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Novos parâmetros sobre a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria após 1997

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213 (BRASIL, 1991), que estabelece que o benefício será concedido ao segurado como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Até a edição da Lei nº 9.528 (BRASIL, 1997), havia a possibilidade de acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, inclusive a aposentadoria por invalidez, desde que a incapacidade que deu origem à invalidez não fosse a mesma que originou a concessão do auxílio-acidente.

A nova regra estabelecida pela Lei nº 9.528/1997 modificou o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, determinando a proibição de acumular auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Entendimento Jurisprudencialentendimento jursiprudencial

Essa modificação na legislação provocou calorosas discussões nos tribunais que, inicialmente, adotaram o entendimento de que era possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria, desde que o benefício acidentário fosse concedido antes da modificação legislativa ocorrida em novembro de 1997.

O entendimento que prevaleceu por algum tempo permitindo acumular auxílio-acidente com aposentadoria foi aos poucos perdendo força e acabou sendo substituído por outro entendimento, que sustentava a possibilidade de acumulação dos benefícios somente na hipótese de que ambos os benefícios, aposentadoria e auxílio-acidente, fossem concedidos antes de novembro de 1997, ou seja, antes da alteração do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991, que passou a proibir a acumulação dos benefícios mencionados.

A proibição estabelecida após o ano de 1997 foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, depois de proferir várias decisões repetidas no mesmo sentido, editou a Súmula nº 507 em 26/03/2014, com o seguinte teor:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

O entendimento do STJ foi acolhido pelo INSS, que reproduziu essa regra no artigo 528 da Instrução Normativa nº 77 de janeiro de 2015, estabelecendo a proibição de acumular auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria forem posteriores às alterações inseridas no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.

Em recente decisão proferida pelo desembargador Valdecir José do Nascimento, pertencente à 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu voto nº 17803 no acórdão que teve como origem o processo 0001991-03.2010.8.26.0053, voltou-se a afirmar que é possível acumular auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que o benefício acidentário tenha sido concedido antes das alterações implementadas pela Lei nº  9.528/1997, que passou a proibir a acumulação.

Segundo o entendimento do mencionado desembargador, “o fato de a aposentadoria por tempo de contribuição ser posterior à Lei no 9.528/97, isoladamente, não deve ser considerado suficiente para deixar de reconhecer o direito adquirido à percepção de um benefício de caráter vitalício”.

A decisão proferida esclareceu ainda que:

Ora, a propósito do tema, convém recordar que a vedação da cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente foi introduzida em 11 de novembro de 1997, pela Medida Provisória nº 1.596, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que modificou a redação dos artigos 18, § 2º, e 86, §§ 1º e 3º, da Lei no 8.213/91; trata-se, portanto, de regra que se projeta para o futuro, sem alcançar fatos pretéritos, tanto mais quando venham a ferir direito adquirido.

No caso dos autos, embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido concedida em 22 de abril de 2009, posterior, portanto, à norma proibitiva, o benefício perseguido é anterior a novembro de 1997, razão pela qual antecede a regra nova e proibitiva, tendo, assim, um caráter vitalício; portanto, no caso em debate, a aposentadoria não obsta, sem qualquer sombra de dúvida, a cumulação do auxílio-acidente.

Resumindo a possibilidade de acumular auxílio-acidente com aposentadoriaacumular auxílio-acidente

Em síntese, o núcleo da decisão se sustenta nos direitos fundamentais, especificamente no direito adquirido previsto na Constituição Federal. Assim, uma vez concedido o benefício de auxílio-acidente na vigente da lei que estabelecia que esse benefício era vitalício e acumulável com aposentadoria, posterior modificação restritiva não pode atingir aqueles que já possuíam o benefício antes da alteração ocorrida em 1997, independentemente de o benefício de aposentadoria ser concedido após a alteração legislativa, pois o termo a ser considerado é o início do benefício acidentário.

A celeuma acerca da possibilidade de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria após a edição da Lei nº 9.528/1997 continua, agora no Supremo Tribunal Federal. A matéria ganhou relevância de repercussão geral no Recurso Extraordinário no 687.813, cujo relator é o Ministro Luiz Fux.

Embora a matéria já tenha sido definida pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 507/2014, a polêmica ainda permanecerá aberta até que o STF coloque um ponto final na discussão e estabeleça um critério definitivo sobre a possibilidade ou não de acumular auxílio-acidente com a aposentadoria.

Referências

BRASIL. Dataprev. Instrução Normativa INSS/Pres nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

______. Presidência da República. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

______. Presidência da República. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L9528.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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