Direitos Trabalhistas

Demissão por justa causa – Principais motivos, o que recebe, CLT, Saiba mais!

A demissão por justa causa é um direito assegurado ao empregador quando o funcionário viola alguma regra do seu contrato de trabalho.

Trata-se de um formato de dispensa previsto na CLT e que pode acarretar em vários prejuízos. Não só para o trabalhador, que deixa de receber vários direitos trabalhistas. Mas, também, para a empresa que pode sofrer processos trabalhistas caso não avalie com cautela os motivos para executar a demissão por justa causa.

Por essa razão, compreender afundo sobre o assunto e o que leva a uma demissão por justa causa é de suma importância para ambas as partes. Sabendo disso, preparamos esse conteúdo com as informações mais pertinentes relacionadas a tema para você conferir.

O que é demissão por justa causa

demissão por justa causa

Em termos gerais, demissão por justa causa corresponde ao desligamento do colaborador que cometeu algum erro grave no ambiente de trabalho.

Esse formato de dispensa é garantido por Lei para as empresas visando garantir que as mesmas fiquem isentas de problemas gerados por funcionários que descumpriram com as determinações do contrato ou cometeram uma falta grave no trabalho.

No entanto, é importante ressaltar que não cabe ao empregador definir os motivos para demissão por justa causa de um empregado. As causas que levam a esse desligamento estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, que determina em quais situações essa modalidade de demissão pode ser aplicada.

Quando o empregado pode ser demitido por justa causa?

Basicamente, o artigo 482 da CLT estabelece as razões pelas quais a empresa pode rescindir o contrato de trabalho do funcionário por justa causa. São elas:

Ato de improbidade

Quando o funcionário adota uma ação desonesta ou de má fé visando algum tipo de vantagem para si próprio, está sujeito a demissão por justa causa.

Incontinência de conduta e mau procedimento

Se caracteriza pela adoção de comportamento inadequado e incompatível no ambiente de trabalho, como ter atitudes desrespeitosas ou libidinosas com colegas de trabalho, praticar bullyng, racismo ou qualquer outro tipo de assédio.

Condenação criminal

Quando o empregado possui condenação à prisão, transitada em julgado e sem haver suspensão da execução da pena.

Negociação habitual sem consentimento da empresa

Caracteriza-se pela negociação de vendas ou qualquer outro tipo de transação sem a permissão do empregador, constituindo em prejuízos ao serviço ou em ato de concorrência à empresa empregadora.

Desídia

Consiste em falta grave, composta pela repetição de pequenas ausências no ambiente de trabalho cometida mais de uma vez. O que inclui desde faltas sem motivo ou justificativa plausível, até atrasos constantes, execução de tarefas fora do prazo, entre outros.

Abandono de emprego

Caracteriza-se pela ausência no ambiente de trabalho por, no mínimo, 30 dias consecutivos e sem justificativa plausível para o abandono de função. Entenda como processo em caso de abando de emprego nesse artigo completo que preparamos sobre o assunto.

Embriaguez em serviço

O funcionário que se apresentar no ambiente de trabalho alcoolizado também fica sujeito a demissão por justa causa.

Outros motivos para demissão por justa causa CLT:

  • Violação de segredo ou informações sigilosas da empresa
  • Praticar jogos de azar dentro do ambiente de trabalho
  • Atos que vão contra as políticas internas da empresa
  • Atos lesivos da honra ou boa fama praticados no ambiente de trabalho contra qualquer pessoa
  • Conduta dolosa do empregado que resulte na perda da habilitação para o exercício da profissão

Demissão por justa causa nova lei 2023

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe consigo algumas mudanças que impactaram diretamente a modalidade de demissão por justa causa. Uma delas, está relacionada ao processo de homologação da rescisão trabalhista por justa causa.

Anteriormente à Reforma, o empregador era obrigado a homologar a demissão por justa causa em sindicato. Essa homologação deveria ser feita aos colaboradores com mais de 12 meses de serviço. Em alguns casos, também era preciso fazer esse processo na rescisão de empregados com menos tempo de trabalho, a depender do que estava previsto em convenção coletiva.

Agora, após a Reforma Trabalhista, houve a alteração do artigo 447 da CLT, não existe mais essa necessidade. Após a rescisão, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias ao empregado em até 10 dias consecutivos.

Também houve outra alteração feita no artigo 482 da CLT, que incluiu mais um fator para demissão por justa causa. Nesse caso, estamos falando da perda de habilitação para o exercício da profissão.

Demissão por justa causa o que recebe o trabalhador nesses casos

Demissão por justa causa o que recebe o trabalhador nesses casos

No geral, o empregador que teve seu contrato rescindido por justa causa, tende a perder alguns direitos trabalhistas. O saque do FGTS acrescido de multa de 40%, assim como o aviso prévio, seguro desemprego, 13° salário e férias proporcionais, são alguns deles.

