Divórcio: Seus Direitos, Procedimentos e Valores
O divórcio é um tema corriqueiro quando se trata de direito de família, bem como possui um número expressivo de processos nas Varas de Família de todo o Brasil.
Tendo em vista sua importância, mostra-se necessário conhecer este instrumento jurídico, seu conceito, formas e consequências.
O que é divórcio
Antes de mais nada, vamos conceituar o divórcio. Este é um instrumento jurídico que serve para dissolver um vínculo conjugal de forma definitiva, encerrando as obrigações matrimoniais, estando previsto no artigo 1.571 do Código Civil.
Formas do divórcio
Até a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio se configurava após dois anos da separação de fato e após um ano da separação oficial. Após a Emenda, a separação judicial e extrajudicial, bem como os prazos foram suprimidos, sendo que a partir de então se estabeleceu o divórcio direito, que será concedido a qualquer tempo, por requerimento unilateral ou por consenso dos cônjuges.
Isso porque houve a alteração da redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Diante deste divórcio surgem duas modalidades de se operar. O divórcio consensual, também conhecido como amigável e o divórcio litigioso quando se mostra necessária a intervenção estatal, na forma do Poder Judiciário.
Divórcio consensual
Esta modalidade de divórcio se caracteriza pela maneira mais célere de pôr fim a relação conjugal, se caracteriza pelo consentimento mútuo do casal.
Ou seja, há um consenso em relação a eventual guarda de filhos, partilha de bens, pensão, custódia dos animais de estimação, entre outros termos alinhados entre o casal.
Havendo filhos, é necessário que seja realizado o divórcio consensual judicial, por meio do ingresso de uma ação para apreciação do Judiciário.
O procedimento é simples, o advogado das partes apresentará o acordo realizado entre o casal, onde constem todos os termos pactuados, momento em que será designada audiência para que o juiz homologue este acordo.
Detalhe: sendo amigável, há a possibilidade de apenas um advogado representar o casal reduzindo os custos do procedimento de divórcio.
Em caso de presença de menores de idade, será intimado o Ministério Público para participar da audiência, sendo este órgão responsável pelo zelo do interesse do menor.
Assim, realizada a homologação do divórcio, a certidão de casamento será averbada com está dissolução do vínculo conjugal, alterando, assim, o estado civil das partes.
Esse procedimento é mais rápido podendo durar semanas, tendo em vista que o papel do Judiciário é apenas a homologação do que já foi acordado entre as partes.
Há a possibilidade de ser realizado o divórcio consensual de forma extrajudicial, quando o casal não possuir filhos menores de 18 anos ou incapazes e não houver gravidez, momento em que sendo de comum acordo não será necessário o acionamento da Justiça, tendo em vista a ausência de conflito de interesses e ausência da necessidade de resguardar interesse de menor.
Esta forma de dissolução extrajudicial da união se deu por meio da Lei 11.441/07, sendo a forma mais simples, menos burocrática e custosa, tendo em vista que apenas será documentado aquilo que as partes já definiram.
Divórcio litigioso
Como vimos, o divórcio de forma consensual é o mais indicado, pois além de ser mais célere, reflete um acordo realizado entre o casal que decidiu pôr fim ao vínculo matrimonial, atendendo os interesses de ambas as partes de forma amigável.
Entretanto, nem sempre isto acontece, e assim surge a figura do divórcio litigioso.
Esta forma de divórcio se caracteriza pela inexistência de interesses em comum, dificultando um acordo entre as partes, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para pôr fim a este vínculo.
Em média, o divórcio litigioso demora dois anos para ser finalizado, pois, tanto a morosidade do Poder Judiciário, como os diversos atos que implicam no processo em si, afetam na conclusão do procedimento aos quais podemos destacar:
- ajuizamento da ação de divórcio;
- designação da audiência de conciliação;
- citação do outro cônjuge para tomar conhecimento do processo e, querendo, apresentar defesa;
- apresentação de resposta à defesa (réplica);
- intimação do Ministério Público quando necessário;
- audiências;
- produções de provas;
- alegações finais;
- eventuais recursos;
- Julgamento.
Assim, cada parte representada pelo advogado que defenderá seus interesses, deverá comparecer à audiência de conciliação, momento em que o juiz verificará junto das partes a possibilidade de um acordo antes do prosseguimento do trâmite processual.
Inexistindo a possibilidade de acordo, o processo vai seguir, momento em que devem ser apresentados todos os fatos que ensejaram o litígio, documentação referente a situação financeira, filhos, bens do casal e exposição de como era a vida do conjugal.
