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Validade da Assinatura Eletrônica no Brasil

Quando se fala em assinatura de documentos, muitos já pensam na burocracia de se tornar aquele documento válido, serviço cartorário, custas e tempo na rua para resolver estas questões. Ocorre que vamos lhe passar informações valiosas que vão facilitar seu dia a dia.

Atualmente com o crescente número de contratos e serviços prestados de forma remota, a longa distâncias, foi se tornando mais comum o uso da tecnologia para conseguir formalizar a prestação de serviços, celebração de contratos sem precisar se dirigir a cartórios, realizar o envio por correio para então conseguir a assinatura de todas as partes. Porém passou-se a se questionar a validade da assinatura eletrônica.

Desse modo, com a instauração das assinaturas de forma eletrônica que com apenas um clique toda essa burocracia é resolvida, ainda há certa insegurança quando a sua real validade e é isso que vamos esclarecer neste breve artigo.

Assinatura de documentos

A forma tradicional de validação de documentos sofreu alterações com o tempo, porém ainda de maneira informal com a informatização, onde empresas passaram a se valer de programas para realizar a assinatura de forma eletrônica, sem precisar se locomover até cartórios para realizar reconhecimento de firma, que além de gerar custas, demanda maior tempo.

Ocorre que com o aumento da adesão a esta forma de assinatura de documentos, em especial contratos, começaram algumas questões no que se refere a validade da assinatura eletrônica frente a hesitação de muitos no reconhecimento desse modo de formalização de contratos.

Inicialmente, a Medida Provisória 2.200-2/2021 instituiu a infraestrutura de chaves pública brasileiras – ICP. Por esta medida, a assinatura eletrônica passou a ser válida, conforme o artigo 10, §2º “desde que admitidas pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposta”, ou seja, neste dispositivo abriu-se aqui a possibilidade de utilizar outras formas de assinatura eletrônica que não aquela realizada pelo Certificado – ICP.

Porém, como não restou explícitas as formas de assinatura que realmente possuem presunção de veracidade, os Tribunais não possuíam entendimento uniformizado do que seria efetivamente aceito, gerando a chamada insegurança jurídica.

Nesse cenário, por meio da Lei 14.620, publicada em 14 de julho de 2023, houve mudanças na legislação brasileira, com disposições acerca da validade da assinatura eletrônica nos contratos, forma de assinatura e requisitos para se concretizar a validade da assinatura eletrônica. Esta lei trouxe novidades em especial no Código de Processo Civil, possuindo como grande objetivo a ampliação da validade e aceite no mundo dos contratos e na esfera judicial.

Validade da assinatura eletrônica

Validade da assinatura eletrônica

A questão que vem à tona é a possibilidade de se valer dessa assinatura eletrônica para fins de tornar o documento, como um contrato em título executivo. Calma, você deve estar se perguntando o que exatamente é o título executivo.

Pois bem, título executivo é um dos documentos previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo os mais comuns: escritura pública, nota promissória, contrato garantido por hipoteca, certidão de dívida ativa da Fazenda Pública e claro, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Com o título executivo em mãos, a pessoa que possui o direito previsto ali no contrato, poderá executar este contrato em busca da satisfação daquilo que restou firmado, que no caso aqui trata-se de um título executivo extrajudicial, visto que o foco aqui são os contratos firmados por assinatura eletrônica. Assim, com este documento aquele que está se sentindo prejudicado pela não observância do contrato, ingressará com uma ação denominada execução de título executivo extrajudicial.

Ocorre que a Lei 14.620/2023 incluiu no artigo 784 do Código de Processo Civil, o §4º, uma grande mudança, nos seguintes termos “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Ou seja, a partir da validade da assinatura eletrônica há uma facilidade na formalização de contratos que para terem força de título executivo extrajudicial, não precisam mais de testemunhas daquele pacto, sendo esta forma de assinatura a garantia de autenticidade da vontade das partes integrantes daquele contrato.

Hoje a validade da assinatura eletrônica pode se dar por três formas:

  • Assinatura eletrônica simples: acaba sendo a forma mais prática e de fácil acesso, como pelo uso de um e-mail, localização ou IP do computador. Ou seja, há a identificação daquele usuário que deseja assinar, associando seus dados;
  • Assinatura eletrônica avançada: feita por meio de certificados digitais emitidos por exemplo pelo Serasa, OAB, dentre outros.
  • Assinatura eletrônica qualificada: é aquela realizada por meio de um Certificado Digital emitido pela ICP-Brasil.

Ainda que antes já fosse possível realizar a assinatura eletrônica por estas formas, havia muita resistência inclusive do Poder Judiciário para validação dessas assinaturas, exigindo muitas vezes apenas a assinatura eletrônica qualificada para reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial. Por conta disso, a Lei 14.620/2023 veio para pôr fim a esta resistência frente à tecnologia.

Serviços mais utilizados

Uma questão que chama à atenção diz respeito a responsabilidade dos provedores desta assinatura eletrônica. Ou seja, além de proporcionar meios de realizar a assinatura, passam a ter a responsabilidade de garantir a veracidade das informações trazidas pelo signatário. Logo, passam a ser sujeitos ativos na precaução de fraudes e uso indevido.

Alinhado a isso, a nova legislação reforça a importância dos provedores se empenharem em proporcionar um ambiente digital seguro de armazenamento de dados, com a manutenção destes dados pelo prazo prescricional das demandas associadas às assinaturas, para que, sendo necessário buscar informações referente à validade da assinatura eletrônica, seja possível procurar o provedor para obter tais informações.

Atualmente, como mais conhecidos e que até mesmo no momento de assinar eletronicamente você já deve ter recebido um link desses são o Adobe Sign, ZapSign, Clicksign, Qualisign dentre outros.

Lembre-se que ainda que haja a possibilidade de utilizar alguma das formas de assinatura eletrônica, principalmente ao se dirigir a órgãos públicos, é interessante obter informações sobre a forma exigida para fins de validade da assinatura eletrônica, por conta de uma normativa ou legislação própria.

Fato é que hoje no Brasil, é plenamente possível facilitar a vida das partes que desejam formalizar um contrato, utilizando alguma das três formas de assinatura eletrônica, inclusive, utilizar a ferramenta disponibilizada pelos provedores acima mencionados.

Para finalizar

Para finalizar

Em meio a tanta modernidade, se viu a necessidade de atualizar a legislação em relação a validade da assinatura eletrônica. Ainda que muitos já tivessem o costume de usá-la no dia a dia, a questão da validade sempre gerou dúvidas e insegurança jurídica.

Por conta disso, a Lei 14.620/2023 veio para além de sanar dúvidas, regularizar essa forma de assinatura, com o objetivo de prever requisitos para caracterizar a validade da assinatura eletrônica.

Além de tudo, e podemos dizer que mais importante é que ainda que facilite muito a vida das partes, de forma a privilegiar a autonomia da vontade das partes, é certo que por conta dessa legislação, foi possível clarear grandes questionamentos acerca da validade da assinatura eletrônica, esta que é, hoje, válida no brasil nas suas diferentes formas. Logo, com a Lei 14.620/2023, temos uma legislação alinhada a era digital.

Espero ter esclarecido esta frequente dúvida acerca da validade da assinatura eletrônica que está cada vez mais presente no nosso dia a dia. Qualquer dúvida é só entrar em contato!

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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