Emancipação do menor, o que é e como funciona?
Como é de conhecimento geral, no ordenamento jurídico brasileiro a menoridade cessa aos 18 anos de idade, momento em que a pessoa se torna absolutamente capaz. A partir dessa capacidade plena, o indivíduo passa a ter a autorização de praticar determinados atos, bem como em razão da maioridade pode sofrer consequências a partir destes atos.
Ocorre que há uma maneira de antecipar a capacidade civil por meio da chamada emancipação do menor. Muitas dúvidas surgem quando se fala em emancipação e, principalmente, quais as consequências e vantagens que ela pode gerar.
O que você verá nesse artigo:
Conceito e previsão legal
De acordo com o Código Civil as pessoas se tornam capazes ao atingirem 18 anos de idade. Até o ano de 2002 quando entrou em vigor o Código Civil, a maioridade era atingida apenas aos 21 anos de idade, de modo que em alguns dispositivos legais como é o no âmbito previdenciário, tal idade é mantida para, por exemplo, recebimento de pensão por morte.
Continuando, entre os 16 anos e os 18 anos são consideradas relativamente incapazes, momento em que lhes é permitida a realização de alguns atos como a possibilidade de votar. Contudo, ainda assim há restrições à ampla prática dos atos da vida civil, de forma a diferenciar a pessoa emancipada daquela com maioridade.
Portanto, de forma a flexibilizar estas restrições, foi permitido pelo próprio Código Civil a emancipação do menor entre 16 e 18 anos de idade.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Com isso, as pessoas emancipadas são consideradas capazes, livre e independentes. Todavia não são para todos os atos que são consideradas capazes. Com isso, a emancipação muda a pessoa em relação à sua capacidade.
A partir da emancipação, o menor não precisa da assistência dos pais, como representantes legais, para exercer determinados atos da vida civil. Ressalta-se que a emancipação é ato irrevogável.
Direitos e Proibições
A partir da emancipação surgem vários direitos que podem ser exercidos pelo menor, agora, menor emancipado, veja:
- Assinar contratos e documentos;
- Abrir conta bancária;
- Exercer emprego público efetivo;
- Casar-se;
- Receber herança;
- Abrir empresa;
- Viajar para o exterior desacompanhado e sem autorização;
- Comprar e vender bens imóveis e móveis;
Contudo, lembre-se que a emancipação do menor não significa que agora ele é considerado um maior de idade. O que contempla a emancipação é a capacidade civil para determinado atos, contudo ele não é considerado maior de idade, sendo proibidos atos que são destinados apenas aos maiores, como:
- Obter a Carteira Nacional de Habilitação;
- Comparecer em locais apenas permitidos para maiores como boates, motel e bares;
- Ingerir bebidas alcóolicas e fumar, conforme artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, aviso aos pais ou responsáveis, caso o menor emancipado cometa ato criminoso, ele não vai responder criminalmente, sendo que os representantes legais serão chamados para responsabilização. Isso porque de acordo com o artigo 228 da Constituição Federal, apenas os maiores de 18 anos respondem criminalmente.
No caso de o menor cometer ato infracional, será punido de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, conclui-se que mesmo que o menor seja emancipado, isso não afasta a incidência do ECA.
Tipos
Existem três formas de se concretizar a emancipação do menor, sendo a forma voluntária, judicial e legal, conforme disciplina o artigo 5º do Código Civil.
Voluntária
De forma bem objetiva, a forma voluntária decorre da autorização dos pais, ou um quando da falta do outro.
Para que isso ocorra é preciso que a) menor tenha 16 anos completos; b) Ambos pais concordem, exceto se um deles for ausente; c) o procedimento seja formalizado em Cartório de Notas mediante escritura pública.
Judicial
A forma judicial se aplica em duas situações, quando os pais não entram em consenso quanto à emancipação do filho ou quando o menor estiver sob assistência de um tutor, o qual não possui poderes para emancipar este menor.
Logo, cabe ao Poder Judiciário à analise em relação a esta pendência e decidirá se será ou não o menor emancipado. Portanto para se concretizar é preciso a) menor tenha 16 anos completos; b) expedição de sentença favorável.
A partir de então, a sentença será encaminhada ao Cartório de Registro Civil para que esta decisão tenha validade tornando o menor emancipado.
Legal
A emancipação legal decorre de dispositivos na legislação que de forma automática determinam a emancipação do menor, ou seja, quando o menor passar por situações previstas na legislação brasileira será emancipado.
Casamento – o menor de 18 anos precisa da autorização dos pais para efetivar o casamento, todavia ao se casar, automaticamente se torna emancipado;
Exercício de emprego público efetivo – se o menor for aprovado em concurso público.
Colação de grau em curso de ensino superior – quando se formar em curso superior sendo menor de idade;
Existência de relação de emprego que permita a sua subsistência – quando ficar demonstrado que o menor consegue garantir a sua manutenção, sem auxílio dos responsáveis- uma vez que é dever dos pais zelar pelos filhos instituídos do poder familiar.
