Direitos Trabalhistas

Saiba Tudo Sobre o Direito à Estabilidade no Trabalho

Considerado um direito trabalhista fundamental, a estabilidade no emprego oferece respaldo ao trabalhador, assegurando-o a manutenção do seu trabalho em situações especificas, como nos casos de doença ocupacional, gravidez ou acidente do trabalho.

Contudo, na Consolidação das Leis do Trabalho, existem várias outras situações que garante ao empregado o benefício da estabilidade provisória no trabalho. Além disso, cada caso envolve algumas particularidades e critérios que o trabalhador precisa atender para ter acesso a esse auxílio.

Por isso, saber como funciona a estabilidade no emprego, assim como a legislação se posiciona em relação a esse direito trabalhista, quem tem direito ou não, entre outros aspectos relevantes sobre o tema é fundamental.

Sabendo disso, preparamos esse Guia Completo, onde exploramos os pontos vitais acerca da garantia a estabilidade no trabalho. Desde o que significa a estabilidade no emprego na prática, até quando o trabalhador tem direito a estabilidade provisória, quanto tempo dura o período de estabilidade, entre outras questões sobre o assunto. Continue lendo e saiba mais!

O que é a estabilidade no trabalho?

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Basicamente, a estabilidade no emprego, também conhecida como estabilidade provisória, corresponde a um direito trabalhista que assegura a permanência no emprego em alguns casos específicos.

O objetivo com a concessão da estabilidade é proteger o trabalhador contra demissões arbitrárias ou sem motivo fundamentado em momentos de vulnerabilidade, como durante a gestação ou afastamento por motivo de acidente ou doença no trabalho.

Desse modo, com a garantia da estabilidade no emprego prevista legalmente, o empregador fica impossibilitado de demitir funcionários em determinadas situações. Isto, por sua vez, assegura ao trabalhador a manutenção da sua subsistência e da sua família até o retorno ao trabalho.

Como funciona a estabilidade no trabalho?

No geral, a estabilidade no trabalho funciona como uma espécie de proteção ao trabalhador contra demissões sem motivo legítimo. Ou seja, quando o empregado se encontra em alguma situação que lhe garante esse benefício, ele tem a permanência no trabalho assegurada por um determinado período de tempo, que costuma variar conforme cada caso.

Basicamente, o direito a estabilidade no emprego começa a contar a partir do momento da confirmação do fator que gerou o benefício. Por exemplo, no caso de gestantes, a estabilidade começa a contar a partir da confirmação da gravidez, enquanto que nos casos de doença ou acidente no trabalho, a estabilidade começa a contar a partir da confirmação do quadro apresentado pelo empregado, mediante perícia médica.

Respeitar o cumprimento da estabilidade no trabalho é fundamental, pois significa oferecer mais tranquilidade e segurança aos trabalhadores em situações de vulnerabilidade, garantindo assim um ambiente de trabalho mais justo.

O empregador que não cumprir com suas obrigações relacionados a estabilidade pode ser penalizado judicialmente, além de ser obrigado a reintegrar o trabalhador às suas funções ou indeniza-lo, quando for o caso.

Quando a pessoa tem direito à estabilidade no trabalho?

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A estabilidade no emprego corresponde a um direito previsto em vários dispositivos da legislação trabalhista nacional, sendo concedido em diferentes situações. Veja a seguir quais são as circunstâncias mais comuns no qual o trabalhador tem direito a esse benefício e o que diz a Lei em cada um dos casos citados.

Estabilidade no trabalho por doença ou acidente de trabalho

O trabalhador que sofrer acidente durante o exercício de suas atividades ou desenvolver doenças relacionadas ao trabalho, terá direito a estabilidade no emprego. Quanto ao entendimento sobre acidente de trabalho, o artigo 19 e 21 da Lei 8.213/91 define o seguinte:

Art.19: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

[…]

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Portanto, segundo prevê a legislação, mesmo o acidente ocorrido durante o percurso para o trabalho, pode ser considerado como acidente de trabalho e, portanto, dá ao trabalhador o direito a estabilidade provisória no emprego.