Lembramos que havendo a presença de menores ou incapazes, o processo será encaminhado para apreciação do Ministério Público.
Assim, após fase de instrução, realizadas as ponderações pelo juiz, este determinará por meio do julgamento os termos do divórcio, tais como pensão alimentícia, guarda, custódia de animais de estimação e divisão dos bens.
Como visto, este processo se diferencia bastante do consensual, tendo em vista que além de mais demorado é extremamente desgastante, se distanciando do fim do relacionamento de forma amigável frente ao conflito de interesses.
Documentação necessária
A documentação vai depender da forma do divórcio conforme o caso concreto, bem como as peculiaridades do caso. Mas em geral, é necessário apresentar:
- Documentos de identidade e CPF de ambos;
- Certidão de casamento atualizada;
- Descrição de todos os bens do casal com seus respectivos documentos (matrícula do imóvel, notas fiscais, CRVL de veículo, escrituras e contratos;
- Comprovante de endereço;
- Comprovante de renda;
- Documento de identidade e CPF, ou certidão de nascimento dos filhos, se houver;
- Relação de despesas do casal e filhos;
- Pacto antenupcial, se houver.
Lembramos que esses são os documentos comuns a serem apresentados, podendo haver outros a serem exigidos frente ao caso concreto e, principalmente no divórcio litigioso, documentos específicos em relação a controvérsia.
Filhos menores
Quando há a presença de filhos menores, como vimos no decorrer deste artigo, não é possível realizar o divórcio extrajudicial, uma vez que o Poder Judiciário, por meio do Ministério Público possui o dever de resguardar os direitos dos menores.
É importante ter em mente o que preceitua o artigo 229 da Constituição Federal:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Dito isto, seja o divórcio de forma consensual ou litigioso, os termos alinhados refletem na vida dos filhos menores, uma vez que ficará disposto temas como a guarda do filho, visitas e pensão alimentícia.
A guarda, principal e mais delicada questão a ser resolvida, pode ser na modalidade compartilhada, quando fica com ambos os pais, ou guarda unilateral, quando fica apenas com um, podendo ser fixadas visitas.
Conforme instituído pela Lei 13.058/14, sempre que possível deve incidir a guarda compartilhada, sendo a que melhor atende ao interesse do filho seja menor ou incapaz, tendo em vista que oportuniza o convívio com ambos.
Na guarda compartilhada, portanto, há a responsabilidade de ambos na manutenção do filho e da mesma forma, direitos e deveres dos pais.
Já na modalidade unilateral, o filho fica apenas com um dos pais, sendo instaurado um regime de visitas para manter o vínculo com a parte que não ficou com a guarda.
Desta forma, sempre deve prevalecer o melhor interesse do menor para que seja definido o tipo de guarda, bem como o detentor desta. Ademais, é possível que no passar do tempo haja mudança na guarda, passando para a outra parte ou mudando o tipo de guarda.
Pensão alimentícia aos filhos
Inicialmente cabe conceituar a pensão alimentícia. Apesar do nome, ela não está apenas ligada aos alimentos em si, mas sim tem o objetivo de suprir as necessidades básicas de manutenção e sobrevivência, incluindo além dos alimentos, vestuário, moradia, educação e saúde.
Em relação aos filhos, a obrigação pode se dar até os 18 anos de idade ou, caso estejam cursando curso universitário, técnico, profissionalizante, pré-vestibular, até os 24 anos de idade com a demonstração da necessidade.
Esta obrigação fixada pelo juiz ou acordada entre as partes se dá inclusive na guarda compartilhada, uma vez que é obrigação de ambos os pais a manutenção dos filhos.
A pensão é muito importante ao analisar que o genitor que mora com os filhos possui gastos fixos que refletem na manutenção e bem estar dos filhos, como o aluguel, condomínio, água, luz, comida, internet, roupas, sendo que o auxílio da outra parte é extremamente benéfico para dar suporte aos referidos gastos.
Havendo a necessidade de fixação da pensão e o cônjuge não apresentar condições de arcar com ela, é possível que seja estendida a responsabilidade, de forma subsidiária, aos avós, quando comprovado que o responsável realmente não possui condições de arcar com esse custo, sendo esta obrigação chamada de avoenga.
Isto se dá por conta do disposto no artigo 1.696 do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Todavia, como dito antes, esta é uma obrigação subsidiária que depende de frustradas tentativas de fixação de pensão por parte dos genitores.
