Família e Cível

Danos morais: conceito, indenização e comprovação

O tema do presente artigo é extremamente presente no cotidiano seja por um caso seu, de um amigo ou pelas notícias que são publicadas a cada dia. Já de antemão sinalizamos que danos morais também são conhecidos como danos extrapatrimoniais.

Os danos morais frequentemente são interligados com danos materiais e estéticos, todavia se referem a um prejuízo imaterial, afetando a moral, o psicológico e aspecto intelectual.

Entretanto, tendo em vista este prejuízo ser de natureza imaterial, ocasiona uma dificuldade maior em sua comprovação, por tal razão é de extrema importância conhecer de forma mais profunda esta modalidade de dano, os fatos geradores e elementos imprescindíveis para sua ocorrência.

Da mesma forma que as demais modalidade de dano, tendo em vista que se refere a um ato ilícito, é devida a reparação destes, com o objetivo além da reparação, também a conscientização para evitar que mais danos como este ocorram.

Assim, vamos estudar agora como se opera na prática este ilícito civil.

Conceito

Feita a breve introdução é necessário que seja esse ilícito definitivamente conceituado para uma melhor compreensão de sua origem e consequências.

O dano emerge de toda e qualquer lesão ocorrida no patrimônio material ou imaterial da pessoa – como é o caso, o dano extrapatrimonial aqui em análise – em virtude da ação ou omissão voluntária violadora de direito realizada pelo agente.

A doutrina e de igual forma a jurisprudência não possui um conceito sedimentado, se dividindo em conceito negativo ou excludente; dor; lesão. Vamos entender cada um destes entendimentos.

Dano moral negativo ou excludente – em oposição ao dano material/patrimonial, sendo o conceito excludente, sendo assim, aquele que não atinge o patrimônio da vítima. Conforme Pontes de Miranda, seria então o dano que atinge a vítima como ser humano.

Dano moral como dor – engloba não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação, sendo a dor moral ou o sofrimento da pessoa;

Dano moral como lesão a determinada categoria de direitos – os interesses ou direitos quando violados configuram o dano moral, ensejando a sua reparação.

Um dos grandes direitos que costumam ser violados é o direito da personalidade, o qual está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, e expressamente na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, X e XLIX:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Cabe ressaltar que a cada dia há mais direitos da personalidade surgindo como interesse juridicamente protegido, de tal modo que o rol que se encontra na legislação é exemplificativo. Por esta razão, cabe a doutrina e a jurisprudência o papel de identificação e definição dos direitos da personalidade.

Ainda, a honra pode ser objetiva quando a violação diz respeito a reputação, nome, imagem, ou seja, atributos externos ao sujeito e a honra subjetiva quando afeta o íntimo da pessoa, como a angustia, humilhação, afetando o psiquismo.

Nessa esteira, para finalizar este tópico, grande parte da doutrina assenta entendimento de que dano moral está diretamente ligado a violação aos direitos da personalidade, configurando como danos morais em razão da esfera da subjetividade, ou, do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador.

previsão legal

Como visto acima, a própria Constituição Federal dispõe sobre os danos morais em seu artigo 5º, incisos V, X e LXIV.

Também o Código Civil em seu artigo 186, 187 e 927 assim dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites imArt. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nas relações consumeristas também há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 12 e 14:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, concluímos que a indenização por danos morais se inclui como uma garantia individual, presente de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro.

Elementos necessários para configuração

A incidência dos danos morais depende da presença de alguns elementos, quais sejam:

  • Ato considerado ilícito;
  • Dano;
  • Nexo de causalidade.

Deve, portanto, ocorrer um ato ilícito que cause efetivamente um dano à vítima. Como vimos, os danos morais estão relacionados aos direitos da personalidade, de modo que então deve haver uma agressão psíquica, humilhação, uma efetiva violação ao direito.

Ou seja, havendo um prejuízo à pessoa em determinado contexto social, gerando por exemplo, um gravame em sua reputação ou de ordem íntima.

Assim, o nexo de causalidade está relacionado a lógica que existe entre o ato praticado e o dano resultante.

Presentes estes elementos, há a configuração dos danos morais, resultando no direito à reparação dos danos.

Fatos Geradores

Para que os danos morais se configurem isto depende da ocorrência dos chamados fatos geradores. Ou seja, o fato ou o conjunto de acontecimentos que a legislação vincula ao nascimento de uma obrigação jurídica.

Em outras palavras, um ato que ocorrendo ensejará a reparação por ocasionar danos morais ao ofendido, em relação especificamente aos danos morais, havendo a injusta invasão da esfera moral alheia, surge o direito de reparar.

É preciso ter em mente a complexidade dos danos morais, tendo em vista que é inquestionável que o padrão moral das pessoas é formado por elementos valorativos variáveis, em decorrência dos múltiplos fatores de ordem pessoal e da sociedade. Há a interferência de níveis intelectual, social e econômico que estabelecem padrões de comportamento que influem na construção das suas regras de moralidade pessoal e social.