No que diz respeito ao prazo de duração do período de estabilidade, o artigo 118 da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Mas atenção! Para ter acesso ao direito a estabilidade no trabalho, é necessário que o trabalhador atenda a dois requisitos principais. O primeiro deles é que seu afastamento do trabalho ocorra por um período superior a 15 dias. E o segundo é a percepção do auxílio doença acidentário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Estabilidade no trabalho da gestante

Colaboradoras gestantes também possuem o direito a estabilidade no trabalho, conforme estabelece o artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O direito a estabilidade provisória das gestantes também é assegurado pelo artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que reforça a garantia provisória ao emprego da colaboradora gestante, ainda que a confirmação da gestação ocorra durante o aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado.

Vale lembrar ainda que o benefício se estende não apenas a mulheres grávidas, mas também a adotantes ou colaboradoras que estejam em processo de guarda provisória para fins de adoção.

Estabilidade provisória da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA)

Outra categoria de trabalhadores que também são cobertos pelo direito a estabilidade no trabalho são os membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio no Trabalho (CIPA).

No entanto, não são todos os integrantes da comissão que tem acesso a esse benefício. Os empregados indicados por empregadores para formação da CIPA não têm direito a estabilidade provisória.

Enquanto isso, os colaboradores que se candidatam espontaneamente para integrar a CIPA possuem direito ao benefício, que começa a valer desde o momento da candidatura como membro da Comissão, e termina após 12 meses do fim de seu mandato.

O direito a estabilidade no emprego de membros da CIPA está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 165, que descreve o seguinte:

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Estabilidade provisória de dirigente sindical

O direito a estabilidade no trabalho também é garantido ao empregado eleito para exercer cargo de dirigente sindical, assim como também para seus suplentes. Essa garantia está prevista legalmente no parágrafo 3° do artigo 543 da CLT, que diz o seguinte:

Art. 543 – […]

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Em circunstâncias como essa, o período de estabilidade tem início com o registro da sua candidatura ao cargo e se estende até um ano após o término do seu mandato. Além disso, para fazer jus a esse direito, é preciso que o trabalhado atenda a alguns critérios presentes na Súmula 369 do TST. São eles:

Requisitos para estabilidade provisória de dirigente sindical conforme Súmula 369 do TST:

I – E assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela constituição federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ 145/TST-SDI-I – Inserida em 27/11/98).

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ 86/TST-SDI-I – Inserida em 28/04/97).

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT (ex-OJ 35/TST-SDI-I – Inserida em 14/03/94).

Outros tipos de estabilidade no trabalho

Além dos casos descritos acima, existem ainda outras situações que tornam o empregado apto a garantir estabilidade no emprego, ainda que temporariamente. São eles:

· Colaborador candidato a dirigente de cooperativa

· Representante dos empregados

· Estabilidade no trabalho decorrente de acordos e convenções coletivas

· Representante de empregados e integrante da Comissão de Conciliação Prévia (CCP)

· Membro do Conselho Curador do FGTS

· Membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)

Cada um dos casos acima envolve critérios e prazos de estabilidade no trabalho distintos. Aproveite para conferir o artigo que elaboramos e fique por dentro de todos os detalhes sobre o direito a estabilidade provisória em cada uma das situações previstas na legislação brasileira.

Estabilidade no trabalho durante o aviso-prévio

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Uma dúvida recorrente envolvendo a estabilidade no trabalho, se refere a como funciona esse direito durante o cumprimento do aviso prévio. Afinal empregados nessa condição possuem direito a estabilidade?

A resposta é depende. Quando o empregado está cumprindo aviso prévio, ele terá direito a estabilidade no trabalho caso sofra acidente de trabalho, doença profissional, descubra uma possível gestação ou qualquer outra circunstância que o torne apto a garantir o benefício, conforme prevê a legislação.

