de modo a ter o seu direito concedido mais rápido, todavia, ainda não há uma unanimidade de entendimento o que pode tornar o procedimento mais demorado.
Para se evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir, diante da inexistência de um prévio requerimento administrativo e o seu direito ficar cada vez mais distante, atualmente o recomendado é iniciar o procedimento com um requerimento administrativo e em caso de demora na análise e conclusão, ou, ainda, negativa, se valer do requerimento na via judicial.