Os três primeiros casos ocorrem de forma automática, haja vista ser emitido documento que supre a necessidade de um procedimento próprio. Diferente é o caso da última hipótese, em que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial demonstrando os meios de subsistência, sendo então a decisão encaminhada ao registro civil para formalização de documento público.
Solicitação
Como visto, a emancipação pode ser requerida pelos pais, por determinação judicial ou imposta pela legislação. A depender de cada forma será um meio de solicitação.
A mais simples é quando requerida pelos pais, em que é necessário se dirigir ao cartório e realizar o procedimento que resultará em uma escritura pública. Nesses casos, fica a cargo do tabelião que recebe a solicitação analisar o contexto e intenções deste ato.
Situação que merece atenção diz respeito ao requerimento no momento do divórcio dos pais ou dissolução da união estável, tendo em vista que pode ser um meio de burlar deveres como convivência e dever de alimentar. Isso tudo deve ser averiguado pelo tabelião, principalmente por se tratar de ato irrevogável, ou seja, que não é possível voltar atrás.
Em caso de divergência entre os pais, será o caso levado ao Poder Judiciário como analisado acima, em que o juiz definirá ser possível ou não a emancipação no caso concreto, e será noticiado ao Cartório em caso positivo.
Já a forma legal, decorre das situações vivenciadas pelo menor, de tal modo que conforme analisado acima, se concretiza a emancipação de maneira automática, exceto quando o fato que deu origem a emancipação é a possibilidade de garantir a própria subsistência, sendo necessária a sua comprovação.
Em relação a valores, isso vai depender de cada estado, tendo em vista que cada cartório possui sua tabela de emolumentos, bem como se for necessário na via judicial é preciso se atentar às custas judiciais e honorários advocatícios.
Emancipação e pensão alimentícia
Como mencionado acima, ao analisar um caso de requerimento de emancipação, deve-se levar em conta todo o contexto do menor, em busca de inviabilizar que os pais ou responsáveis busquem a emancipação como meio de se eximir de seus deveres frente ao menor.
É o caso da pensão alimentícia. Mesmo que o menor seja emancipado, destaca-se que não fica o responsável isento de prestar alimentos, sendo que este fato não é suficiente para o rompimento desta obrigação.
A obrigação de prestar alimentos possui viés de obrigação fundada no parentesco, de forma que a idade não é óbice para o requerimento de alimentos, conforme menciona o artigo 1.694 do Código Civil.
Caso seja o interesse se eximir de tal obrigação, necessário ajuizar ação de exoneração a fim de demonstrar que no caso concreto não está mais presente o fato gerador da obrigação de alimentar, qual seja, a necessidade do requerente.
Prisão civil do menor emancipado
Já ficou claro no transcorrer deste artigo que o menor de 18 anos mesmo que emancipado não responde criminalmente, uma vez que não possui idade suficiente para tanto, bem como pelo fato de a emancipação apesar de considerar o menor capaz, limita sua liberdade para a prática de determinados atos da vida civil.
De forma a contextualizar, quando se fala em prisão civil, esta decorre do não pagamento de pensão alimentícia, estando prevista no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. A grande questão que se instaura é o fato de ser o menor emancipado responsabilizado por tal falta ou não?
O menor não pode ser responsabilizado criminalmente, uma vez que há vedação na legislação, todavia no presente caso trata-se de uma prisão na esfera civil. Ocorre que não há previsão da possibilidade deste fato, uma vez que o que se prevê é que não é possível cercear a liberdade do menor.
Como visto, mesmo que emancipado, o menor tem seus direitos resguardados pelo ECA, e da mesma forma responde pelos seus atos frente a este quando se trata de infrações, sendo aplicadas as medidas socioeducativas para cada caso.
Desta forma, majoritariamente existem duas possibilidades. No caso de comprovado que o menor possui condições financeiras, apenas não está adimplente, é possível executar este título. Agora no caso de o menor não possuir condições de regularizar o pagamento, será transferida a responsabilidade aos pais ou responsáveis.
Considerações finais
A emancipação é a alternativa prevista na legislação para que o relativamente incapaz – aquele menor de 18 anos e maior de 16 anos – se torne capaz para os atos da vida civil, sem a assistência dos pais ou responsáveis.
Mesmo que ao ler que a emancipação torna a pessoa capaz pareça simples ao relacionar com a maioridade, cumpre destacar que isso não quer dizer total liberdade para os atos da vida civil como se maior fosse. Há inúmeras liberalidades como o casamento, a constituição de empresa e sua administração, porém, há proibições como a ingestão de bebida alcóolica e a emissão de carteira de motorista.
Além disso, em relação aos pais, mesmo que o filho seja emancipado, estes respondem de forma criminal e civil por seu filho. De igual forma, o fato de ser emancipado não exime os pais do dever de alimentar.
Por fim, a emancipação cessa com a maioridade, de modo que a partir desse momento a pessoa se torna plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo detentora de direitos e deveres, bem como será responsabilizada de forma direta por seus atos.