Família e Cível

Dano Estético: Consequências e valor do dano

O dano estético surgiu após os conhecidos danos morais e danos materiais, sendo que está diretamente relacionado com os danos morais, uma vez que faz parte do conjunto de danos extrapatrimoniais que a pessoa pode sofrer.

Isto porque, uma das dimensões da personalidade humana diz respeito a sua aparência, a qual pode se dar de forma intelectual, física, profissional, emocional ou social. Ocorrendo a violação de uma destas formas, a personalidade fica em desequilíbrio, sendo que este conjunto fica afetado de forma que não é mais o mesmo, acarretando o direito a uma reparação.

Assim surge o dano estético, o qual faz parte da responsabilidade civil de tal forma que ocorrendo este dano consequentemente surge o dever de reparar, da mesma forma que nas outras modalidades de dano.

Atualmente, com a crescente procura por procedimentos estéticos, o dano estético tem ganhado repercussão sendo de muita importância seu conhecimento.

Conceito

Inicialmente é preciso saber o que é dano, sendo aquele que está ligado com a diminuição, a perda. Assim a ideia de dano se refere as modificações do bem estar da pessoa, do ofendido, que decorre da perda ou diminuição de seus bens patrimoniais ou extrapatrimoniais.

O dano estético faz parte dos chamados danos extrapatrimoniais, no qual o mais conhecido é o dano moral.

Neste tipo de dano está presente uma diferença entre a forma de origem da vítima e o estado que se tornou, havendo uma inferiorizarão, causando um embaraço de forma visual.

Há uma alteração estética permanente a qual a vítima se desagrada e também a desagrada as reações daqueles que percebem este dano, causando constrangimento e até mesmo humilhações. Estas feridas ou distorções que decorrem do dano ocorrido, prejudicam a estética do corpo e a harmonia de traços.

Assim, entende-se por dano estético, conforme a autora Teresa Ancoca Lopez, qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, que passa a causar desgosto, atingindo a moral daquele que sofreu o dano.

Ainda, como forma de complementação temos as pontuações da autora Maria Helena Diniz, em que entende como dano estético toda alteração morfológica da pessoa, marcas, defeitos, ainda que mínimos. Caracteriza-se como uma simples lesão desgostante ou mesmo causa de exposição ao ridículo gerando um complexo de inferioridade, o qual pode inclusive interferir na capacidade laborativa.

Portanto, é necessária a presença de uma piora do que a pessoa era na sua origem e não em comparação com algum exemplo de beleza.

previsão legal

O dano estético além de estar previsto na doutrina e amplamente na jurisprudência, possui respaldo legal no Código Civil:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

E claro, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Deste modo, havendo configuração de dano estético, este deve ser reparado na forma da legislação vigente.

Características

Certas características precisam estar presentes para que se configure um dano estético passível de indenização, vamos a elas:

  • Dano à integridade física: a imagem externa da pessoa deve ser afetada, sendo que a modificação no corpo humano deve ser no sentido de piora do que era antes. Assim, a comparação feita é com a versão anterior ao dano e não com um exemplo de beleza;
  • Lesão duradoura ou permanente: Ou seja, a lesão não pode ser passageira de fácil reparação, de forma que a lesão para ser caracterizada como dano estético deve ser irreparável;
  • A lesão não precisa ser aparente: muitos pensam que para configurar dano estético é preciso que a lesão fique exposta ao público e então gere constrangimento, mas não é bem assim. Não é necessário que a lesão seja vista facilmente por terceiros, existindo a lesão, existe dano estético.
  • Relação com dano moral: isso mesmo, o dano estético da mesma forma que o dano moral, faz parte dos chamados danos extrapatrimoniais, tendo em vista que se referem à pessoa em si e não ao seu patrimônio, aos seus bens. Ocorre que há estreita relação entre estes dois tipos de danos extrapatrimoniais, uma vez que a lesão deve provocar seja uma humilhação, um mal estar ou mesmo uma tristeza por parte da vítima em razão do ocorrido.

E aqui surge uma questão, é possível cumular requerimento de indenização por dano estético e dano moral? Continue conosco que esta questão será objeto de estudo na sequência.

Antes disso, para melhor visualização do que é um dano estético, vamos a algumas situações que podem gerar este tipo de dano extrapatrimonial.

Situações que podem gerar Dano Estético

Situações que podem gerar Dano Estético

O mais comum caso de dano estético está no conhecido erro médico, seja em cirurgias plásticas que estão cada vez mais em alta, frente aos avanços da medicina e seus aspectos que visam o embelezamento, como também em outros procedimentos que impliquem em dano estético o qual em momento algum estava previsto.

Outra causa pode ser um acidente de trânsito que deixou lesões permanentes, como, por exemplo, lesões na face, submetendo a vítima a diversas cirurgias que deixam cicatrizes, ocasionando, portanto, um dano estético perceptível frente a forma original da pessoa antes do ocorrido.

Também lesões laborais decorrentes dos conhecidos acidentes do trabalho, como por exemplo uma pessoa no desempenho de sua função sofre um acidente ao manusear uma máquina e perde um dedo. Veja, é uma lesão perceptível no aspecto externo do corpo, gerando uma modificação física permanente.

Outra causa que podemos citar é o uso de produtos cosméticos inseguros, que podem gerar deformações até mesmo irreversíveis, sendo um grande exemplo de dano estético muito comum nos dias atuais.

Como comprovar o dano estético

Tendo em vista se tratar de uma espécie de dano extrapatrimonial, devemos lembrar que os danos morais que também fazem parte dos danos extrapatrimoniais, não se comprova o dano moral em si, mas o fato danoso. Isto porque não é possível comprovar documentalmente a dor, o sofrimento emocional, a tristeza e a humilhação.