Em consonância com este entendimento foi editada a Súmula 596 do STJ, que assim determinou:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Ou seja, o grande objetivo da pensão é manter o padrão de vida que os filhos possuíam quando os pais estavam vinculados matrimonialmente.
Pensão alimentícia ao cônjuge
Em alguns casos, há a necessidade de que seja paga pensão para o cônjuge a fim de garantir a sua subsistência. Nestes casos, é preciso que seja comprovada a real necessidade da pensão para alimentos, moradia, vestuário e saúde.
Esta pensão pode se dar de maneira temporária, apenas enquanto o cenário se mantiver assim, ocorrendo a mudança pode haver a extinção da obrigação do pagamento de pensão ante a ausência dos pressupostos que acarretaram sua decretação.
A partir desse entendimento, refere-se os chamados alimentos transitórios, os quais se destinam a manter o padrão de vida até se reorganizar, sendo uma verba alimentar fixada por prazo certo ou para cumprimento de uma condição especifica.
Ainda, os alimentos provisórios, determinados de forma provisória pelo Juiz ao receber a inicial distribuída pelo autor da Ação de Alimentos e que ao final da ação podem ou não se tornar definitivo.
Os então alimentos permanentes, que é mais comum em casos em que o alimentado possui uma condição física que:
- impossibilite o retorno ao trabalho;
- que seja acometido por uma deficiência;
- pela idade avançada.
Alimentos compensatórios, como se fosse uma indenização ao ex-cônjuge, paga de modo parcelado, quando por exemplo há sociedade entre os dois, sendo pago um valor compensatório pela perda financeira ocorrida por conta do divórcio.
E por fim, os alimentos gravídicos, que na realidade são destinados ao filho que está sendo gerido, sendo a pensão devida para custear exames, consultas, enxoval e afins desde a concepção do filho do ex-casal até que ocorra o parto.
Lembrando que apenas será fixado alimentos caso fique demonstrada a necessidade financeira da parte que requereu a pensão.
Qual o valor da pensão?
Esta dúvida é extremamente frequente e deve ser de conhecimento geral para que todos que precisem dela, bem como os que possuem o dever de pagar, saibam seus direitos e limitações.
De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, o valor da pensão vai se dar pela ponderação do famoso binômio, necessidade x possibilidade:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, a aplicação desse binômio deve ser aplicada conjuntamente da equidade, objetivando que não haja encargo excessivamente oneroso para o alimentante, e também para que os valores pagos não oportunizam enriquecimento sem causa do alimentado.
Como vimos no tópico sobre os filhos menores, é possível que com o passar do tempo a modalidade de guarda ou o detentor da guarda seja trocado. Assim, a pensão alimentícia vai acompanhar essa mudança, com a alteração da obrigação alimentar.
Ou seja, o valor da pensão deve estar alinhado com as necessidades básicas do alimentado e de igual forma, com o padrão de vida do alimentante.
Caso haja alteração no contexto financeiro do alimentante ou novas necessidades por parte do alimentado, pode ser solicitado o ajuste do valor da pensão, mediante a apresentação de comprovação.
O fim da pensão se dá quando o filho chega a maioridade, dependendo, contudo, de uma sentença judicial extinguindo a obrigação, momento em que o juiz fará a ponderação de que há a extinção da necessidade de pensão para o alimentado, tudo isto por meio de uma ação de exoneração de pensão, com o devido contraditório.
O que acontece se não pagar a pensão?
Com o objetivo de que o genitor que não pagar a pensão devida passe ileso pela inadimplência, a legislação passou a prever sanções para estes casos.
É possível de acordo com o artigo 5º, inciso LXVII a prisão civil diante do não pagamento de alimentos “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Isto ocorre ao não ter pago por três meses consecutivos a pensão, citado judicialmente, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Neste caso, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
Mas veja, essa é uma medida excepcional, devendo primeiramente ser exaurida outras medidas, como a penhora de bens, por exemplo, de dinheiro depositado em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis.
Ou ainda, o protesto, podendo ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Há a exceção quanto à pensão compensatória tendo em vista que ela possui caráter indenizatório. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, não é possível a prisão civil em caso de não pagamento da pensão compensatória.
Recomenda-se que para evitar esses casos, caso o alimentante possua vínculo empregatício, seja solicitado que o pagamento da pensão seja por meio de desconto em folha de pagamento.
Divisão de bens
Um ponto muito importante a ser discutido quando ocorre o fim do relacionamento se refere aos bens que o casal possui. Isso porque deve ser conversado, seja de forma consensual ou perante o juiz, quem fica com o que, em especial o lar conjugal.
