Direito de Visitas: regulamentação, ação e melhor interesse do menor
Este tema é de extrema importância, pois este direito visa a manutenção do convívio familiar e afetividade, e por conta disso este direito também é conhecido como direito de convivência uma vez que ilustra de maneira mais correta o que ele resguarda.
Após a dissolução do vínculo conjugal, o instituto da guarda é aplicado e certas vezes na sua modalidade unilateral, de modo que se faz necessária a regulamentação das visitas em observância ao melhor interesse do filho.
Vamos entender por meio deste artigo o que é este tão falado melhor interesse e também como se opera na prática o direito de visitas.
O que você verá nesse artigo:
Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
Este princípio é um dos que regem o direito de família, possuindo relevante importância ao tratar de crianças e adolescentes.
Possui previsão no artigo 227 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Aqui vale destacar que conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é considerada criança a pessoa com idade de zero a 12 (doze) anos e adolescente dos 12 (doze) aos 18 (dezoito) anos de idade.
A fim de reforçar a proteção, o próprio ECA em seu artigo 3º e 4º assim determinou:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Na sequência temos a mais recente Lei 13.257/2016, lei esta que se destina a políticas públicas para proteção da primeira infância, esta que se refere ao período que abrange até o 6 (seis) anos completos.
Nela podemos desfrutar de pressupostos de que estas políticas públicas devem atentar, como por exemplo, a individualidade do desenvolvimento das crianças; abordagem participativa; atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos.
Ou seja, estas normas evidenciam a proteção integral percebida diante do melhor interesse da criança, proteção esta que está reconhecida pela Convenção de Haia, que menciona entre os direitos fundamentais da criança:
- Sobrevivência;
- Desenvolvimento;
- A defesa contra todas as formas de exploração e à sua participação na família e na sociedade;
- Direito à sua proteção integral, às suas prioridades, o princípio de seu interesse maior e o direito à convivência familiar.
Estes direitos são zelados no Código Civil, ao fazermos a leitura do artigo 1.583 e 1.584, os quais tratam da guarda, principalmente após a Lei 13.058/2008 quando a guarda compartilhada passou a ser a regra geral.
Ou seja, como sabemos, a guarda compartilhada visa a manutenção da convivência familiar de forma mais efetiva, uma vez que a responsabilidade quanto ao desenvolvimento, sustento, lazer, educação e todas as decisões que envolver o menor, são de ambos guardiões, devendo estes manterem além de tudo questões afetivas, de modo a buscar neutralizar os impactos da dissolução conjugal.
E assim chegamos ao tema central do presente artigo, o direito de visitas, que como vimos, busca resguardar a convivência, que é um direito fundamental da criança e do adolescente.
Regulamentação de visitas
Quando ocorre a dissolução do vínculo conjugal ou vínculo que tenha como fruto um filho em comum, há a necessidade de aplicação de uma das modalidades de guarda em relação ao filho. A modalidade será determinada pelas próprias partes ou mesmo pelo Juízo que está diante do caso concreto.
A guarda deve resguardar o melhor interesse da criança que como vimos acima, é um princípio que rege as problemáticas que envolvem direito de família. Em observância a tal determinação, surge inclusive a figura do Ministério Público que é sempre chamado nos processos que envolvem menores ou incapazes, pois é o responsável pelo zelo dos interesses destes.
Assim, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada, momento em que será levado em conta uma série de fatores, como afinidade, afetividade, condições, interesse em ficar com a guarda e o que será de melhor interesse do filho.
Quando ocorre a aplicação da guarda unilateral, o filho passa a residir com apenas um dos pais, o qual exerce plenamente o poder familiar, com o dever quanto a questões de desenvolvimento, educação e sustento, cabendo a este a tomada de decisões em relação ao filho.
E assim, nasce a o direito de visitas, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, sendo a sua regulamentação acordada entre as partes ou determinada pelo Juiz, sendo que o direito de visitas, ou de convivência, é um direito tanto do não-guardião como do filho.
A regulamentação pode se dar diretamente na ação de divórcio, ou ainda em uma ação própria de regulamentação de visitas.
