Assédio Moral e Suas Consequências nas Relações de Trabalho
Mais presente nas organizações do que se imagina, o assédio moral é uma conduta que pode gerar não só mal-estar, mas insegurança e outras sérias consequências para trabalhadores e seus contratantes.
Além dos efeitos nocivos que esse tipo de prática provoca ao bem-estar do trabalhador, as empresas que são coniventes com a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho também podem ser penalizadas.
Isso sem falar que a prática de assédio nas relações de trabalho também leva a queda de produtividade, dificuldades de interação na equipe, resultando em importante déficit para os empregadores.
Veja a seguir mais detalhes sobre a prática de assédio moral e confira também que outras consequências essa conduta pode acarretar nas relações de trabalho.
O que você verá nesse artigo:
Assédio moral – Entenda seu conceito
Basicamente, o assédio moral no trabalho consiste no ato de importunar o empregado, colocando-o em uma situação vexatória ou abusiva no ambiente de trabalho.
Saber identificar quando o assédio acontece e quem o pratica é essencial. Afinal, somente dessa forma é possível impedir que o problema se perpetue e continue causando danos tanto à vítima do assédio moral, quanto para a empresa.
Quais os prejuízos do assédio moral no ambiente de trabalho?
Praticar assédio no trabalho é algo que pode resultar em várias consequências, não só para a vítima do assédio, mas também para seus assediadores e empresas que atual de forma conivente com essa conduta ilícita.
Consequências para as empresas
Nas empresas onde ocorrem casos de assédio moral, as consequências envolvem desde perda de produtividade, até desmotivação da equipe, resultando muitas vezes é prejuízos na lucratividade do negócio.
Além disso, em organizações onde a prática de assédio no trabalho é recorrente, os índices de absenteísmo e insatisfação no trabalho costumam ser elevados, gerando acumulo de trabalho e, a longo prazo, outras consequências, que incluem:
- Dificuldade na retenção de talentos
- Aumento no índice de demissões e rotatividade de pessoal
- Exposição negativa da imagem da empresa
- Aumento de erros e falhas na execução operacional
- Passivos trabalhistas resultantes de indenizações
Ou seja, praticar ou ser conivente com ações de assédio moral no trabalho só causam problemas que tornam o clima organização desfavorável, levando a inúmeros prejuízos não só na rotina de trabalho dentro das empresas, mas também perdas financeiras e de confiabilidade no mercado.
Consequências para os colaboradores
Os empregados, por sua vez, também sofrem sérias consequências ao serem vítimas de assédio moral no trabalho. Entre os danos mais comuns que esse tipo de conduta pode gerar no colaborador(a), estão:
- Aumento do estresse
- Baixa autoestima
- Queda no rendimento profissional
- Ansiedade
- Burnout
- Síndrome do Pânico
- Abandono de relações pessoais
- Irritabilidade
- Alterações do sono
- Dores físicas generalizadas
- Esgotamento físico e/ou mental
- Depressão
Em resumo, o empregado que é vítima de assédio moral no trabalho acaba perdendo a vontade de trabalhar, assim como busca no isolamento social uma forma de refúgio que muitas vezes acaba afetando gravemente sua saúde mental, podendo levar o trabalhador até mesmo a cometer suicídio.
Esses são apenas alguns dos comprometimentos físicos e/ou mentais que a vítima de assédio moral possui. Mas, também não podemos esquecer que ser vítima de assédio no trabalho também lhe causa vários prejuízos financeiros, uma vez que tal condição também exige gastos com tratamentos médicos e reabilitações, além de despesas com possíveis processos judiciais.
Por isso, quanto mais cedo o assédio moral no ambiente de trabalho for identificado e reparado, melhor para a restauração das relações de trabalho e promoção de uma rotina mais saudável nesse tipo de ambiente.
O que diz a Lei sobre assédio moral no trabalho
Até o momento, não existe uma norma específica que trate sobre o assédio moral no trabalho. Contudo, existem artigos na CLT, além de outros dispositivos na Constituição Federal, Código Civil e Código Penal que fundamentam essa conduta.
Assédio moral no trabalho CLT
Na CLT, os artigos 482 e 483, embora não citem expressamente o assédio moral, trazem interpretações que servem para orientar legalmente a vítima de assédio sobre as consequências de tal conduta quando praticada no ambiente de trabalho e o que pode fazer nesse tipo de situação. Veja o que diz os artigos 482 e 483 da CLT:
Art. 482 – Alíneas “b” e “j”
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
[…]
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo e caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Artigo 483 – Alíneas “d”, “e”
Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[…]
d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.
Assédio moral no trabalho – O que diz a CF
Na CF, os artigos 1° e 5° também traz elementos que asseguram o empregado contra a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, uma vez que essa conduta acaba ferindo o principio da dignidade da pessoa humana, a imagem e a honra da vítima do assédio. Segundo o artigo 1°, incisos III e IV:
a República Federativa do Brasil tem como fundamento, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Já o artigo 5°, inciso X, estabelece que:
todos são iguais perante a lei, e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assédio moral no trabalho – O que diz o CC e CP
Assim como na CLT e Constituição Federal, outras legislações que também esclarecem sobre a ilicitude da prática de assédio moral é o Código Civil e Penal brasileiros.
No Código Civil (CC), os artigos 186, 932 e 933 mencionam que:
Artigo 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[…]
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
[…]
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Já o Código Penal (CP), o assédio moral é tratado como um crime, sendo definido, conforme traz o artigo 146:
146-A. Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Como vimos, o assédio moral no ambiente de trabalho pode gerar inúmeros prejuízos à colabores e empresa. Além disso, existem vários dispositivos legais que asseguram a proteção do trabalho contra esse tipo de prática. Portanto, prevenir atos de assédio moral no trabalho sem dúvida é a melhor forma para as empresas construírem um ambiente mais produtivo e saudável para todos.