Quando o Trabalhador tem Direito a Estabilidade no Emprego? Entenda!
Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, a estabilidade no emprego não é um privilégio assegurado apenas a quem ocupa cargos públicos. Isso porque a legislação trabalhista assegura a trabalhadores da iniciativa privada que atuam no regime CLT a garantia de estabilidade provisória no trabalho.
Ou seja, o trabalhador coberto pelo direito a estabilidade no emprego não poderá ser demitido sem justa causa por seu empregador. No entanto, existem determinadas ações que, se praticadas pelo empregado, podem leva-lo a perda imediata desse benefício.
Além disso, não são todos os trabalhadores que possuem o direito a estabilidade provisório no trabalho. Por isso, analisar particularmente cada caso é importante, até mesmo para saber como funciona a concessão desse benefício e quando aplica-lo corretamente.
Sabendo disso, preparamos esse artigo onde revelamos mais detalhes sobre o que é e quem tem direito a estabilidade no emprego. Além disso, também exploramos as possíveis situações em que o direito a estabilidade pode ser extinto. Confira!
O que você verá nesse artigo:
O que é estabilidade no emprego?
A estabilidade no emprego, também conhecido como garantia provisória no trabalho, corresponde a um direito previsto na legislação, que preteje o trabalhador de ser demitido sem justa causa.
O objetivo com a concessão da garantia provisória no emprego é, basicamente, promover a segurança e tranquilidade aos trabalhadores em relação a manutenção do trabalho, e sua respectiva remuneração, mesmo durante um período de afastamento de suas funções.
Quem tem direito a estabilidade no emprego?
O direito a estabilidade no emprego é concedido a grupos específicos de trabalhadores que englobam não apenas servidores públicos, mas gestantes, membros de comissão e representantes de empregados, profissionais que se acidentaram no ambiente de trabalho, dirigentes sindicais, entre outros.
Veja abaixo quais são os casos onde se aplica a estabilidade no emprego e como esse direito funciona em cada uma dessas situações especificas.
Estabilidade por doença ou acidente do trabalho
Quando um trabalhador sofre acidente no local de trabalho ou contrai alguma doença relacionada ao seu ambiente laboral e fica afastado de suas funções por mais de 15 dias, a lei assegurada a esse trabalhador o direito a estabilidade no emprego.
Nesse caso, a legislação que prevê essa garantia ao empregado é a Lei 8.213/91, que estabelece em seu artigo 118, o seguinte:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, de acordo com a legislação trabalhista, o empregador fica impossibilitado, por um prazo mínimo de 1 ano, de demitir empregado afastado por doença ou acidente do trabalho.
Estabilidade no emprego de dirigente sindical
Outra situação que também garante ao trabalhador o direito a estabilidade provisória é quando ele ocupa o cargo de dirigente sindical.
Nessa condição, a Constituição Federal estabelece que o profissional não tenha seu contrato de trabalho rescindido por um prazo que inicia desde o registro da sua candidatura ao cargo de dirigente sindical, até 12 meses após o fim do seu mandato. Veja o que prevê a CF em seu artigo 8°, inciso VIII, sobre o assunto:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Essa garantia também está prevista na CLT, que traz em seu artigo 543, o seguinte:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
É importante destacar que essa garantia se estende não apenas aos dirigentes sindicais, como também aos seus suplentes. Mas, a ocorrência de falta grave cometida por algum desses agentes, e que seja devidamente apurada, também anula o direito a estabilidade no emprego.
Estabilidade da gestante
Entre os direitos garantidos pela legislação à trabalhadora gestante está o de estabilidade provisória no emprego.
Essa garantia impede o empregador de demitir de forma arbitrária ou sem justa causa gestante por um prazo temporário, que começa a contar desde a confirmação da gravidez, indo até o quinto mês após o parto, conforme prevê o artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A garantia de estabilidade no emprego à gestante também está prevista no artigo 391-A da CLT, que diz o seguinte:
Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Portanto, seja em contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, durante aviso-prévio, em contrato temporário ou período de experiência, é assegurado à trabalhadora gestante o direito a estabilidade. Além disso, desde 2017, a CLT também estende esse direito a empregada adotante ou em processo de guarda provisória para fins de adoção.
Estabilidade no emprego de dirigente de cooperativa
Profissionais que ocupam cargo como dirigente de cooperativa também possuem direito a estabilidade no emprego, conforme estabelece o artigo 55 da Lei 5.764/1971:
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
Ou seja, pela Lei, o dirigente de cooperativa exercerá o mesmo direito a estabilidade concedida ao dirigente sindical, nas mesmas condições. A única diferença é que, nesse caso, suplentes de dirigentes de cooperativa não tem a garantia provisória no trabalho assegurada.