O grande objetivo desta regulamentação é evitar a perda do laço familiar ou que a saúde emocional do menor seja prejudicada, por conta da ausência de um dos pais.
A regulamentação de visitas conterá de forma expressa os dias, horários e demais condições do convívio entre o não-guardião e o filho.
Cabe ressaltar que é possível que esta regulamentação seja revista. Solicitando a revisão das visitas, o juiz analisará o que for mais benéfico para o menor, podendo inclusive, a depender da idade e grau de desenvolvimento, ouvir o menor.
Vamos entender agora como funciona a ação de regulamentação de visitas.
Ação de regulamentação de visitas
Normalmente esta ação é ajuizada por um dos pais que deseja preservar a convivência com seu filho e requer que seja o direito de visitar devidamente regulamentado.
Como vimos, a regulamentação pode ocorrer diretamente na ação de divórcio, de guarda e pensão alimentícia ou ainda em ação própria.
Em alguns casos o direito de visitas é preservado de maneira amigável não sendo necessário nem mesmo a regulamentação de visitas, porém, em outros casos, havendo a discordância se faz necessária está ação ou até mesmo diante de uma mudança de cenário em relação ao relacionamento dos pais do menor.
Esta ação, portanto, visa a intervenção do Poder Judiciário para a definição do direito de visitas, com os horários, dias, meios de comunicação, resguardando a convivência dos pais com os filhos.
Assim, o requerente deve especificar os termos em que deseja as visitas, por exemplo finais de semana, horários, datas festivas, dentre outros termos que achar necessário.
Posteriormente, será chamada para participar do processo a outra parte, momento em que deve informar se concorda com os termos, ou, quais seriam seus termos.
Assim, segue o processo para a fase instrutória, quando será analisada toda a documentação juntada ao processo, oitiva de testemunhas e partes, a oitiva do menor e será realizado um estudo biopsicossocial em vista de analisar o contexto em que o menor vive.
Tudo isso, mais uma vez buscando analisar minuciosamente o caso concreto para que a decisão judicial seja embasada no sentido de buscar o melhor interesse da criança ou do adolescente, independente das manifestações dos pais ou requerentes.
Desta forma, não havendo consenso entre os envolvidos, caberá, ao Judiciário a decisão em definir os melhores parâmetros para a convivência do menor com os seus pais, a fim de resguardar o direito de visitas frente ao caso.
Quem tem direito de visitas?
De acordo com o artigo 1.589 do Código Civil, o direito de visitas possui os seguintes detentores:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Em primeiro lugar vemos que está expresso neste dispositivo a necessidade de observância a convivência familiar, bem como o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Na sequência podemos concluir que tem direito o não-guardião e também os avós. Isto se dá diante da previsão do artigo 227 da Constituição Federal como o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente, asseguram à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, e deste modo deve ser compreendido o direito à comunicação e convivência da criança e do adolescente com sua família extensa.
Deste modo, em caso de impedimento do contato de menor com o não-guardião e também em relação aos avós, havendo manifesta discordância em relação ao melhor interesse do menor, pode ser requerida judicialmente a fixação de dias e horários para visitas, viabilizando o direito de visitas.
Considerações finais
A convivência familiar é tão importante que foi analisada em diversas normas, inclusive na Convenção de Haia se caracterizando como um direito fundamental da criança e do adolescente.
Ademais, a convivência familiar está atrelada ao princípio do melhor interesse da criança, haja vista que a manutenção dos laços familiares é importante para o desenvolvimento do menor, por tal razão o Código Civil tratou de incorporar este princípio ao determinar as regras quanto à guarda.
Por conseguinte, surge a figura do direito de visitas, o qual foi objeto do presente artigo, que visa expressamente a manutenção do convívio familiar, sendo um direito tanto da criança ou do adolescente, como do requerente.
Assim, cabe ressaltar que não havendo concordância em relação as visitas, é possível que este fato seja submetido ao Judiciário que fará a análise do contexto em que o infante está inserido para assim regulamentar as visitas com base no melhor interesse deste.
Se restaram dúvidas quanto ao direito de visitas, ficamos à disposição para lhe auxiliar via chat.