Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, surgem muitas dúvidas sobre quais direitos ainda estão garantidos após as mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017. A boa notícia é que os principais direitos relacionados a acidentes de trabalho permaneceram protegidos, pois estão previstos na legislação previdenciária e constitucional, que não foram alteradas pela Lei nº 13.467/2017.
Este artigo esclarece quais direitos continuam assegurados, o que efetivamente mudou com a reforma e como o trabalhador deve proceder para garantir seus benefícios e indenizações após um acidente laboral.
Direitos previdenciários mantidos integralmente
Os benefícios do INSS por acidente de trabalho não sofreram alterações com a reforma trabalhista, pois são regulados pela Lei nº 8.213/1991. O trabalhador que sofre acidente de trabalho continua com direito aos mesmos benefícios de antes:
- Auxílio por incapacidade temporária acidentário: pago a partir do 16º dia de afastamento, no valor de 91% do salário de benefício
- Auxílio-acidente: indenização mensal de 50% do salário de benefício para quem fica com sequela que reduz a capacidade de trabalho
- Aposentadoria por incapacidade permanente: quando a incapacidade é total e definitiva, com benefício calculado a 100% da média dos salários de contribuição quando decorre de acidente de trabalho
A empresa continua responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e pela emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou autoridade pública podem fazê-lo.
Auxílio temporário
Auxílio-acidente
Aposentadoria por incapacidade
Estabilidade no emprego e direitos trabalhistas preservados
A estabilidade de 12 meses após a alta do benefício acidentário permanece garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e pela Súmula 378 do TST. Este direito não foi tocado pela reforma trabalhista, pois está previsto na legislação previdenciária.
Durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa deve continuar depositando o FGTS, conforme o artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990. Essa regra diferencia o afastamento acidentário do auxílio-doença comum, no qual não há depósito do fundo de garantia.
Outros direitos trabalhistas que se mantêm após acidente de trabalho:
- Manutenção do plano de saúde: durante o afastamento, nas mesmas condições
- Computação do tempo de afastamento para todos os efeitos legais
- Retorno à mesma função ou função compatível com a condição de saúde
- Direito a indenização por danos morais e materiais quando há culpa da empresa
Mudanças na indenização por danos extrapatrimoniais
A principal alteração da reforma trabalhista que afeta acidentes de trabalho está na regulamentação dos danos extrapatrimoniais, inserida nos artigos 223-A a 223-G da CLT. Antes da reforma, não havia critérios específicos para fixação de indenizações por dano moral, deixando a decisão inteiramente ao juiz.
A nova lei estabelece critérios para classificar a ofensa em diferentes graus de intensidade, mas é importante destacar que esses critérios são apenas referenciais. Os valores sugeridos não são obrigatórios, e o juiz pode considerar as circunstâncias específicas de cada caso.
Os tipos de ofensa classificados pela reforma são:
- Ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário contratual do ofendido
- Ofensa de natureza média: até cinco vezes o último salário contratual
- Ofensa de natureza grave: até vinte vezes o último salário contratual
- Ofensa de natureza gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual
É fundamental compreender que essa tabela não impede que o trabalhador busque indenização maior quando as circunstâncias justificarem. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal garante o direito à indenização por acidente de trabalho quando há dolo ou culpa do empregador, e esse direito constitucional não pode ser limitado por lei ordinária.
Responsabilidade do empregador e direito à indenização
A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho continua sendo regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A reforma trabalhista não alterou esses fundamentos.
Quando o empregador contribui para o acidente por negligência, imprudência ou descumprimento de normas de segurança, responde civilmente pelos danos causados. Em atividades consideradas de risco, a responsabilidade pode ser objetiva, independendo de prova de culpa.
As principais situações que geram responsabilidade do empregador incluem:
- Falta ou deficiência de equipamentos de proteção individual
- Ausência de treinamento adequado sobre segurança no trabalho
- Descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
- Ambiente de trabalho insalubre sem as devidas proteções
- Pressão por produtividade que comprometa a segurança
- Manutenção inadequada de máquinas e equipamentos
A indenização por danos morais e materiais se soma aos benefícios previdenciários, não os substitui. O trabalhador pode receber simultaneamente o auxílio do INSS e a indenização da empresa, pois têm naturezas jurídicas diferentes.
O trabalhador que sofreu acidente de trabalho deve reunir toda a documentação médica, a CAT, laudos periciais e comprovantes dos tratamentos realizados. Com esses documentos em mãos, é recomendável buscar orientação de um advogado especializado em direito trabalhista e previdenciário, especialmente quando a empresa não reconhece espontaneamente sua responsabilidade ou quando há dificuldades na concessão dos benefícios pelo INSS. A via judicial costuma ser o caminho mais eficaz para garantir o cumprimento integral dos direitos quando não há reconhecimento administrativo.