Por tal razão, nos danos morais, o que se apresenta são indícios, se provando os fatos que ensejaram ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor.

E no dano estético, é possível comprovar?

Sim, apesar de fazer parte do grupo dos danos extrapatrimoniais, é bastante diferente dos danos morais, tendo em vista que uma de suas características é uma modificação no aspecto externo do corpo humano.

Sendo externo, presume-se que é possível de visualizar, de tal modo que um grande meio de comprovação é a comparação com imagens anteriores, ou seja, a forma original antes do ato lesivo, e a atualidade.

Cabe lembrar que não é necessário que a lesão apareça para todos a todo tempo, como visto acima. Existindo um dano estético em qualquer parte do corpo, já há indício suficiente para uma reparação.

Indenização

indenização

O dano estético não deixa de ser um dano moral, tendo em vista que ofende a pessoa no que ela é. Desta forma, há vários bem jurídicos ofendidos de modo que a reparação deve ser a mais justa possível, nos termos da Autora Teresa Ancona Lopez.

Ocorre que como vimos, o fato gerador do dano estético é a alteração no corpo para pior, deixando uma lesão permanente. Este fato provoca sofrimentos tanto de ordem física como moral, tendo em vista que altera a estética original e também pode submeter a vítima a situações humilhantes, tristeza e dificuldades em retomar ao convívio social, afetando por sua vez a moral.

Deste modo, tendo em vista se tratar de uma ação ou omissão lesiva para o ofendido, é viável a indenização por dano estético, sendo a imagem um direito tutelado. Para sua fixação será levado em conta a gravidade do dano, o sofrimento da vítima, as condições pessoais, o grau de culpabilidade do requerido, a repercussão do fato danoso, a localização do dano e a condição financeira das partes.

Lembrando que deverá ser analisado cada caso concreto frente a essa base de elementos para fixação de um valor a título de indenização por dano estético.

Cumulação com Danos Morais

Como vimos no tópico das características do dano estético, compreendemos que este tipo de dano está diretamente ligado ao dano moral, e neste momento precisamos compreender como isso é possível e se é viável duas indenizações referentes ao mesmo fato gerador.

A jurisprudência da mesma forma que grande parte da doutrina entende que dano moral e dano estético são tipos diferentes de dano extrapatrimonial, ou seja, são autônomos.

Por tal razão, da mesma forma que podemos cumular danos morais com danos materiais, surge a possibilidade de cumular dano estético com danos morais. Isso mesmo, é possível!

O dano estético se caracteriza a partir da alteração física que ocorre seja pela ação ou omissão do causador do dano, sendo esta alteração para pior, danificando sua imagem corporal.

Como já vimos, esta alteração precisa ser permanente ou duradoura, e presume-se que uma modificação no corpo para pior afetará a autoestima da vítima.

Neste ponto faremos menção ao Enunciado 192 da Jornada de Direito Civil que assim dispõe:

“Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.”

Você pode estar se perguntando como seria o dano material no caso de dano estético. De forma simples imagine que uma pessoa trabalha com a sua imagem, como modelo e sofre um dano estético aparente que resulta na baixa de contratações e coloca em risco sua carreira. É possível requerer danos materiais como perdas e danos e lucros cessantes, tendo em vista tudo que ela deixou de lucrar, cancelamento de contratos e o que previsivelmente lucraria se não fosse vítima do evento danoso.

Voltando ao dano moral, diante de fundamentos diferentes um mesmo fato pode gerar tanto indenização por dano estético como por dano moral, momento em que for possível a averiguação de forma isolada. Por exemplo, o erro médico que além da deformação no corpo gerou problemas psíquicos em que a vítima precisa de tratamento contínuo para recuperação.

Assim, não se pode exclusivamente pela deformação alegar danos morais e dano estético, devendo demonstrar que o fato gerador ocasionou tanto uma lesão aparente como também não aparente, como o caso do exemplo acima, uma causa psíquica. O dano estético primeiramente é um trauma físico, este que pode vir a gerar um abalo moral a ponto de configurar um dano moral que deve ser reparado.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento na Súmula 387 “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Desta forma, sendo possível a cumulação destes dois tipos de danos, é necessário que na decisão judicial esteja expresso o valor que se refere ao dano estético e o valor que se refere ao dano moral.

Considerações finais

Considerações finais

Para finalizar este artigo, podemos perceber a importância da compreensão do que é dano estético nos dias atuais frente a crescente procura por procedimentos que prometem o embelezamento e modificação corporal para melhor.

Ocorre que nem sempre esta expectativa se concretiza, podendo um sonho se tornar um pesadelo frente a um erro médico, à utilização de forma errada de produto cosmético e até mesmo por um ato omissivo de um profissional.

Também é possível ocorrer o chamado dano estético em outros casos como em acidentes do trabalho e acidentes de trânsito.

É preciso ter em mente as características do dano para que seja considerado dano estético, quais sejam: lesão permanente ou duradoura; dano à integridade física; a lesão não precisa ser aparente; relação com dano moral.

Falando nisso, vimos que é possível a cumulação de dano estético com danos morais no caso de fundamentos distintos objetivando uma reparação, um de ordem física e outro de ordem moral, mesmo que o fato gerador seja o mesmo. Este é inclusive o entendimento dos Tribunais Superiores.

Deste modo, o dano estético é um tipo de dano dentro dos chamados danos extrapatrimoniais, tendo em vista que se refere ao sujeito em si e é relevante ter conhecimento do seu fato gerador, características e possibilidade de reparação, a fim de ter ciência de que o dano estético é um ilícito civil passível de reparação.

Se restaram dúvidas sobre este tema, fique tranquilo que estamos disponíveis para lhe auxiliar pelo chat!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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