Contudo, mesmo nessas circunstâncias, existem verbas trabalhistas nas quais o trabalhador tem direito a receber. São elas:

Férias vencidas

Se o funcionário demitido por justada causa possui férias atrasadas, então cabe ao empregador realizar o pagamento do seu valor, acrescido de 1/3 dessa quantia. Lembrando que nesse caso, o trabalhador não terá direito a receber férias proporcionais não pagas.

Salário família

Alguns empregadores pagam aos funcionários cuja família é de baixa renda um benefício chamado salário família. Nesse caso, se o empregado recebe esse benefício, então mesmo com a demissão por justa causa, ele terá o direito de receber o saldo proporcional desse salário, referente aos dias trabalhados.

Saldo de salário

Também é de direito do trabalhador demitido por justa causa receber o saldo referente aos dias de trabalho realizados antes de sofrer a dispensa. Sendo assim, caso o empregado tenha exercido suas funções por 20 dias, ele terá direito a receber o valor salarial equivalente a esse período.

Como a empresa deve proceder na demissão por justa causa

Para o empregador que vai rescindir contrato de colaborador por justa causa, existem algumas burocracias a serem providenciadas para garantir que esse processo ocorra conforme determina a legislação trabalhista. Abaixo, listamos as principais, veja!

  • Registro em carteira de trabalho – o empregador deve registrar a demissão por justa causa na CTPS do empregado.
  • Termo rescisório e quitação da justa causa – cabe a empresa providenciar, seguindo modelo oficial fornecido pelo Ministério do Trabalho, o termo de rescisão demonstrando todas as verbas a serem pagas ao colaborador demitido.
  • Comprovação da justa causa – o empregador deverá apresentar provas documentais que justificam a motivação da demissão.
  • Exame demissional – cabe ao empregador solicitar do funcionário desligado um exame demissional para anexar ao processo de rescisão do contrato de trabalho.
  • Extrato FGTS – é preciso que a empresa confira se foram realizados todos os depósitos de FGTS na conta do colaborador, afim de evitar possíveis ações trabalhistas.
  • Registro na GFIP – o empregador deve registrar a data de saída e motivo da demissão por justa causa do funcionário na Guia de Recolhimento do FGTS.

Além das providencias acima, existem situações onde também é necessário apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Fora isso, outros documentos podem ser solicitados, a depender do sindicado ao qual o empregado demitido está vinculado.

Quem é demitido por justa causa consegue outro emprego?

Uma dúvida recorrente entre empregados que sofrem demissão por justa causa, é se existe a possibilidade de conseguir outro emprego nessas condições.

A resposta é sim. No geral, qualquer trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, está apto a conseguir um novo emprego, seja em sua área de atuação ou para outras carreiras. Contudo, vale destacar que ter esse registro na carteira de trabalho pode resultar em alguns obstáculos na busca de novas oportunidades.

Isso porque, muitos empregadores veem a demissão por justa causa como um sinal de alerta. Por isso, evitar que esse tipo de situação aconteça nas relações de trabalho é importante.

Mas, caso você tenha sido demitido por justa causa, saiba que não é o fim do mundo. Ai explicar para novos empregados o motivo da sua demissão e, sobretudo, demonstrar arrependimento e disponibilidade para aprender com os erros cometidos é uma atitude que pode ajudar no reingresso ao mercado de trabalho.

O que acontece se o empregado não assinar a demissão por justa causa?

Existem situações onde o colaborador se recusa a assinar a demissão por justa causa. E, quando isso acontece, muitos empregadores não sabem como agir diante da situação.

Contudo, existem algumas medidas que a empresa pode tomar para solucionar o problema da melhor forma possível. Uma delas é efetuando o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo, pois isso demonstrará a boa fé da empresa em finalizar esse processo de forma harmônica.

Além disso, quando necessário, o empregador pode reunir documentos e históricos de advertência e/ou suspensões com assinatura do funcionário para que o mesmo entenda e aceite os motivos da demissão.

O mais importante é que empregado e empresa entendam que processos de demissão, ainda mais quando ocorrem por justa causa, nunca são fáceis. Por isso, quando maior for a colaboração de ambos os lados em tentar solucionar a situação, melhor para todos.

A demissão por justa causa é uma modalidade que, além da questão jurídica e financeira, também pode resultar em vários outros prejuízos para as partes envolvidas. Então o ideal é buscar evitar ao máximo que ela aconteça nas relações de trabalho, afim de impedir as penalidades atreladas a esse tipo de rescisão.

Ainda com dúvidas sobre a demissão por justa causa? Entre em contato conosco via chat, fale com um de nossos consultores e fique por dentro de seus direitos e obrigações relacionados ao assunto.

Rafael Albertoni

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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