Há por exemplo, ilícitos que são praticados com forte racionalidade econômica, sendo um grande fator presente nas relações consumeristas em que os consumidores ficam expostos a riscos, além de práticas abusivas e irresponsáveis por parte de empresas, fatos estes que podem desencadear danos morais.

Deste modo vamos a alguns direitos violados que a depender do contexto podem dar direito à reparação, sempre visto em conjunto com os elementos acima estudados:

  • Imagem;
  • Honra;
  • Liberdade;
  • Intimidade;
  • Autoestima;
  • Sexualidade;
  • Saúde.

Lembramos estes são apenas alguns exemplos dos direitos, sendo que os danos morais possuem como característica a subjetividade do dano, devendo, assim, ser analisado cada caso concreto de acordo com o ato frente a todo o contexto.

Indenização

indenização

Da mesma forma que as demais espécies de danos ensejam reparação, não seria diferente em relação aos danos morais.

Para que ocorra o direito a indenização há a necessidade de estarem presentes os elementos acima estudados. Ademais, é importante que se tenha em mente que para a fixação de um valor de reparação, é preciso que se pondere os seguintes critérios:

  • Extensão do dano;
  • Posição da vítima e do agressor;
  • Capacidade econômica da vítima e do agressor;
  • Função punitiva, pedagógica e preventiva;
  • Circunstâncias fáticas;
  • Grau de culpa do agressor;
  • Conduta das partes antes, durante e depois do dano;
  • Enriquecimento sem causa.

Lembramos que podem ser ponderados mais critérios além destes, todavia estes são os critérios básicos utilizados para fixação do montante a título de danos morais.

Todavia, a análise do julgador é de extrema relevância, tendo em vista que não se pode aplicar um tabelamento em relação ao valor da indenização, haja vista se tratar de um cenário mais complexo, não sendo possível dar um preço para a dor que a vítima sentiu.

Ocorre que em casos semelhantes, deve haver certa uniformidade por parte dos julgadores, para que não ocorra uma injustiça. Estamos falando dos casos que estão sempre presentes no Poder Judiciário como inscrição nos cadastros de inadimplentes de forma indevida.

Deve então havendo semelhança de casos de igual forma ser semelhante o valor fixado de indenização por danos morais, sempre observando as peculiaridades de cada caso que foi submetido para apreciação.

Caso a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deverá ser fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Em relação a indenização por danos morais vale destacar que o mero aborrecimento não se caracteriza como dano moral. Ou seja, o mero aborrecimento ou dissabor, sendo aquele em que há uma simples contrariedade a determinadas expectativas não será considerado dano moral para efeito de indenização.

Isto porque haveria uma comercialização deste instituto, haja vista que qualquer contrariedade da vida seria considerada dano moral ensejando uma indenização. Convenhamos que este fato inviabilizaria o Judiciário, o que não se mostra razoável, pois dissabores são decorrentes da vida em sociedade e da convivência humana.

Legitimidade

Conforme Thomson Reuters Brasil, todo dano possui um resultado psicológico de modo que sempre haverá a possibilidade de repercutir na intimidade das pessoas ou em seu patrimônio material, na medida em que fere princípios valorativos das vítimas, gerando mal-estar, desgostos, aflições, preocupações, humilhações de forma a interromper o equilíbrio psíquico e social da pessoa. Assim, o resultado é o dano moral.

Nesse sentido, é importante saber quem pode requerer a reparação pelos danos morais, sendo assim a vítima do ato ilícito, a pessoa que se sente lesada pode perfeitamente requerer a reparação do dano, estando presentes os elementos que configuram os danos morais.

Há também a possibilidade de uma pessoa ser atingida de forma indireta, neste caso, estamos falando do dano moral reflexo ou como chamado ricochete, em que é viável a reparação, vamos estudar melhor agora.

Dano Moral por Ricochete

A questão da legitimidade de quem pode pleitear a reparação pode danos morais já gerou bastante controvérsia, de tal modo que o STJ se manifestou no sentido de que, pode requerer a reparação o próprio ofendido, todavia em determinadas situações também aqueles que são próximos do ofendido.

O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.

Deste modo, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos deste.

Exemplos claros de dano moral indireto podemos observar nos artigos 948 e 953 do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Todavia, como o Enunciado 560 da Jornada de Direito Civil do CJF, os danos morais reflexos não se restringem a estes elencados na legislação, devendo ser analisado cada caso concreto.

Por fim, destaca-se que o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança, conforme o artigo 943 do Código Civil e de igual forma pelo artigo 43 do Código de Processo Civil.

Pessoa Jurídica

pessoa jurídica

Sim, é possível que a Pessoa Jurídica sofra danos morais, mas como?