Este ponto além de ser muito importante, também causa extrema preocupação a muitos casais que sequer pensam em se separar, porém estão constituindo família e patrimônio.
Para isso, desde já é relevante ter em mente os regimes de bens e suas consequências em caso de futuro divórcio. Então vamos fazer uma breve explicação de cada tipo:
Comunhão universal de bens: se refere tanto aos bens que cada um já tinha como os que adquiriram durante a união, sendo que todos entram na divisão. Há a exceção no caso de bens recebidos por um dos cônjuges por doação ou herança, ou adquiridos com cláusula de incomunicabilidade, estes não pertencerão ao patrimônio do casal, serão de exclusividade do cônjuge que o possui;
Comunhão parcial de bens: é a modalidade mais comum, inclusive a regra quando se trata de união estável ou quando os casais não declaram qual o regime vão aderir. Esta então refere que apenas os bens adquiridos a partir da oficialização da união que entram na divisão em partes iguais. Cabe destacar que bens como herança e doação mesmo que recebidos durante o matrimônio, não integram os bens do casal;
Separação total de bens: todos os bens serão individuais de cada um, não havendo nesse caso patrimônio do casal. Assim, em caso de divórcio, não há partilha, cada parte fica com os bens que já possuía;
Regime de participação final dos aquestos: é menos usado e pouco conhecido. Funciona da seguinte forma, durante a união incide a separação total de bens, todavia em caso de divórcio opera a comunhão parcial de bens, sendo feito um balanço do que foi adquirido onerosamente pelo casal e feita a devida divisão em partes iguais.
Desta forma, mostra-se essencial saber as peculiaridades de cada regime para que não cause surpresas em caso de divórcio, bem como no momento da divisão saber exatamente quais seus direitos e deveres.
Quanto custa o divórcio?
O valor do procedimento de divórcio vai depender da forma de divórcio escolhida.
Como visto, sempre é necessária a presença de um advogado, mesmo em caso de divórcio extrajudicial junto ao cartório, para acompanhamento, redação do acordo e juntada dos documentos exigidos.
Assim, há o valor correspondente a honorários advocatícios. Há também o custo da movimentação do Judiciário no caso do divórcio consensual e litigioso, por meio das custas processuais.
Ainda, os emolumentos cartorários quando realizado na forma extrajudicial.
Quando há bens a partilhar, deve-se atentar aos impostos como o Imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD e Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI.
O valor para realização de um divórcio depende de vários fatores e também do patrimônio a ser partilhado, sendo necessário analisar cada caso individualmente para realizar um orçamento adequado.
Mudança de nome
Uma dúvida comum esta relacionada ao sobrenome. Ocorre que ao oficializar o matrimônio, muitos cônjuges adotam o sobrenome do outro. Ao romper o vínculo, é necessário mudar o nome?
Não, isso não se faz necessário, é uma decisão de cada pessoa. Sendo opcional, desejando remover o sobrenome do cônjuge, deve a parte solicitar desde logo.
Considerações finais
Após a exposição desses aspectos importantes do divórcio, podemos concluir que neste instituto não será analisada a culpa pelo divórcio, sendo o motivo do fim do relacionamento irrelevante para a esfera jurídica. Os pontos a serem analisados para concluir o procedimento do divórcio são em relação aos bens do casal, os filhos e a necessidade de pensão.
Como visto, há modalidades de divórcio, podendo ser consensual, extrajudicial realizado no cartório e o litigioso, o qual se apresenta como o mais custoso e desgastante, além de ser a modalidade mais demorada.
No decorrer do artigo foi evidenciada a necessidade de resguardar o bem estar dos filhos, para que não sejam demasiadamente atingidos pelo fim do vínculo matrimonial dos pais, sendo este fato amenizado pela guarda e pensão alimentícia.
Falando em pensão, vimos que ela pode ser devida tanto aos filhos como também para o cônjuge que comprovar a necessidade financeira, sendo o valor desta fixado diante do binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante, podendo com o passar do tempo, frente a alteração do contexto, seja do alimentado ou alimentante, ser ajustada ou mesmo extinta.
Por fim, fique atento ao site para mais artigos relacionados ao divórcio e suas características e consequências. Este é um tema muito relevante com muitas vertentes que merecem ser de conhecimento de todos, a fim de resguardar seus direitos perante o fim do vínculo conjugal.
Em caso de dúvida, basta enviar a sua mensagem através do nosso chat ao lado.