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Posso receber aposentadoria especial e continuar trabalhando?

Você já deve ter ouvido esta dúvida por aí… Posso receber aposentadoria especial e continuar trabalhando, ao mesmo tempo?

Esta questão já foi muito discutida e chegou aos Tribunais, assim, hoje o tema será a aposentadoria especial e a continuidade do trabalho.

Aposentadoria Especial

Para iniciar, vamos relembrar do que se trata esta aposentadoria.

A Aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que desempenham atividades em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, conforme a Constituição em seu artigo 201, §1º, inciso II.

E o que seriam esses agentes? Vamos a alguns exemplos para ficar mais claro.

  • Agentes físicos: ruído, calor, radiação.
  • Agentes químicos: poeira, gases, vapores.
  • Agentes biológicos: micro-organismos como os vírus.

Os segurados que estão expostos à agentes nocivos possuem uma contagem diferente no tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sendo possível se aposentar a partir de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) de trabalho, conforme dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/91 a depender do preenchimento de determinados requisitos.

Em relação a classe de trabalhadores que pode ser beneficiária desse benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial, são:  a)empregado; b) trabalhador avulso; c) empregado doméstico; d)contribuinte individual, mesmo aquele não cooperado; e) segurado especial desde que contribua facultativamente sobre o salário de contribuição.

O grande objetivo deste benefício é uma contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições de risco, a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador.

Requisitos

requisitos da aposentadoria especial

Com a entrada em vigor da EC 103/2019, muitos benefícios passaram por modificações, inclusive a aposentadoria especial. Esta modificação merece destaque, pois é um novo requisito que passa a influenciar substancialmente a possibilidade de ter seu benefício concedido a partir de agora ou não.

A grande novidade é o requisito etário, o qual antes não era exigido. Assim, atualmente, os requisitos para obtenção desta aposentadoria são:

  • idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade;
  • preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos;
  • tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Neste último requisito, vale destacar questão que ainda gera dúvida e que o STF já sedimentou entendimento. Se o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI se mostra eficaz para reduzir, neutralizar ou eliminar a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, conforme comprovação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial.

Contudo, há uma exceção, que é em relação ao agente ruído. Sendo a exposição acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do uso do EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida para fins de aposentadoria.

Por fim, ainda referente ao Tema 555 do STF, em caso de divergência ou dúvida em relação à eficácia do uso do EPI, deve-se buscar o reconhecimento da atividade especial e consequentemente o direito a concessão da aposentadoria especial.

Após esse breve contexto quanto ao benefício em questão, vamos passar a análise do ponto principal do artigo.

O que diz a jurisprudência sobre receber aposentadoria especial e continuar trabalhando?

O que diz a jurisprudência sobre receber aposentadoria especial e continuar trabalhando?

O artigo 57, §8º da Lei 8.213/91, possui a seguinte redação:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.            
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Contudo, houve divergência de entendimento nos tribunais quanto ao tema.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, entendeu que esta restrição não possui autorização constitucional, assim passa a vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos.

Ainda, entende o Tribunal que esta restrição não possui caráter protetivo, pois o segurado pode deixar de requerer o benefício e continuar trabalhando com exposição aos agentes nocivos.

O STF por sua vez entendeu ser constitucional o referido dispositivo. Isso porque a regra visa a proteção a saúde do trabalhador, desestimulando-o a prosseguir com o trabalho exposto a condições especiais.

Esclarece que o segurado não é obrigado a assim que preencher os requisitos para a aposentadoria especial, fazer o requerimento. É viável a partir de um acordo com o empregador, este segurado prosseguir com seu trabalho habitual a fim de obter uma aposentadoria programada futuramente.

Assim, o Tema 709 do STF estabelece que ao obter a aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja ela a mesma atividade que ensejou a concessão do benefício ou não, terá o benefício cessado.

Desta forma, o entendimento que prevalece é a incompatibilidade em relação a receber aposentadoria especial e continuar trabalhando com atividades em que o segurado esteja exposto a agentes nocivos, seja na mesma empresa ou em outra. Neste caso, o benefício será cessado.

 Contudo, é compatível o recebimento da aposentadoria especial com o exercício de atividades sem exposição a agentes nocivos.

Para finalizar, caso o segurado tenha requerido o benefício e enquanto aguardou a análise para assim ter sua aposentadoria especial concedida, continuo trabalhando, este período não está incluído nesta vedação, pois seria irrazoável precisar se desligar da atividade para requerer a aposentadora.

Ainda, como os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento, terá direito aos valores retroativos, e a partir da concessão será então necessário deixar o labor na atividade em condições especiais.

Conclusão

aposentadoria especial e continuar trabalhando

Como visto, a aposentadoria especial possui requisitos diferentes em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhados. Assim é uma forma mínima de compensar o trabalho por se submeter a estes riscos, em prol da sociedade.

A dúvida em análise foi a possibilidade de continuar trabalhando após ser concedida esta aposentadoria.

Concluímos então, a partir da jurisprudência, que a única proibição se refere a continuidade em trabalho que ofereça os riscos à saúde por conta dos agentes nocivos. Trabalhos em que não estão presentes estes riscos, é possível sim receber aposentadoria especial e continuar trabalhando concomitantemente.

Você já deve ter ouvido esta dúvida por aí… Posso receber aposentadoria especial e continuar trabalhando, ao mesmo tempo?

Esta questão já foi muito discutida e chegou aos Tribunais, assim, hoje o tema será a aposentadoria especial e a continuidade do trabalho.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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