A rescisão do contrato de trabalho marca o fim da relação entre empregado e empregador, mas os direitos e verbas devidas variam conforme o motivo do encerramento. Seja por iniciativa do trabalhador, da empresa ou por acordo, cada modalidade gera consequências financeiras específicas que todo profissional deve conhecer.

Este artigo explica os principais tipos de rescisão, as verbas devidas em cada situação, os prazos de pagamento e como garantir seus direitos no momento da demissão.

Tipos de rescisão do contrato de trabalho

A rescisão pode ocorrer de diferentes formas, cada uma com regras próprias para o pagamento das verbas trabalhistas.

Demissão sem justa causa acontece quando a empresa dispensa o trabalhador sem que ele tenha cometido falta grave. É a modalidade que garante mais direitos ao empregado, incluindo todas as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS.

Pedido de demissão ocorre quando o próprio trabalhador decide sair do emprego. Neste caso, ele tem direito às verbas básicas, mas perde o seguro-desemprego e a multa do FGTS.

Demissão por justa causa é aplicada quando o empregado comete falta grave prevista em lei, como abandono de emprego, ato de improbidade ou indisciplina. O trabalhador recebe apenas o saldo de salário e férias vencidas.

Rescisão por acordo foi criada pela reforma trabalhista de 2017 e permite que empresa e empregado negociem a saída. O trabalhador recebe metade das verbas indenizatórias e pode movimentar parte do FGTS.

Rescisão indireta é quando o empregado "demite" a empresa por descumprimento grave das obrigações contratuais, como atraso frequente de salários. Garante os mesmos direitos da demissão sem justa causa.

Verbas devidas na rescisão sem justa causa

A demissão sem justa causa é a modalidade que garante o maior número de direitos ao trabalhador. As verbas devidas incluem:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da demissão
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
  • Férias vencidas com acréscimo de um terço
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço
  • Décimo terceiro salário proporcional
  • Liberação do FGTS com multa de 40%
  • Guias para saque do seguro-desemprego

O aviso prévio tem duração mínima de 30 dias, acrescida de 3 dias por ano trabalhado na empresa, limitado a 90 dias. Se a empresa dispensa o trabalhador do cumprimento, deve pagar o valor correspondente.

Saldo de salário

Base de cálculo: Dias trabalhados no mês · Observações: Proporcional aos dias

Aviso prévio

Base de cálculo: Último salário · Observações: 30 dias + 3 por ano

Férias vencidas

Base de cálculo: Período aquisitivo completo · Observações: Mais 1/3 constitucional

FGTS

Base de cálculo: Saldo da conta · Observações: Multa de 40% sobre o total

As férias proporcionais são devidas mesmo quando o trabalhador tem menos de 12 meses na empresa, desde que tenha completado pelo menos 15 dias de trabalho.

Prazos e formas de pagamento das verbas rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve seguir prazos específicos estabelecidos pela legislação trabalhista, sob pena de multa para a empresa.

Quando há aviso prévio trabalhado, o pagamento deve ser feito até o primeiro dia útil após o término do contrato. Se o trabalhador cumpre os 30 dias de aviso, a empresa tem até o dia seguinte ao último dia trabalhado para quitar as verbas.

Quando há dispensa do aviso prévio, o prazo é de até 10 dias corridos contados da data da demissão. A empresa deve realizar o cálculo e efetuar o pagamento dentro desse período.

O não cumprimento dos prazos gera multa equivalente ao salário do empregado, prevista no artigo 477 da CLT. Esta penalidade é automática e deve ser paga junto com as demais verbas, independentemente de o trabalhador comprovar prejuízo.

O pagamento pode ser feito em dinheiro para valores até um salário mínimo, ou mediante depósito bancário, cheque ou transferência para importâncias superiores. A empresa deve fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente preenchido e as guias necessárias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Direitos específicos em casos especiais

Algumas situações de rescisão envolvem direitos adicionais ou regras específicas que merecem atenção especial.

Trabalhadoras gestantes têm estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A demissão neste período, salvo por justa causa, gera direito à reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade.

Trabalhadores acidentados que receberam auxílio por incapacidade temporária acidentário têm estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 378 do TST. A demissão irregular neste período também gera indenização.

Dirigentes sindicais possuem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mesmo em caso de suplência não exercida.

A rescisão de contratos temporários antes do prazo acordado por iniciativa da empresa gera direito à indenização de metade dos salários que seriam devidos até o término previsto.

Trabalhadores que exercem atividades em condições especiais (insalubridade, periculosidade) devem receber os adicionais proporcionais no cálculo das verbas rescisórias. O adicional integra a base de cálculo de férias, 13º salário e FGTS.

Quando a empresa não reconhece espontaneamente os direitos rescisórios ou há divergência sobre valores, o trabalhador deve reunir sua documentação trabalhista e procurar orientação de um advogado especializado em direito do trabalho. A via judicial costuma ser o caminho mais eficaz para garantir o pagamento integral das verbas devidas e eventuais indenizações por descumprimento de prazos.

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