Estabilidade de membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Trabalhadores que fazem parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, também possuem o direito a estabilidade no emprego assegurado. Porém, essa é uma garantia dada apenas aqueles que ocupam cargo de direção na CIPA.
O período da estabilidade nessa circunstância, segue o mesmo padrão dos anteriores. Ou seja, começa a contar desde o registro da candidatura e vai até 12 meses após o final do mandato. Além disso, assim como acontece com os demais, motivos disciplinares também podem invalidar esse direito.
Estabilidade de membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
Titulares ou suplentes do CNPS também possuem direito a estabilidade no emprego, enquanto atuarem como representantes dos trabalhadores em exercício.
Mas, ao contrário dos demais grupos, nesse caso, o período de estabilidade é contabilizado de uma forma diferente. Ou seja, esse prazo tem início com a nomeação ao Conselho, e vai até 12 meses após o término do seu mandato.
Estabilidade do membro do Conselho Curador do FGTS
No Brasil, o Poder Executivo criou o Conselho Curador, composto por entidades representativas do Governo, dos empregadores e também dos trabalhadores, afim de fiscalizar o recolhimento das contribuições do FGTS.
Desse modo, a Lei assegura estabilidade no emprego aos membros que representam os trabalhadores nesse Conselho, sejam eles titulares ou suplentes. E o período de duração da estabilidade segue no padrão do que se estabelece para dirigentes sindicais e de coperativa.
Estabilidade de Portadores do vírus HIV e empregados com depressão
Embora não haja normas legais que prevejam a estabilidade no emprego para essas duas condições, o fato é que ambas tem gerado bastante controvérsias no que se refere a concessão desse benefício.
Isso porque, a demissão de empregados portadores do vírus HIV ou diagnosticados com depressão pode configurar como uma rescisão motivada por fins discriminatórios.
Sendo assim, o entendimento majoritário do Judiciário é que as empresas não podem demitir o funcionário, usando como razão exclusiva a existência dessas duas condições de saúde. Para que a demissão de trabalhadores com HIV ou depressão seja validada é preciso que haja outra(s) causa(s) que motive a dispensa.
Além disso, vale destacar que se, nas condições de saúde citadas acima, houver o agravamento do estado de saúde que leve o trabalhador a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS, o mesmo passará a ter direito a estabilidade de 1 ano no trabalho, conforme previsão legal.
Estabilidade no emprego de Membro da CCP
Outra possibilidade onde o trabalhador também tem direito a estabilidade provisória no emprego é quando ele é representante de empregados e integra a Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
Assim como acontece com outros grupos, a concessão da estabilidade no trabalho é dada tanto aos titulares, quanto aos suplentes, que ficam proibidos de serem dispensados do emprego até 12 meses após o término de seus mandatos como representantes.
Estabilidade no emprego por convenções e acordos coletivos
Por fim, mas não menos importantes, existem situações especificas, estabelecidas a partir de convenções e acordos coletivos que também pode garantir ao trabalhador o direito a estabilidade.
É o que acontece, por exemplo, na proximidade da aposentadoria. Normalmente, no período de 12 a 24 meses que antecedem o direito a aposentadoria do trabalhador, o mesmo não pode ser dispensado do emprego.
Situações em que a estabilidade pode ser quebrada
Como vimos, existem determinadas situações onde o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego. Contudo, vale destacar que essa regra não é absoluta, ou seja, existem algumas circunstâncias previstas na legislação que podem invalidar esse direito.
É o caso da quebra de estabilidade por justa causa. Quando o trabalhador comete alguma infração que motive a demissão por justa causa, então ele perde o direito a estabilidade.
O mesmo também vale quando há extinção do local de trabalho. Ou seja, o trabalhador com estabilidade, pode sofrer dispensa do cargo se for decretada fim da existência da empresa, pois com a extinção do local de trabalho, também se extingue a estabilidade do empregado.
Outras razões que podem levar a quebra da estabilidade é quando esse período é substituído pelo pagamento de uma indenização ao trabalhador, ou quando ocorre a demissão a pedido do empregado.
Portanto, fica evidente que a estabilidade no emprego se aplica nas mais diferentes situações. Por isso, conhecer os direitos de estabilidade no emprego é essencial para todos os trabalhadores e seus empregadores. Afinal, cada caso possui suas particularidades, seja por condições como gravidez, acidente de trabalho ou atuação sindical, e compreender essas nuances garante que os direitos sejam plenamente exercidos.
Ficou com alguma dúvida? Fale com um de nossos consultores e fique por dentro de todos os detalhes sobre o direito a estabilidade no emprego.