O STJ já se pronunciou em relação a esta controvérsia, sedimentando o seu entendimento por meio da Súmula 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

De igual forma, o artigo 52 do Código Civil:

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

De acordo com o autor Flávio Tartuce, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, ou seja, a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade.

Não se pode imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva, que é a autoestima, pois não é possível se aplicar questões subjetivas a uma pessoa jurídica.

A pessoa jurídica possui alguns direitos da personalidade, tais como direito ao nome, à imagem e à honra objetiva. De modo que os direitos da personalidade não são exclusivos da pessoa humana.

Para melhor ilustrar, vamos a alguns exemplos em que pode ocorrer atos que ensejem a reparação por danos morais: inscrição indevida do nome da pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes; afirmações difamatórias feitas em órgãos de imprensa.

Portanto, por constituírem os danos morais lesões a esses direitos de personalidade, não se pode negar a reparação a favor das pessoas jurídicas.

Como provar?

Esta é uma grande problemática sendo que para grande parte da doutrina o entendimento é de que os danos morais são presumíveis e não comprováveis. Isto porque não é possível comprovar documentalmente a dor, o sofrimento emocional, a tristeza e a humilhação.

Deste modo, o que se apresenta são indícios, se provando os fatos que ensejaram ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor.

Podemos exemplificar isto nas relações de trabalho em caso de ocorrência de um acidente do trabalho, o que será demonstrado para fundamentar o requerimento de indenização por danos morais, será o fato que desencadeou o acidente, o qual se mostra como um ato ilícito decorrente de uma ação ou omissão por parte do empregador.

Ou seja, o dano moral deriva do próprio ato lesivo, sendo que comprovado a ofensa, logicamente, pela presunção está comprovada a ocorrência do dano moral.

Assim, para a comprovação do ato ilícito todos os meios de prova são permitidos, como documentais, depoimento pessoal, testemunhal, prova pericial, sendo que os que os reflexos sociais e pessoais da ação danosa devem ser aferidos considerando-se a possibilidade de superação física ou psicológica da vítima, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

Danos morais coletivos

danos morais coletivos

Os danos morais coletivos são aqueles em que atingem, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis. Estes estão muito presentes nos casos envolvendo consumidores

Se referem, portanto, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade.

Diferentemente dos danos morais que afetam a pessoa física de maneira individual, os danos morais coletivos dependem da comprovação da prática de conduta ilícita com a devida violação de direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, demonstrando os prejuízos concretos.

Alguns exemplos são, postos de gasolina que praticam a infidelidade de bandeira, vendendo combustível diferente da bandeira que exibem; instituição bancária que realiza atendimento inadequado e de forma demorada. Resumindo, condutas que violam o tempo útil, à condição de idosos, de deficientes físicos, de consumidores.

Estas ações que buscam a indenização por danos morais coletivos, se dão por meio de ações coletivas e ações civis públicas.

A aplicação dos danos morais coletivos ainda gera muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, sendo necessária a análise de cada caso concreto, a fim de verificar a efetiva violação aos direitos. Em relação a quais direitos ao serem violados ocasionaram reparação por danos morais coletivos ainda não possuem entendimento consolidado, gerando falta de segurança jurídica, questão que o STJ busca solucionar.

Considerações finais

considerações finais

Vimos que os danos morais se diferem dos danos materiais tendo em vista que não se diz respeito ao patrimônio e sim a pessoa em si. Assim, a pessoa que tem seus direitos violados, em especifico os direitos da personalidade como a imagem, honra e intimidade, são detentoras do direito à indenização proporcionais a extensão do dano sofrido.

Neste ponto, é importante deixar bem claro que conforme a própria jurisprudência possui entendimento sedimentado, os meros aborrecimentos não são fatos geradores de indenização por danos morais. Em consonância com tal entendimento, já há inclusive o Enunciado nº 159 das Jornadas de Direito Civil do CJF, no sentido de que o dano extrapatrimonial não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente ao prejuízo material.

Portando, o dano moral é a causa e a sua reparação é o efeito da incidência dos danos morais no caso concreto, uma vez que sem o dano não há responsabilidade civil.

Em relação a indenização, podemos concluir que o grande fundamento dela se dá pelo caráter punitivo-pedagógico da medida, a reparação assume a finalidade de neutralizar os efeitos do ilícito.

Os danos morais, como visto, podem atingir tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, sendo que em relação a pessoa jurídica apenas pode estar presente a violação a honra objetiva, haja vista que a pessoa jurídica não possui psiquismo, não sendo possível presumir como ocorre com a honra subjetiva da pessoa física, a qual é insuscetível de prova. É preciso demonstrar o dano sofrido.

Por fim, vimos a possibilidade de ocorrer o chamado dano moral coletivo, quando atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis.

Se restaram dúvidas, nosso time de profissionais está disponível para lhe atender através do chat a direita!

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

Artigos relacionados