Nesse caso, a empresa deverá promover a reintegração ao trabalho do colaborador demitido, que deverá permanecer no cargo até que finalize sua estabilidade. Caso essa possibilidade não seja possível, vale destacar que caberá à empresa realizar o pagamento de indenização substitutiva ao colaborador(a).

Quando o empregado perde o direito à estabilidade provisória?

Assim como toda regra possui suas exceções, com o período da estabilidade no trabalho não é diferente. Ou seja, existem casos onde mesmo assegurado pela estabilidade no emprego, o trabalhador pode vir a ser demitido por seu empregador.

É o que acontece, por exemplo, quando o colaborador comete alguma falta grave que justifique a demissão por motivo legítimo.

Nesse caso, ele perderá o direito a estabilidade e sofrerá dispensa sem possibilidade de reintegração ao cargo ou recebimento de indenização substitutiva. De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem motivos para rescisão do contrato de trabalho por justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

Além da demissão por justa causa, outro fator que também elimina o direito de estabilidade do emprego é quando o trabalhador pede demissão, pois nesse caso, com a solicitação do término do vínculo empregatício ele estará renunciando o seu direito à estabilidade.

Dúvidas frequentes sobre estabilidade no trabalho

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O auxílio-doença dá direito à estabilidade?

Nem todo trabalhador que recebe auxílio doença tem direito a estabilidade no emprego. Isso porque a garantia a estabilidade somente é cedida àqueles que recebem auxílio doença acidentário, ou seja, proveniente de doença ou acidente decorrente do exercício das funções trabalhistas.

Desse modo, quem recebe auxílio doença comum não tem garantido a estabilidade provisória no trabalho.

A empresa pode demitir colaboradores no período de estabilidade?

O empregador poderá demitir o empregado durante o período de estabilidade caso o mesmo cometa alguma falta grave que justifique a demissão por justa causa, ou ainda caso peça demissão do emprego. Em ambos os casos, o empregado perde o direito a estabilidade, ficando suscetível ao término do contrato laboral.

Caso contrário, a empresa não poderá efetuar a demissão do colaborador, a menos que pague indenização ao mesmo durante todo o período equivalente a sua estabilidade.

A partir de quando é garantida a estabilidade no trabalho e quando termina?

A estabilidade no emprego tem início a partir da confirmação do motivo que levou à concessão do benefício. Já o termino desse período tende a váriar conforme cada caso.

O empregado pode renunciar do direito a estabilidade provisória?

Sim. O empregado pode renunciar do seu direito a estabilidade provisória, algo que ocorre quando o mesmo pede demissão do trabalho.

Contudo, para ter validade legal, o pedido deve ser feito com acompanhamento do respectivo sindicato de sua categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social ou ainda da Justiça do Trabalho. É o que estabelece o artigo 500 da CLT, que prevê o seguinte:

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).

Conclusão

Conhecer a fundo a estabilidade provisória no emprego é essencial para proteger seus direitos como trabalhador. Afinal, esse benefício não só assegura sua permanência no emprego em momentos delicados, como em casos de acidentes de trabalho ou doenças, mas também fortalece sua posição diante de possíveis injustiças. Garantir que você esteja bem informado sobre essas normas é um passo crucial para uma carreira mais segura e estável.

Portanto, caso haja alguma dúvida sobre como funciona a estabilidade provisória ou se possui

Conhecer a estabilidade provisória no emprego é vital tanto para empregados quanto para empregadores. Para os trabalhadores, ter esse conhecimento não só assegura sua permanência no emprego em momentos delicados, como em casos de acidentes de trabalho ou doenças, mas também fortalece sua posição diante de possíveis injustiças. Para os empregadores, entender essas regras também é importante, pois previne litígios e promove um ambiente de trabalho justo e seguro.

Portanto, estar por dentro dessas informações é fundamental para o equilíbrio e a harmonia nas relações trabalhistas, fortalecendo a confiança mútua e garantindo o cumprimento das leis.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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