Herdeiros podem solicitar restituição do Imposto de Renda do falecido portador de doença grave?
Imagine a situação de um contribuinte que é portador de doença grave e vem a falecer. Como já visto em outros artigos aqui do site, caso esse contribuinte seja aposentado, pensionista ou reformado, teria direito à isenção do imposto de renda por preencher os requisitos da Lei 7.713/88.
Pois bem, tendo em vista que tal direito não foi usufruído em vida, questiona-se se os herdeiros podem solicitar a restituição do imposto de renda do falecido. A restituição é aquela devida em caso de pagamento a mais do devido, sendo no cenário em questão quando haveria isenção.
O que você verá nesse artigo:
Quem tem direito à isenção do IR?
Muitos contribuintes por não terem conhecimento das hipóteses de isenção, continuam contribuindo sobre proventos que são isentos. Fato é, que independente da presença do direito, esta isenção não é aplicada de maneira automática, por conta disso é preciso realizar a solicitação.
Para ter direito à isenção, a Lei 7.713/88 trouxe em seu artigo 6º, inciso XIV, uma série de doenças que garantem este benefício fiscal. Cabe ressaltar que as doenças estão previstas de maneira taxativa, de modo que só aquelas ali expressas dão direito à isenção. São elas:
- Moléstia profissional;
- Alienação mental;
- Osteíte deformante;
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- AIDS;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Doença de Parkinson;
- Paralisia Irreversível e Incapacitante;
- Contaminação por radiação;
- Cardiopatia grave;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose Cística;
- Cegueira (inclusive monocular);
- Hepatopatia grave;
- Esclerose Múltipla;
- Nefropatia Grave;
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Assim, a pessoa acometida de uma dessas doenças terá direito à isenção de tributação sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. As demais fontes de renda poderão ser normalmente tributadas.
Ocorre que para isso é preciso solicitar, seja na via administrativa ou judicial, o benefício fiscal. Para isso é preciso comprovar o preenchimento dos requisitos.
Documentos para comprovação
Para a solicitação do benefício tributário é importante apresentar junto do requerimento os documentos que atestem que todos os pressupostos para a concessão estão presentes. Em regra, os documentos exigidos são:
- Carteira de Identidade – RG;
- CPF;
- Comprovante de endereço;
- Cópia do último comprovante de pagamento (da pensão, aposentadoria ou reforma).
- Laudo médico (oficial ou particular);
- Exames médicos;
- Atestados;
- Receitas médicas;
- Atestados psicológicos
Em relação à documentação médica, recomenda-se que seja atualizada, constando data de início da doença, CID, nome do médico, técnica utilizada no exame, possibilidade de recuperação, tratamento, histórico médico e dados de identificação do paciente.
Declaração do IR do falecido
Além das diversas burocracias a partir do falecimento de um familiar, uma questão que sempre aparece é a necessidade ou não de declarar o imposto de renda do falecido no ano seguinte.
Aqui abrem-se algumas possibilidades, veja:
- Quando a pessoa não deixou bens e não se enquadrava nas hipóteses de obrigatoriedade de pagamento do tributo – não é preciso declarar, sendo a pessoa física do contribuinte automaticamente cancelada.
- Quando não deixou bens mas era contribuinte obrigatório de imposto de renda – é preciso fazer a declaração como se a pessoa ainda estivesse viva;
- Quando deixou bens – é preciso fazer a declaração do espólio até que seja encerrado o processo de partilha de bens no processo de inventário;
Para esclarecer, espólio é o conjunto de bens, rendimentos e direitos deixados pelo falecido que agora pertence aos herdeiros.
A responsabilidade de efetuar a declaração do imposto de renda é do inventariante. Para exemplificar, se o contribuinte faleceu em 2022, será preciso fazer a declaração em 2023. Por outro lado, caso a partilha se encerre apenas em 2023, é preciso fazer a declaração final de espólio em 2024.
Há três declarações de imposto de renda quando se fala em contribuinte falecido:
- Inicial – é a realizada no ano seguinte ao falecimento do contribuinte.
- Intermediária – é feita durante o período em que está aberto o inventário.
- Final de espólio – quando o inventário foi finalizado, sendo a última declaração feita em nome do falecido.
Lembrando que, até que seja finalizada a partilha, os bens devem permanecer na declaração do contribuinte falecido, não podendo integrar as declarações individuais dos herdeiros.
Restituição do Imposto de Renda do Falecido
O caso colocado em questão é quando o contribuinte recebia proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, estava acometido de doença grave e falece sem usufruir do benefício tributário. Nessa situação os herdeiros podem solicitar a restituição do imposto de renda do falecido?
A resposta é positiva!
É plenamente possível que o inventariante ou herdeiros venham a solicitar o benefício de isenção.
Para a solicitação da restituição é preciso da mesma forma, como visto acima, comprovar o preenchimento dos requisitos para isenção do imposto de renda. Assim, é preciso ter em mãos documentos que comprovem o recebimento de um dos benefícios – aposentadoria, pensão ou reforma – e o acometimento por uma das doenças graves.
A partir disso, é possível solicitar a restituição do imposto de renda do falecido por meio de processo judicial com fundamento no artigo 943 do Código Civil e 75 e 618 do Código de Processo Civil:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
O processo judicial então visa a recuperação dos valores de imposto de renda que foram recolhidos indevidamente pelo falecido. É importante mencionar que o limite de restituição é de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Outro cenário é quando o falecido já tinha solicitado na via administrativa ou judicial o reconhecimento do direito de isenção. Nesse caso, podem os herdeiros integrar tal processo, a fim de resguardar o direito que foi solicitado pelo contribuinte ainda em vida.
Nesse caso, da mesma forma é preciso observar o prazo de 5(cinco) anos anteriores ao protocolo do processo administrativo ou ajuizamento da ação por parte do contribuinte falecido.
Sobre esse tema, o próprio STJ (REsp 1660301/SC) já se manifestou no sentido de o direito ao recebimento de imposto de renda pago indevidamente pelo falecido é transmitido para os herdeiros. De modo que os herdeiros são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.
Para concluir
Seja pela falta de informação ou falta de vontade de enfrentar o procedimento burocrático de isenção do imposto de renda, muitos contribuintes que teriam direito ao benefício tributário deixam de o usufruir. Há também a possibilidade de antes do falecimento o contribuinte ter solicitado, porém enquanto aguardava a análise e resposta da Administração Pública o contribuinte faleceu.
Assim, foi analisado no presente artigo se os herdeiros podem solicitar a restituição do imposto de renda do falecido. Como visto, essa possibilidade é viável devendo ser observado o procedimento, bem como o prazo de prescrição para tal solicitação.
Como visto, tanto os herdeiros como o inventariante – aquele que é escolhido pelos herdeiros ou determinado pelo Juiz – estão legitimados para a solicitação da restituição do imposto de renda do falecido.
É importante que mesmo que tenha direito à isenção, o inventariante ou herdeiros devem deixar regularizada a declaração do imposto de renda do falecido até que seja finalizada a partilha de bens, ou se não houver bens, seja realizada a declaração no ano seguinte ao seu falecimento.
A via adequada para a solicitação da restituição do imposto de renda do falecido é a judicial podendo ser solicitada a restituição em razão de hipótese de isenção, dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por fim, é possível também dar andamento a processo judicial ou administrativo de requerimento da restituição do imposto de renda do falecido, o qual já estava tramitando quando o contribuinte veio à óbito.
Para mais informações ou em caso de dúvidas sobre a restituição do imposto de renda e casos de isenção, fique à vontade para nos contatar via chat!